Página 3223 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 1 de Março de 2017

PASSE GRATUITO AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE. LAUDO EMITIDO PELA SECRETARIA DA SAÚDE COMPROVANDO A INCAPACIDADE PERMANENTE. AUTOR PORTADOR DO VÍRUS HIV E QUE NECESSITA DE TRATAMENTO PERMANENTE. REQUISITOS DO DECRETO ESTADUAL Nº 34.753/92 QUE REGULAMENTOU A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 666/91 PREENCHIDOS PELA AUTORA. DIREITO CONSTITUCIONAL A SER RESPEITADO. PERMISSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO QUE NÃO SE AFASTA DO MUNUS PÚBLICO DELEGADO PELA ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO” (TJSP, 3ª Câmara de Direito Público, Ap. 001XXXX-94.2013.8.26.0482, comarca de Presidente Prudente, Rel. Amorim Cantuária, julg. 07/04/15).E há decisão em Ação Civil Pública ajuizada nesta comarca impondo à requerida JANDAIA TRANSPORTES E TURISMO LTDA tal obrigação:”APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. GRATUIDADE A DEFICIENTES FÍSICOS. Pretensão inicial voltada à imposição de obrigação de fazer à empresa-ré, no sentido de que admita o amplo acesso de deficientes físicos ao benefício da isenção tarifária no transporte público coletivo, sem imposição de qualquer restrição de itinerário cabimento inteligência do art. 1º, I, da Lei Complementar Estadual nº 666/91 cc. Decreto Estadual nº 34.753/92 ausência de qualquer óbice na legislação de regência (...)” (TJSP, 4ª Câmara de Direito Público, Ap. 002XXXX-62.2011.8.26.0482, Ré: Jandaia Transportes e Turismo Ltda,

Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Presidente Prudente, Rel. Paulo Barcelos Gatti, julg. 29/9/14, reg. 16/10/14). Assim, presente os requisitos previstos no artigo 300 do NCPC, CONCEDO a pretendida TUTELA DE URGÊNCIA, fazendo-o para o fim de determinar a concessão do passe livre intermunicipal ao senhor APARECIDO LIMA, para fins de tratamento médico na cidade de Presidente Prudente/SP.2 - Depreende-se do objeto da ação que a designação de audiência de conciliação é ato inócuo, razão pela qual, deixo de designar audiência de conciliação.3 - Considerando que o artigo , da Lei nº 12.153/2009, dispõe que a ré deverá ser intimada da audiência de conciliação com antecedência mínima de trinta (30) dias, oportunidade final para apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa e, para evitar supressão do prazo mínimo para resposta do ente público, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a requerida apresente contestação.4 - Citem-se e intimem-se, observando-se que os prazos processuais serão contados em dias corridos, nos termos do Comunicado Conjunto nº 380/2016 da E. Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo e Corregedoria Geral da Justiça (DJe de 18/03/2016, pág. 05/06). - ADV: RENATA NIEDO (OAB 227050/SP)

