Página 1194 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Março de 2017

cumprimento, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intime-se o agravado para resposta, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, dê-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 17 de março de 2017. RENATO GENZANI FILHO Relator - Magistrado (a) Renato Genzani Filho - Advs: Maria Cristina Vieira de Andrade (OAB: 305647/SP) (Procurador) - Zaqueu de Oliveira (OAB: 307460/SP) - Palácio da Justiça - Sala 111

204XXXX-60.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: M. A. P. (Menor) - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Defensor Público, Drª. Guilherme Feccini Gaona, em favor do adolescente M. A. P. de S., visando pôr fim a constrangimento ilegal que, em tese, lhe impôs o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Especial da Infância e Juventude da Capital, ao lhe aplicar a medida socioeducativa de liberdade assistida, pelo prazo de seis meses, em razão da prática de ato infracional equiparado ao crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, sob o argumento de que a pretensão socioeducativa está prescrita. Sustenta, em apertada síntese, que: conforme a súmula 338 do STJ a prescrição penal é aplicável às medidas socioeducativas; o art. 109 do Código Penal prevê que, sendo a pena inferior a um ano, o lapso prescricional incidente é o de três anos, reduzindo-se a metade quando o agente for menor de vinte e um: o juízo recebeu a representação em 17 de fevereiro de 2013, proferindo sentença em 14 de fevereiro de 2015, tendo decorrido um ano e onze meses, superando o prazo prescricional de um ano e seis meses; ao adolescente não pode ser aplicada sanção mais gravosa do que aquela conferida a um adulto nas mesmas condições. Requer, assim, seja concedida liminarmente a ordem, para que a decisão combatida seja cassada, com o reconhecimento da prescrição da pretensão socioeducativa. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem, confirmando-se a liminar, declarando a ocorrência da prescrição. É o breve relatório. Em sede de cognição sumária, não se vislumbra ilegalidade manifesta detectável de pronto a animar a concessão liminar da ordem, pelo que se verá a seguir. A aplicação do instituto da prescrição no âmbito da infância e juventude infracional é incontroversa, e já é, inclusive, matéria de súmula C. STJ e deste E. Tribunal de Justiça súmula 338 e súmula 109, respectivamente. Verifica-se dos autos que o ato infracional ocorreu em 15 de fevereiro de 2015, enquanto que a representação foi recebida em 17 de fevereiro de 2015. A sentença de mérito, que lhe aplicou a medida socioeducativa de liberdade assistida, pelo prazo de seis meses, foi proferida em 14 de fevereiro de 2017. Ocorre que não há nos autos elementos que demonstrem que ocorreu o trânsito em julgado da sentença para o parquet, de modo que a pretensão do impetrante não merece acolhida, ao menos nesta etapa sumária de cognição. In casu, há de se aplicar o disposto no artigo 109 do Código Penal, que prevê que o prazo prescricional regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao ato crime. Em se tratando de prática de ato infracional equiparado ao crime de tentativa de roubo majorado, entende-se por pena máxima prevista o prazo máximo da medida socioeducativa de internação, a qual, por óbice legal, não ultrapassa três anos (Art. 121, § 3º, do ECA). Sendo assim, sendo a “pena” máxima cominada ao crime superior a três e não excedente a quatro anos, torna-se aplicável o art. 109, inciso IV, do Código Penal. Em observância ao disposto no art. 115 do mesmo diploma legal, deve-se reduzir pela metade o prazo prescricional, pois se trata de pessoa menor de vinte e um anos, resultando em quatro anos de prazo prescricional. Com base nessas informações, chega-se à conclusão de que a prescrição se daria em fevereiro de 201, conforme inteligência do art. 111, inciso II, do Código Penal. Enquanto que a representação foi recebida em 17 de fevereiro de 2015, não há que se falar, por ora, em prescrição, eis que o recebimento da representação interrompe o curso do prazo, conforme art. 117, inciso I, do mesmo código. Desta feita, não é o caso de concessão liminar da ordem, de modo que se faz imprescindível a colheita de informações da digna autoridade impetrada para melhor avaliação do writ. Logo, indefiro a liminar pleiteada. Requisitem-se informações à digna autoridade impetrada, notadamente quanto ao trânsito em julgado da sentença ou interposição de recurso. Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como ofício. Int. São Paulo, 17 de março de 2017. Renato Genzani Filho Relator - Magistrado (a) Renato Genzani Filho - Advs: Guilherme Feccini Gaona (OAB: 348220/SP) (Defensor Público) - Palácio da Justiça - Sala 111

