Página 327 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 2 de Maio de 2017

Maria de Lourdes Vieira da Costa) - Vistos. Anote-se a gratuidade concedida em sede de agravo.No mais, 1) Deixo de designar a audiência a que alude o artigo 334, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), pelas razões a seguir expostas:”Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.(...)” [g.n.]É conhecimento ordinário (art. 375 e art. 374, inc. I, CPC) que antes da realização da perícia médica nenhuma operadora do seguro DPVAT celebra transações.Assim, antes da superação da fase instrutória, referida audiência a nada se prestaria, sendo contrária à celeridade processual que a Constituição da República impõe (art. , inc. LXXVIII, CR), tornando a aplicação cega da norma inconstitucional.O próprio Código afirma que a conciliação deverá ser tentada, “sempre que possível”, devendo a interpretação da lei ser sistemática e, sobretudo, com olhos postos na realidade social do povo brasileiro:”Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.§ 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.” [g.n.]Não bastasse isso, não há nulidade alguma na supressão desta fase processual - pas de nullité sans grief que vai de encontro aos princípios informadores do Código de Processo Civil, que busca a solução integral do mérito, “em prazo razoável”:”Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.” [g.n.]Não bastasse isso, as partes podem compor-se sozinhas (art., 840, CC) ou com auxílio de seus Advogados, a quem incumbe igualmente o dever de conciliar as partes mesmo sem a concorrência de órgão do Poder Judiciário (art. , § 3º, CPC). Sob outro aspecto, poderão as partes apresentar propostas escritas para avaliação pela parte ex adversa.Por essas razões e cumprindo-se o mandamento constitucional de celeridade, que se sobrepõe às normas infraconstitucionais, suprime-se a audiência de conciliação preliminar, sem prejuízo de sua tentativa perante o Juízo em outro momento processual, desde que com manifestação favorável de ambas as partes.2) Cite (m)-se a (o)(s) ré(u)(s), para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, CPC), contados nos termos do artigo 231 do Código de Processo Civil, respeitado o disposto no artigo 180 e artigo 229, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de, não sendo contestada a ação, presumirem-se aceitos pela (o)(s) ré(u)(s), como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (art. 344, CPC).Intimem-se. - ADV: EDYNALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 274596/SP)

Processo 113XXXX-51.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A -Aguarde-se a devolução da carta precatória por noventa dias. - ADV: MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/ SP)

16ª Vara Cível

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