Página 212 da Comarcas - Entrância Especial do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 10 de Março de 2017

recursos geridos por órgãos públicos. Sua legislação tem caráter cogente e natureza de ordem pública, posto que intimamente ligado à estrutura do Estado e aos direitos do indivíduo, como meio de assegurar a paz social. A previdência social no Brasil foi organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, com os seguintes regimes previdenciários: Regime Geral da Previdência Social (RGPS) – aplicável aos trabalhadores da iniciativa privada e servidores sem cargo efetivo –; Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) – aplicável aos servidores públicos de cargo efetivo – e Regime de Previdência Complementar – previdência privada facultativa. Os segurados do Regime Geral de Previdência Social dividem-se em facultativos e obrigatórios. A legislação previdenciária subdivide os segurados obrigatórios em cinco categorias, quais sejam: empregado (art. 12, I, Lei 8.212/91); empregado doméstico (art. 12, II Lei 8.212//91); contribuinte individual (art. 12, V, Lei 8.212/91); trabalhador avulso (art. 12, VI, Lei 8.212/91); segurado especial (art. 12, VII, Lei 8.212/91). A manutenção da qualidade de segurado é garantida, independente de contribuição, nas seguintes hipóteses previstas no art. 15 da Lei 8.213/91, que assim dispõe: “Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.” Para a concessão das prestações de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença nos casos de acidente de qualquer natureza decorrente de doença profissional ou do trabalho (art. 26, incisos I e II), a lei não exige prazo de carência para sua concessão, ao assim aduzir: “Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.” (redação vigente à época dos fatos). A aposentadoria por invalidez visa indenizar a incapacidade decorrente de acidente de trabalho, assim definido no artigo 19 da Lei nº 8.213/91: "Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho." Ressalto, por necessário à resolução da presente questão, que a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que se tornar incapaz e insuscetível de reabilitação, em razão de acidente do trabalho, para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O art. 42 da Lei 8.213/1991 prevê, literalmente: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial

a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.” Portanto, para o deferimento da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado esteja total e permanentemente incapacitado para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência. Nesse compasso, se mostra cabível a concessão de aposentadoria por invalidez, tendo em vista a que apesar de o laudo pericial apontar a existência de incapacidade laborativa de cunho parcial; com restrição a atividades que exijam sobrecarga na coluna vertebral (item 3.), porém, permanente, pois não há precisão de melhora clínica (item 4.), entendo que as condições pessoais do autor, como a idade avançada, o grau de instrução e a função eminentemente braçal (desossador) desenvolvida por este, inviabilizam o processo de reabilitação profissional, tornando-o insusceptível de reabilitação para a atividade que lhe garantia o sustento, o que lhe confere o direito ao recebimento da aposentadoria por invalidez. E para corroborar o entendimento adotado, colaciono o seguinte precedente jurisprudencial: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA MOBILIDADE NA MÃO DIREITA. TRABALHADOR BRAÇAL. INCAPACIDADE LABORAL. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. REQUISITOS OBJETIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O magistrado, na verificação dos requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez, não está adstrito aos requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, devendo analisar, também os aspectos sócio-econômicos, profissionais e culturais do segurado, para fins de aferição de sua incapacidade laboral. 2. Agravo Regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AgRg no Ag 691.979/MS, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 13/11/2012) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42 DA LEI 8.213/91. ELEMENTOS DIVERSOS CONSTANTES DOS AUTOS. I - Para a concessão de aposentadoria por invalidez devem ser considerados outros aspectos relevantes, além dos elencados no art. 42 da Lei 8.213/91, tais como, a condição sócio-econômica, profissional e cultural do segurado. Precedentes. II - Agravo Regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 814379 AL 2006/0021833-8, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 20/10/2011, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/11/2011) APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42 DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado da Previdência Social que "for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência", conforme determina o art. 42 da Lei nº. 8.213/91. II - O c. STJ possui o entendimento de que "a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei nº 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho" (AgRg no REsp 1338869/DF). III - Apesar de incompleta, a incapacidade do apelado torna insuscetível o "exercício de atividade que lhe garanta a subsistência", sendo irreal a sua reinclusão no mercado de trabalho para função diversa da que exercia, dada a sua idade, a baixa instrução e o contexto socieconômico em que se insere. IV ? Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-AM - APL: 07114724920128040001 AM 071XXXX-49.2012.8.04.0001, Relator: Ari Jorge Moutinho da Costa, Data de Julgamento: 20/06/2016, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2016) Ademais se verifica no laudo pericial, que desde o término da concessão do benefício até a data da propositura desta ação e realização da perícia judicial – mais de 03 (três) anos, o autor não fora submetido a nenhuma reabilitação, permanecendo à mercê dos efeitos da moléstia contraída por força do acidente de trabalho que sofreu no ano de 2013 (item 14 e item 4.3). Ao arremate, conforme destacado pelo perito (item 7.), que a data de início da incapacidade do autor se ocorreu em Maio de 2016, fato este que, aliado à anterior concessão do auxílio-doença acidentário em favor do autor, a meu ver, lhe confere o direito ao restabelecimento do citado benefício a partir do dia seguinte à cessação indevida do

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