Página 1498 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 4 de Abril de 2017

a Portaria nº 01/2003.3- Intime-se. - ADV: HERBERT LUIS VIEGAS DE SOUZA (OAB 276056/SP), ANDRESSA CAVALCA (OAB 186718/SP), TAÍS VANESSA MONTEIRO (OAB 167647/SP)

Processo 101XXXX-64.2016.8.26.0344 - Procedimento Comum - Liminar - Alexandre Luiz de Aguiar - TIM CELULAR S/A - 3- Destarte, nos termos do artigo 269, inciso III, e para fins do artigo 475-N, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para todos os fins de direito, o acordo constante de fls. 80/81 e julgo extinto o presente Feito com julgamento de mérito. Ademais, confira-se o teor do V. Acórdão: “... Impõe-se a declaração da extinção do processo com julgamento de mérito em face da transação noticiada. Através da petição de fls. 188/189 e cópias que a acompanham, a apelante noticiou que as partes se compuseram, requerendo a homologação do ajuste. Tendo as partes transigido houve resolução do mérito a implicar em extinção do processo. Pelo exposto, homologa-se o acordo a que chegaram as partes para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, ficando declarado extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 269, III , do Código de Processo Civil, baixando os autos à origem.” (Acórdão em Apelação com revisão nº 968401-0/4 Seção de Direito Privado - 30ª Câmara Processo original 1.579/2001 4ª Vara Cível de Marília Relator Desembargador Orlando Pitoresi) 4- No caso vertente não há custas finais, conforme a jurisprudência: “CUSTAS - Recolhimento - Homologação de desistência - Extinção do feito - Desnecessidade - Aplicação do artigo , I a III, da Lei nº 4.952, de 1985 - Tendo as partes noticiado composição extrajudicial, com a desocupação do imóvel, pedindo a extinção do feito com base no artigo 269, III do Código de Processo Civil, custa ou taxa judiciária alguma é devida, pois não há execução satisfeita e a taxa da primeira fase já se encontra recolhida, fugindo assim das hipóteses previstas na Lei Estadual nº 4.952, de 1985, artigo 4º, I a III.”(Agravo de Instrumento nº 382.443/7-00, Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo - Relator Mariano Siqueira - LEX 152/264). “CUSTAS - Ação de Indenização em que as partes se compuseram amigavelmente, não se iniciando a fase de execução. Hipótese em que não há lugar para a taxa judiciária final, exigida quando da satisfação da execução (art. , inciso III da Lei nº 4.952/85). Recurso provido”. (1º TACIL, 1ª Câmara, A.I. nº 1.210.475-5 - Santo André/SP - Rel. Juiz Cyro Bonilha, j. em 15/09/2003, v. u., in “Bol. ASSP nº 2375, de 12 a 18 de julho/2004). 5- Diante do que consta de fls. 80/81, homologo a desistência do prazo recursal devendo a serventia certificar o trânsito em julgado da presente sentença.6- Considerando o acordo das partes cancelo a realização da audiência designada nas fls. 78 dos autos. Anote-se.7- P.R.I.C., arquivando-se os autos, após a conferência e cumprimento dos atos conforme a Portaria nº 01/2003. - ADV: MARIANA BARROS MENDONÇA (OAB 281422/SP), RAFAEL MAÇANO PARDO (OAB 306938/SP), CAIO LUCIO MONTANO BUTTON (OAB 309200/SP)

