Página 216 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 26 de Janeiro de 2017

comunidade jurídica devem agir de acordo com a bo -fé, consubstanciando uma exigência de adotarem uma linha de correção e probidade, tanto na constituições das relações entre eles como no desempenho das relações constituídas. E com o duplo sentido dos direitos e dos deveres em que as relações jurídicas se analisam: importa que sejam aqueles exercidos e estes cumpridos de bo -fé. Mais ainda: tanto sob o ângulo positivo de se agir com lealdade, como sob o ângulo negativo de não se agir com deslealdade” (COSTA, Mário Júlio Almeida. Direito das Obrigações, 1991. p. 93-94). Com acerto, disserta Clóvis V. do Couto e Silva:”Os deveres resultantes do princípio da boa fé são denominados deveres secundários, anexos ou instrumentais. Impõe-se, entretanto, cautela na aplicação do princípio da bo -fé, pois, do contrário, poderia resultar verdadeira subversão da dogmática, aluindo os conceitos fundamentais da relação jurídica, dos direitos e dos deveres. () deveres secundários comportam tratamento que abranja toda a relação jurídica. Assim, podem ser examinados durante o curso ou o desenvolvimento da relação jurídica, e, em certos casos, posteriormente ao adimplemento da obrigação principal. Consistem em indicações, atos de proteção, como o dever da afastar danos, atos de vigilância, da guarda, de cooperação, de assistência” (A obrigação como processo - reimpressão - Rio de Janeiro: Editora FGV. 2007, p. 37).3. DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, ficando mantidas incólumes as cláusulas contratuais celebradas. Eventual quantia depositada será utilizada para a amortização do contrato e pagamento da cédula. Somente em havendo saldo credor, será revertida em favor do ora autor. Condeno o autor nas custas processuais, e nos honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, mas cuja cobrança e exigibilidades ficarão suspensas por até 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3.º do CPC.Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem estes autos com baixa.Publiquem.

ADV: SAMUEL ALBUQUERQUE RODRIGUES (OAB 2973/CE), SONIA MARIA ALVES PONTE (OAB 3907/CE), ANNA KARINNE NERY VERAS (OAB 10555/CE), MAURICIO FEIJO BENEVIDES DE MAGALHAES (OAB 677/CE) - Processo 038512955.2000.8.06.0001 - Busca e Apreensão - REQUERENTE: Banco Mercantil de São Paulo S/A - REQUERIDO: Pedro Cordeiro de Souza - Vistos etc.Cuidam os autos de ação de busca e apreensão na qual a parte autora, instada a completar a petição inicial e recolher as custas da diligência do oficial de justiça (Lei estadual n.º 15.834/2015, item X da Tabela III do Anexo Único) para possibilitar a expedição de mandado de citação e busca e apreensão, quedou-se omisso.É o sucinto relato. Decido.Nos autos, verifico que a parte autora, intimado a a completar a petição inicial e recolher as custas da diligência do oficial de justiça (Lei estadual n.º 15.834/2015, item X da Tabela III do Anexo Único) para possibilitar a expedição de mandado de citação e busca e apreensão, quedou-se omisso. Nesses casos, deve o juiz indeferir a petição inicial, com fundamento no art. 321 e § único do CPC, verbis:”Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” (grifei) Anoto que o indeferimento prescinde de intimação pessoal da parte autora, consoante firme magistério da jurisprudência do STJ:PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL DEFEITUOSA. INSTRUÇÃO COM OS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO REGULARIZAÇÃO. INDEFERIMENTO. ARTS. 283 E 284 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE.1. A norma processual instrumental inserta no art. 284 do Código de Processo Civil, dispõe que: “Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete no prazo de dez (10) dias”.2. In casu, não obstante tenha sido intimado para regularizar o feito, o requerente não cumpriu da diligência, motivo pelo qual a petição inicial restou indeferida. Precedentes.3. Desnecessária a intimação pessoal das partes, quando o feito é extinto com base no art. 284, c/c art. 267, I, do CPC. Precedentes.4. Recurso especial desprovido. (grifei)(RESP 703998/SP, 1.ª TURMA, rel. Min. LUIZ FUX, DJ 24.10.2005 p. 198; LEXSTJ 195/219) Ante o exposto, com fundamento no art. 321 c/c art. 330, IV e 485, X do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Custas pelo autor, já recolhidas. Sem honorários, eis que não houve contraditório. Não havendo a interposição de recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado, deem baixa na restrição do RENAJUD e arquivem os autos com baixa.Publiquem.

