Página 50 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 2 de Maio de 2017

Referência (UFR) ou índice equivalente que venha substituí-lo. Considerando que a infração cometida pela autora, nos termos acima referidos, foi uma infração grave, vez que que o dano causado ao consumidor foi real e explícita a vantagem auferida pela autora, que deixara transcorrer o prazo da primeira tentativa de composição de danos com a consumidora, bem como a situação de superioridade econômica e jurídica perante a reclamante, tenho que a penalidade de multa no valor de R$ 7.007,50 (sete mil e sete reais e cinquenta centavos) , aplicada pelo PROCON/AL apresenta-se razoável, em especial pelo caráter inibitório de reincidências. Nesse sentido já decidiu nossos Tribunais: MANDADO DE SEGURANÇA - MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - INOCORRÊNCIA DO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO - AUSÊNCIA DE PROVAS - INOVAÇAO RECURSAL -DESPROPORCIONALIDADE - REJEITADA - OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS - ART. 57 DO CDC - RECURSO IMPROVIDO.1. Não há como acolher a alegação de que o acordo foi devidamente cumprido com a restituição à consumidora da quantia paga, pois não há nos autos qualquer lastro probatório neste sentido, além do mais, tal matéria aduzida no recurso de apelação não foi suscitada na instância inferior, o que, nos termos do art. 517 do CPC, caracteriza inovação recursal.2. Para a fixação da multa administrativa prevista no art. 57 do CDC foram considerados os três critérios legais, quais sejam, a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, não havendo que se falar em violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.3. A multa aplicada pelo PROCON, graduada consoante a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do infrator (art. 57 do CDC), constitui um dos mecanismos de tutela da ordem econômica, fundada na defesa do consumidor (art. 170 da CF), com caráter pedagógico, sem qualquer função ressarcitória, a justificar a fixação em valor expressivo, quando se trata de empresa privada de notória capacidade econômica, com a finalidade de desestimular a reincidência na conduta censurada (TJES, Classe: Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Agv Instrumento, 24099161382, Relator : MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/12/2009, Data da Publicação no Diário: 26/04/2010).4. Recurso improvido. (TJES, Classe: Apelação Civel, 24100024231, Relator : MARIA DO CEU PITANGA PINTO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/08/2011, Data da Publicação no Diário: 24/08/2011). (Destacamos) Assim, pelo exposto, julgo improcedente a pretensão autoral, o que faço com arrimo no artigo 487, I, do CPC vigente, pela inexistência de vícios no ato administrativo impugnado e pela razoabilidade da multa aplicada, condenando a autora no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios que arbitro em R$800,00 (oitocentos reais). P.R.I.

ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), MARCELO MADEIRO DE SOUZA (OAB 7334/AL), KARINE GEOSELIA OLEGARIO PINTO (OAB 7790/AL), YGOR CASTELLO BRANCO SOLEDADE (OAB 9775A/AL), REGINA RENNE CANSANÇÃO LOPES DE OLIVEIRA (OAB 9171/AL), MARYANA DE OLIVEIRA MARQUES (OAB 9404/AL), LUANA ROCHA BARBOSA (OAB 7590/AL), CARLOS ANSELMO PAULINO DE MORAIS (OAB 7440/AL), EDUARDO VALENÇA RAMALHO (OAB 5080/AL), ROMANY ROLAND CANSANCAO MOTA (OAB 1436/AL), ANTÔNIO TENÓRIO CAVALCANTE NETO (OAB 7917/AL) - Processo 070XXXX-65.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal - AUTOR: B2W COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO - RÉU: GOVERNO DO ESTADO DE ALAGOAS - Vistos, etc.B2WCOMPANHIA GLOBAL DO VAREJO, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada e representada nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, interpôs a presente Ação Anulatória de Ato Administrativo, com pedido de antecipação de tutela, contra o Estado de Alagoas, pessoa jurídica de direito público interno. De acordo com a inicial, o PROCON/AL (Órgão de Defesa e Proteção do Consumidor) nos autos do processo administrativo nº 1XXX.010.4XX-0, imputou à autora uma multa no valor de R$ 9.176,47 (nove mil cento e setenta e seis reais e quarenta e sete centavos), por suposta infração à Lei 8.078/90. Todavia, alega a autora, que tal penalidade é excessiva, está em desacordo com os limites fixados na legislação de regência, Além do que o processo administrativo está eivado de nulidade, pela ilegitimidade da autora para responder pela mult aplicada e por não possuir os requisitos necessários à validade dos atos administrativos. Assim sendo, pleiteou a antecipação dos efeitos da tutela para sustar os efeitos da penalidade aplicada pelo PROCON, em execução ou inscrição na dívida ativa. No mérito pretende a anulação da multa acima referida, e/ou a aplicação da multa no patamar mínimo do art. 57 do CDC. Com a inicial vieram os documentos de fls.29/133. A antecipação de tutela não foi concedida à ocasião (fls. 134). O Estado de Alagoas apresentou contestação pugnando pela legalidade do ato administrativo do Procon e da correta aplicação da multa.Houve réplica, onde a autora vergasta os termos contestatórios, reiterando suas teses e pedidos iniciais. O representante do Ministério Público declinou da prerrogativa de atuar no feito por não divisar interesse público primário a ser protegido pelo parquet estadual. É o relatório.Fundamento e decido. Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo, consistente na aplicação de multa pelo PROCON nos autos do Processo Administrativo nº 1XXX.010.4XX-0.Inicialmente, há se destacar que o objeto da lide versa sobre matéria de direito e de fato, estando o feito apto a ser julgado, sendo suficiente as provas carreadas aos autos pelas partes, para o convencimento desta magistrada que prescinde da produção de outras. Desta feita, o caso concreto em questão encaixa-se perfeitamente na hipótese do art. 355, I do Código de Processo Civil. Vejamos:Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;II - omissis.De acordo com as alegações da autora, a penalidade aplicada pelo PROCON no Proceso Administrativo nº 1XXX.010.4XX-0, seria nula, porque o PROCON não teria legitimidade para imputar tal penalidade, que a mesma deveria ser imputada ao fabricante ou à assistência técnica, que a decisão do PROCON carece de fundamentação e que a multa aplicada está em desacordo com os limites fixados na legislação de regência. Nesse sentido, basta analisar os documentos de fls. 45/46, para perceber que a autora é parte legítima para responder pelos danos causados ao consumidor, à luz dos artigos , 12 e 13, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que na condição de comerciante, também obteve lucro na cadeia de venda do produto defeituoso, além de não sanar o prejuízo demonstrado pelo consumidor. Outrossim, observa-se que a APPEL, também sofreu a mesma penalidade, em virtude da solidariedade. Consta do Processo Administrativo acima mencionado, que durante a audiência de tentativa de composição de danos, a autora e a APPLE não apresentaram nenhuma proposta, demonstrando o descaso com a situação demonstrada pelo consumidor. Como visto, o processo Administrativo obedeceu ao contraditório e à ampla defesa.Quanto à sanção imputada à autora, há se ressaltar que a Multa aplicada pelo PROCON é Administrativa, e não ilide as sanções cíveis e penais. Além do mais, a multa ora impugnada foi imposta em virtude do descaso da autora com a situação de prejuízo apresentada pelo consumidor e não sanada por quem de direito, com a devolução do valor do valor do produto ou sua substituição. Doutra feita, a sanção administrativa prevista no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor é legitimada pelo poder de polícia (atividade administrativa de ordenação) que o Procon detém para cominar multas relacionadas à transgressão dos preceitos da Lei n. 8.078 /1990.Ressalte-se que a inobservância das normas contidas no Código de Defesa do Consumidor constitui infração que sujeita o fornecedor à multa administrativa, devendo ser mantidos os valores arbitrados a título de multa quando não demonstrado o exagero no quantum estipulado pelo Procon/AL. No que se refere ao valor, verifica-se que a proporcionalidade do valor da referida multa administrativa foi graduada com base no contingenciamento substancial (na gravidade da infração, na eventual vantagem auferida e na condição econômica da demandante/fornecedor), à luz do art. 57 do CDC, que aduz: Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo coma gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o fundo de que trata a Lei 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos. O Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997, que regulamentou o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 28, aduz que a multa deve ser fixada, tendo em vista “a gravidade da prática infrativa, a extensão do dano causado ao consumidor, a vantagem auferida com o fato infrativo e a condição econômica do infrator, respeitados os parâmetros estabelecidos no parágrafo único do art. 57 da Lei

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