Processo 101XXXX-08.2016.8.26.0344 - Procedimento Comum - Obrigações - Jose Ferreira da Silva Filho - - Nivia Guedes Ferreira da Silva - - Valdecir Pereira Dutra - - Andrea Regina Guedes Dutra - - Florencio Ramon Benegas Liuzzi - - Debora Medeiros Guedes - - Haroldo Wilson Guedes - - Margarete Etelvina Guedes - - Jose Guedes - - Jacira Raposo Marcatto - - Ana Paula Guerra Cardoso - - Anderson Guedes - - Carla Fabiula de Castro Guedes - Leny Raposo Said - - Simplicios Imoveis S/c Ltda Me - 1- Cuida-se de uma “Ação Ordinária de Exibição de Documentos c.c Prestação de Contas” (sic fls. 02) ajuizada por HAROLDO WILSON GUEDES e OUTROS contra LENY RAPOSO SAID e SIMPLICIOS IMÓVEIS S/C LTDA ME.2- Data venia, tenho que é caso de indeferimento da petição inicial por vários motivos. O primeiro deles é que, analisando os autos, mormente nas fls. 03, verifica-se que os imóveis descritos pelos Autores situam-se no município de São Paulo-Capital e são administrados pela segunda-ré que também tem sede e domicílio na comarca de São Paulo-Capital. Ora, a doutrina vem entendendo que:” ...É CEDIÇO QUE, EM PRINCÍPIO, E COMO REGRA, A JURISDIÇÃO É EMINENTEMENTE LIGADA A UM TERRITÓRIO E AS CAUSAS SÃO NELES DISTRIBUÍDAS NÃO PELA NATUREZA, OU PELA SIMPLES VONTADE DAS PARTES, MAS EM FUNÇÃO DOS ELEMENTOS QUE LIGUEM A CAUSA AO FORO” (ARRUDA ALVIM, Manual de Direito Processual Civil, vol. I, pág. 151, ed. 1979. No mesmo sentido, CELSO AGRÍCOLA BARBI, Comentário ao Código de Processo Civil, Forense, vol. I, pág. 414, 2ª edição).3- Nesse caso, conforme o artigo 53, inciso IV, b, do CPC de 2015, o foro competente para apreciar as ações de prestação de contas e de rito especial será o foro do local onde ocorre a administração dos bens. No caso dos autos, não há relação de consumo entre as partes litigantes, assim como não houve o ajuizamento de inventario, fatores que teriam o condão de alterar ou modificar a competência para a apreciação da matéria. Além disso, a incompetência para apreciação do pedido pode ser declarada de ofício, tudo conforme jurisprudência abaixo:”AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. MAGISTRADO QUE, DE OFÍCIO, DECLAROU-SE INCOMPETENTE. POSSIBILIDADE. ABUSO NA ESCOLHA DO FORO. DECISÃO MANTIDA. - Embora relativa, a determinação da competência não é livre, porque a escolha sempre terá que se ater a um “fator de ligação” que, ausente, define uma opção abusiva da parte. Agravo não provido. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 209XXXX-75.2014.8.26.0000 12ª Câmara de Direito Privado Julgado em 05/08/2014 Relatora Desembargadora Sandra Galhardo Esteves)”. 4- Desta forma, num primeiro plano, estando os imóveis e a administração deles em São Paulo, considera-se que não há interesse processual dos Autores numa lide “ordinária” em Marília, máxime considerando os pedidos incompatíveis como segue. Aliás, o segundo motivo do indeferimento da inicial decorre mesmo do fato de que a prestação de contas é de procedimento especial (CPC, art. 550 e seguintes), bem entendido que o novo Código de Processo Civil aboliu o processo cautelar de exibição de documentos cujo pedido se transformou como objeto de processo de rito comum, tanto que os próprios Autores denominaram a ação de “ordinária de exibição de documentos”. Assim sendo, não cabe ação ordinária ou de rito comum c.c prestação de contas de rito especial conforme art. 550 e seguintes do CPC de 2015. Daí o indeferimento da petição inicial.5- P.R.I.C., arquivando-se os autos após a conferência e cumprimento dos atos conforme a Portaria nº 01/2003. -ADV: CRISTIANE DELPHINO BERNARDI FOLIENE (OAB 294518/SP), CARLOS ROBERTO GONÇALVES (OAB 317717/SP)

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