ADV: MARCOS ANTONIO VIEIRA DE SOUZA (OAB 8754/CE) - Processo 073XXXX-59.2000.8.06.0001 - Usucapião -REQUERENTE: Francisco Alves de Sousa e outro - REQUERIDO: Rafael Arcanjo Soares Araujo - Vistos etc.RELATÓRIOCuidam os de ação de usucapião ajuizada por FRANCISCO ALVES DE SOUSA e MARIA LÚCIA CUNHA DE SOUSA pretendendo a declaração do domínio do imóvel com a descrição, confrontações e limites descritos em detalhe no corpo da inicial. Aduziram, em síntese, que detêm a posse mansa e pacífica do imóvel por mais de 8 (oito) anos, mantendo o com exclusividade. Afirmou que adquiriu o imóvel através de contrato particular de compra e venda com constituição de enfetiuse sem que tenha havido registro imobiliário e nele realizaram benfeitorias e edificaram prédio para fins de moradia. Defendem que, em face de a enfiteuse não ter sido registrada no cartório imobiliário, nada impede a prescrição aquisitação do domínio pleno, conforme interpretação do art. 676 do Código Civil de 1916. Ofereceu rol de testemunhas e juntou documentos.Despachada a inicial (fls. 35), foi concedida a justiça gratuita aos autores e determinado as citações dos confinantes e dos interessados por edital, bem assim as intimações das fazendas públicas nacional, estadual e municipal.Os confinantes foram citados (fls.), bem como os terceiros interessados por edital (fls. 38).A fazenda estadual (fls. 153), a municipal (fls. 68) e a nacional (fls. 72/73) não manifestaram interesse no imóvel.RAFAEL ARCANJO SOARES ARAÚJO ofereceu contestação (fls. 126/132). Alegou a impossibilidade da aquisição do imóvel por usucapião. Disse que os autores adquiriram o imóvel na qualidade de enfiteutas, instituída regularmente através de contrato, com a responsabilidade de pagamento dos foros anuais e eventuais laudêmios. Sustentou que a prescrição aquisitiva não atinge o domínio pleno dos imóveis foreiros e que o exercício da posse pelo enfiteuta, porque pecária, não acarreta a necessária posse ad usucapionem. Ofereceu rol de testemunhas.Realizada a audiência de instrução e julgamento (fls. 218), foi tomado o depoimento pessoal da autora MARIA LÚCIA CUNHA DE SOUSA (fls. 215) e inqurida duas testemunhas por ela arroladas (fls. 216/217). Foi dispensado depoimento pessoal de FRANCISCO ALVES DE SOUSA. Parecer do Ministério Público (fls. 220/221), pela procedência do pedido.É o sucinto relato. Decido. FUNDAMENTAÇÃOPasso à fundamentação e digo que estou a aviar o julgamento destes autos em razão da necessidade de cumprimento da META 2/2016 do CNJ.Pela análise da prova, tenho por seguro que sobre o imóvel que os autores pretendem usucapir houve a constituição de enfiteuse através de contrato particular. Como é sabido a enfeiteuse, consiste na transmissão integral, pelo senhorio, de todos os poderes que compõem o domínio - o jus utendi, fruendi e disponendi - para um terceiro (foreiro). Este usa a coisa alheia e lhe frui as utilidades, em toda plenitude e, como contraprestação paga anualmente o denominada foro, pensão ou cânon - certa e variável.A doutrina de Caio Mário da Silva Pereira (1999, p. 171) assim definiu o instituto: “é um direito real e perpétuo de possuir, usar e gozar de coisa alheia e de empregá-la na sua destinação natural sem lhe destruir a substância, mediante o pagamento de um foro anual invariável”Sua previsão legal encontrava-se no revogado art. 678 do CC/1916: [“Dá-se a enfiteuse, aforamento ou emprazamento, quando por ato inter vivos, ou de última vontade, o

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