Processo 100XXXX-36.2017.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação de Débito Fiscal - Jf Transportes e Prestadora de Serviços Ltda Me - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - VISTOS.1 - Do pedido de tutela provisória de urgência:A análise de tal pedido atrela-se à verificação dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, que tem a seguinte redação: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.Estas as bases doutrinárias:Leciona Teresa Arruda Alvim, em obra coletiva, que: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder “tutela provisória”.... A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora (“pericolo di tardività” na clássica expressão de Calamandrei, Introduzione allo Studio Sistematico dei Provvedimenti Cautelari cit.). Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito”. (Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, 1ª edição, Revista dos Tribunais, 2015, páginas 782/783). No caso, requer o Autor, em sede de tutela provisória, que se suspensa o efeito dos autos de infração e que eventuais outros da mesma natureza.Ao que se extrai dos AIT, numa primeira análise, foram impostos pelo suposto fato da transitar o veículo em faixa a ele não conferida (art. 185, I, CTB) e em locais e horários não permitidos (art. 187, I, CTB), por ter sido classificado pelo órgão autuador como caminhão.Sustenta o Autor que o veículo, apesar de estar registrado como “caminhão” (pág. 28), é uma camioneta.E quer parecer que de fato é, um furgão, uma camioneta.Embora no Certificado de Registro e licenciamento de Veículo conste ser o veículo caminhão (pág. 28), tal registro pode sucumbir sobre uma realidade fática. O Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 96, distingue caminhão de camioneta.Em v. acórdão de caso similar, consignou-se: “Portanto, necessário a busca por uma definição, encontrada no Código de Trânsito Brasileiro, artigo 96, inciso I, a, e inciso II, alínea c, que dispõem: Os veículos classificam-se em: I - quanto à tração: automotor; (...) II - quanto à espécie: c - misto: 1 camioneta. Diferencia-se a caminhonete, a camioneta, o caminhão. Disso se conclui que furgão (destaquei) não é caminhão, conquanto possa e na maioria das vezes é usado como veículo de transporte misto, carga ou passageiros (vide prova fotográfica de fls 16/29; caminhão não é) “ (5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Ap. Cível nº 002XXXX-51.2009.8.26.0053, Rel. Des. Fermino Magnani Filho, julg. 16/09/2013).Com efeito, quer parecer, neste juízo de avaliação sumário, que o veículo em questão, denominado “Sprinter”, não pode ser considerado como um caminhão, haja vista tratar-se de uma caminhonete (art. no artigo 96, I, a e II, b, “5”, CTB), que encerra proporções e capacidade de carga sobremaneira inferiores aos veículos pesados. Nos termos do Anexo I do CTB, classifica-se como “CAMINHONETE o veículo destinado ao transporte de carga com peso bruto total de até três mil e quinhentos quilogramas.”.Em outro v. acórdão, pela Colenda 8ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, da lavra do eminente Desembargador MANOEL RIBEIRO (Apelação Cível nº 001XXXX-12.2013.8.26.0053, j. em 26 de novembro de 2014), decidiu-se:”AÇÃO ANULATÓRIA AUTO INFRACIONAL DE TRÂNSITO Sanções impostas por transitar em local e horário não permitidos Artigo 187, I, do CTB Lei Municipal nº 14.751/2008 e Decreto Municipal nº 49487/2008 Alegação de que tal restrição não se aplica ao veículo da autora por não se tratar de caminhão Registro equivocado no documento do veículo Sentença de procedência Insurgência por parte da ré Não acolhimento Norma proibitiva e sancionadora que deve ser interpretada restritivamente Veículo denominado “Sprinter” (destaquei) que não atende às características de um veículo pesado e, portanto, não se submete à restrição legal em comento Precedentes Sentença mantida nos termos do artigo 252 do Regimento Interno desta Corte Recurso não provido.” E outros:”NULIDADE DE AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - ZONA MÁXIMA DE RESTRIÇÃO FURGÃO (grifei) - Inaplicabilidade das restrições de circulação, posto que destinadas a veículos pesados - Registro equivocado no DETRAN que não autoriza a imposição de penalidades, porque não altera a substância do veículo - Recurso provido.” (Apelação Cível nº 000XXXX-84.2013.8.26.0053, 7ª Câm. Dir. Público, REL. DES. MOACIR PERES, j. 08.09.14, V.U.); “ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL - MULTAS DE TRÂNSITO APLICADAS A VEÍCULO DO TIPO “FURGÃO” (SPRINTER) (grifei), REGISTRADO COMO CAMINHÃO - VIOLAÇÃO A RODIZIO DE VEÍCULOS PREVISTO PARA CAMINHÕES PESADOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (LEI MUNICIPAL Nº 24.751/2007)- PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE AUTOS DE INFRAÇÃO - AINDA QUE O VEÍCULO NÃO SEJA CADASTRADO, COM AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DE LIVRE CIRCULAÇÃO, ESTE NÃO SE ENQUADRA COMO VEÍCULO NA CATEGORIA “CAMINHÃO PESADO” - CABIMENTO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.” (Apelação Cível nº 001XXXX-80.2010.8.26.0053, 1ª Câm. Dir. Público, REL. DES. DANILO PANIZZA, j. 08.04.14, V.U.); “AÇÃO ANULATÓRIA - AUTO DE INFRAÇÃO - VIOLAÇÃO A RODIZIO DE VEÍCULOS PREVISTO PARA CAMINHÕES PESADOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Lei Municipal nº 14.751/2008

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