204XXXX-62.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: F. do E. de S. P. - Agravada: A. O. M. da S. (Menor) - Agravado: E. G. de O. S. (Menor) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo, contra r. decisão de fls. 38, proferida em ação de obrigação de fazer, que concedeu a antecipação da tutela, determinando a reunião dos irmãos E. G. O. S. e A. C. O. S. na mesma instituição de ensino, na região de sua moradia, até o limite de 2km, e a transferência de A. O. M. S. “para unidade que possibilite a frequência escolar por parte de todos os irmãos”. Sustenta, em apertada síntese, que: há de se pronunciar a nulidade da decisão agravada, porquanto proferida em processo cujo polo passivo deixou de ser integrado por quem efetivamente é réu na presente demanda, a saber, o Município de São Paulo, ao qual compete prestar educação infantil em creches e pré-escolas; é defesa a concessão de tutela antecipada quando se verificar o chamado periculum in mora reverso; a impossibilidade do cumprimento da liminar, eis que não detém competência para tanto, causará prejuízo de caráter irreversível, uma vez que haverá a incidência de multa contra o povo do Estado de São Paulo; nos termos do art. 11, inciso V, da lei 9394/96, a competência para oferecer educação infantil é do Município; a incidência de multa viola o art. 536, § 1º do CPC, por não competir ao agravado a disponibilização do serviço público em tela. Requer a concessão do efeito suspensivo a fim de se anular a decisão em testilha e, subsidiariamente, a revogação da liminar ou, ainda, o afastamento da multa cominada. No mérito, pugna pelo total provimento do agravo. É o relatório. De início, não merece prosperar a alegação de ilegitimidade de parte. Veja-se que a educação é um direito fundamental e as crianças beneficiadas pela medida são tratadas pela Constituição Federal como especialmente protegidas de modo integral e prioritário (art. 227 da Constituição Federal). Aplica-se, também, neste caso, art. 23, inciso V da Constituição Federal, que estabelece competência comum dos entes federativos para proporcionar os meios de acesso à educação. Por outro lado, deve ser observado que, ao contrário do sugerido pelo agravante, não versa a ação somente sobre ensino infantil, haja vista estar a coautora a pleitear transferência para outra instituição de ensino fundamental. E não vislumbro, ao menos por ora, direito à transferência de A. O. M. S. Com efeito, a teor do art. 4º do referido diploma legal, incisos I e X, na implementação da educação escolar, é expressamente garantida a toda criança, a partir do dia em que completar 4 (quatro) anos de idade, vaga em escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental próxima de sua residência. Todavia, na espécie, a recorrida se encontra matriculada em equipamento distante 1,4km de seu domicílio. É certo que a Administração Pública dispõe de discricionariedade ou certa margem de escolha na distribuição de vagas e tal distância harmoniza-se com o princípio da razoabilidade. O conceito de “próxima”, portanto, deve ser interpretado com base no aludido princípio, bem como no bom senso, na prudência e na moderação. Adotando-se tais critérios, o limite de dois quilômetros de distância entre a residência da criança e a unidade escolar é o que melhor se amolda ao requisito de proximidade. A respeito do tema, conferir o seguinte aresto da E. Câmara Especial no sentido de que: “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Apelação e reexame necessário, considerado interposto. Direito da Criança e do Adolescente. Matrícula e permanência em escola de educação infantil próxima de sua residência, até o

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