Página 38 da Seção Judiciária de Pernambuco - Edição Judicial do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) de 11 de Janeiro de 2017

que a peça inaugural não é inepta, pois ofereceu aos denunciados perfeita compreensão da acusação, permitindo a articulação da defesa satisfatoriamente. Consoante se observa, foi a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez que descreveu os fatos típicos denunciados, com as suas circunstâncias, atribuindo os aos acusados com base nos elementos coletados na fase informativa. A exordial acusatória descreveu com clareza a prática de condutas criminosas que, em tese, adequam-se aos delitos tipificados no art. 180, § 1º, do Código Penal, c/c o art. 33, parágrafo único, II, da Lei nº 9.605/1998, no art. 34, parágrafo único, III, c/c o art. 36, ambos da Lei nº 9.605/98, e no art. , § 1º, da Lei nº 8.176/1991. Há menção, portanto, a crimes ambientais, passíveis de responsabilização criminal de pessoas jurídicas. Os demais argumentos suscitados pelas Defesas, apesar de relevantes, constituem matéria de mérito, a ser analisada no momento oportuno, qual seja, após a conclusão da instrução processual. Assim, é inaplicável o art. 397 do CPP. Observo que, em razão do desmembramento da Ação Penal nº 000503503.2014.4.05.8300, que culminou na instauração deste processo, não há mais necessidade de oitiva das testemunhas arroladas pela acusação como meio de prova em relação aos fatos atribuídos aos ora acusados. Isso porque a testemunha Bruno Braga de Oliveira, arrolada na denúncia, foi funcionária da empresa ré ONDA IMPORT. EXPORT. DE ART. DA FAUNA E FLORA LTDA., cujo proprietário é o acusado ALEXANDRE TALARICO, e relatou, quando inquirida em sede policial, fatos relacionados aos mencionados réus (fls. 1022 do IPL). Do mesmo modo, a testemunha Vanessa Rodrigues Nunes era funcionária da empresa ré AQUARIUS HOBBY, cujo proprietário é o acusado IVES VICENTE DA CRUZ, tendo relatado, quando inquirida pela Autoridade Policial, fatos referentes aos referidos acusados (fls. 1063 do IPL). Há ainda a testemunha Anderson Hernandes Monteiro, funcionária da empresa ré NICHO DOS BICHOS LTDA., de propriedade da acusada MARTHA MARIA ÂNGELA ABELLO ROVAI, que somente relatou, em sede policial, fatos relativos aos mencionados réus. Por fim, a testemunha Eloir Pereira Floriano é gerente da empresa acusada TROPICAL CENTER AQUÁRIOS LTDA., de propriedade do acusado LIOMAR RENATO BLANK, tendo sido mencionada no interrogatório do referido acusado como a pessoa responsável pela aquisição do material que foi apreendido no interior da pessoa jurídica acusada. Desse modo, não vejo necessidade na colheita dos depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação, uma vez que não são relevantes para esclarecer os fatos apurados nesta Ação Penal. Do mesmo modo, por meio da decisão prolatada nos autos da Ação Penal nº 000XXXX-21.2015.4.05.8300, cuja cópia se encontra acostada à fls. 213, foi homologado pedido de desistência de oitiva dos corréus José Carlos Marques Jerônimo, Aderbal Cavalcanti Poroca Júnior e Ana Lúcia Amorim dos Santos, estendendo-se o efeito da decisão também a este feito, motivo pelo qual não serão colhidas as declarações dos mencionados corréus. Assim sendo, determino que se designem dias e horas desimpedidos para ocorrer a audiência de instrução e julgamento prevista no art. 400 do CPP, com a ressalva de que os depoimentos das testemunhas de defesa meramente abonadoras da conduta poderão ser substituídos por declarações escritas. Intimem-se, da seguinte forma: a) vista ao Ministério Público Federal; b) publicação do ato ordinatório para as Defesas; c) carta precatória para a inquirição, por meio de videoconferência, das testemunhas arroladas pela Defesa, bem como para o interrogatório dos réus. No que pertine

o pleito de que seja feita nova perícia no material apreendido, indefiro o pelo fato de que os laudos produzidos na fase investigatória datam de 2007 e 2008. De tal forma, uma nova perícia realizada mais de 07 (sete) anos depois não teria qualquer utilidade, quanto ao aspecto comparativo, vez que o material objeto de exame se submeteu a toda sorte de alterações ao longo dos anos. Tal conclusão não prejudica o exercício pleno do direito de defesa e não acarreta para os réus qualquer prejuízo, pois existe a possibilidade de oitiva dos peritos em Juízo, que permitirá que os réus esclareçam todas as dúvidas acerca das conclusões apresentadas. Desse modo, faculto à Defesa dos réus OFICINA DO PEIXE - AQUÁRIOS E PEIXES ORNAMENTAIS LTDA - ME e LEANDRO CÉSAR HUMMEL a possibilidade de, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se requer a oitiva dos peritos em Audiência, para esclarecimento de qualquer questionamento porventura existente a respeito do laudo produzido, ficando desde já ciente de que o silencio importará em preclusão. Defiro, por outro lado, o pedido de juntada aos autos das cópias das licenças ambientais concedidas pelo IBAMA a Aderbal Cavalcanti Poroca Júnior e Ana Lúcia Amorim dos Santos. Deverá a Secretaria providenciar o traslado de cópia da documentação, que se encontra acostada às fls. 204 e 207 da Ação Penal nº 001XXXX-71.2006.4.05.8300. Relativamente ao pedido de degravação dos áudios referentes às interceptações telefônicas, indefiro o, pois o procedimento em que foi requerida pela Polícia Federal a produção da prova encontra-se acautelado na Secretaria deste Juízo, com a indicação dos diálogos, dos seus interlocutores, bem como das datas em que interceptados, estando plenamente acessível à Defesa, que pode, a qualquer momento, ter vista dos autos para analisar a prova, sendo desnecessária a degravação requerida, nos termos do art. 411, § 2º, do CPP. Cumpra-se. Intimações necessárias.

103 - EXECUÇÃO PENAL

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar