Página 212 da Comarcas - 1ª 2ª e 3ª Entrância do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 4 de Abril de 2017

no valor da multa aplicada. Pleiteia a antecipação de tutela para a suspensão da cobrança da multa aplicada no procedimento administrativo F.A. nº 0111-002.811-1, do PROCON Municipal, e após julgada procedente a ação, a retirada do nome da autora no Cadastro de Proteção ao Consumidor ou Lista Negativa Equivalente Com a inicial juntou documentos. É o breve relato. Fundamento. Decido. Trata-se de ação anulatória com pedido de antecipação de tutela aviada por General Motors do Brasil em desfavor da Coordenadoria de Defesa do Consumidor – PROCON de Lucas do Rio Verde, alegando nulidade do ato administrativo que lhe impôs sanção pecuniária por violação as normas consumeristas. Instruiu os autos com cópia do procedimento administrativo (ID nº 5005757, 5005762, 5005766, 5005772, 5005779, 5005785, 5005792, 5005795, 5005800, 5005810, e 5005835). Pois bem, o novo Código de Processo Civil dispõe que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência (art. 294). A tutela provisória, tanto de urgência quanto de evidência, permite que o titular do direito comece a usufruir do bem (ou direito) que, aparentemente faz jus, ainda durante o curso do processo. Segundo o art. 300 do novo Código de Processo Civil, para o deferimento da tutela de urgência há que ser observados dois elementos, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não se verifica na espécie, posto que conforme os documentos que instruem a inicial, não vislumbro qualquer ilegalidade, que possa afastar de plano a aplicação da multa imposta pelo órgão municipal, senão vejamos: O procedimento administrativo encartado aos autos fora confeccionado e julgado pelo PROCON municipal, sendo, portanto, considerado como ato administrativo, e, de conseguinte, revestido de todas as garantias, tais como o da legalidade e presunção de legitimidade, assim, prima facie, não observo nenhum elemento, que descaracterize tais presunções, suficiente para o afastamento da multa e suspensão do ato, neste momento. Á propósito, verbis: Ementa: “Agravo de Instrumento interposto contra decisão que não deferiu pedido de antecipação de tutela, em ação anulatória de multa. Auto infracional lavrado pelo Procon, imputando a ora agravante violação aos artigo 39, inciso V, do CDC. Pretendido deferimento de liminar para suspensão da exigibilidade da multa. Inviabilidade. Ato administrativo que goza de presunção de legitimidade. Ausência de ilegalidade manifesta. Agravo improvido.” Agravo de Instrumento: 007XXXX-32.2013.8.26.0000. Relator (a): Aroldo Viotti Comarca: São Paulo Órgão Data do julgamento: 23/07/2013 Data de registro: 31/07/2013Outros números: 701583220138260000. Entremente releva salientar, que o Código de Consumidor adota postura muitas vezes punitiva em seu microssistema, tudo com vista a coibir e reprimir o mau-fornecedor e proteger o vulnerável consumidor (art. , incisos I e VII, do CDC). A partir dessas premissas é de rigor concluir que as sanções do Código de Defesa do Consumidor não relevam exclusivamente o dano experimentado, mas princípios outros de prevenção, informação, respeito à dignidade, e repressão eficiente aos abusos. Por essa ótica, orientou-se a construção do que restou preconizado pelo artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor, que com acerto declinou que a gradação da multa decorre da gravidade da infração, da vantagem auferida, e da condição econômica do fornecedor. Esses três fatores influem na dosimetria da multa, e, em nenhum momento dispõe sobre a situação econômica do consumidor. Cabe ao operador da Lei, amparado pelo que traz a legislação, analisar as alegações, e, interpretando a legislação em consonância com o caso e as provas trazidas aos autos, dizer o direito. Assim, analisando o procedimento administrativo, verifico que longa foi a peregrinação do consumidor para resolução de seus problemas, fato, que obviamente lhe causou sérios transtornos, assim de inicio, pelos documentos acostados, não vislumbro ausência de proporcionalidade na multa aplicada. Também não verifico presença do “periculum in mora”, por dois motivos: O primeiro porque a mera alegação de que, caso não seja obstada a cobrança do débito fiscal, haverá inevitavelmente a propositura de execução fiscal, tal não se sustenta, conquanto cuida-se de procedimento legal. E segundo, cumpre registrar, o extenso lapso temporal para a propositura da presente ação, já que o processo administrativo foi encerrado no ano de 2012, condicionando o pagamento de multa no valor de R$ 18.508,00 (dezoito mil, quinhentos e oito reais) a ser paga no dia 12/01/2013, a qual não foi efetuado o pagamento, muito menos impugnado judicialmente tal débito à época, de modo que não vislumbro a urgência do pedido. Além do mais, quando de eventual propositura de execução fiscal, será inevitavelmente a parte intimada para pagar e seguro o juízo ofertar embargos, antes de qualquer expropriação de seu patrimônio. Com estas considerações, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado

pela parte autora, porque não se fazem presentes os requisitos para o deferimento da liminar pretendida. Recebo a inicial e designo audiência de conciliação/mediação, a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), no dia 01 de junho de 2017, às 10h30m. Proceda a escrivania o agendamento da audiência conciliatória, no sistema PJE. Cite-se a requerida para comparecer à audiência com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data designada. Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado (art. 334, § 1º, CPC), salvo se tratar de parte representada pela Defensoria Pública. Consigne-se que as partes deverão comparecer ao ato designado acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, CPC). A audiência de conciliação/mediação, não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4º, I, CPC). Não havendo conciliação o réu poderá oferecer contestação, no prazo de 15 dias (art. 335, inciso I, CPC), consignando que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (art. 341 do CPC). Cumpra-se, às providências necessárias. Lucas do Rio Verde, 28 de março de 2017. GISELE ALVES SILVA Juíza de Direito

Decisão Classe: CNJ-7 6ª VARA DE LUCAS DO RIO VERDE

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