Página 290 da Comarcas - Entrância Especial do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 8 de Maio de 2017

prazo, fechar o lava jato e passar a aceitar somente pagamentos à vista e cartões de débito, mas nem assim foi possível pagar as crescentes dívidas. Pleitearam o deferimento do pedido de recuperação judicial. Juntaram aos autos documentos. Requereram: a) seja deferido liminarmente o processamento do presente pedido de recuperação judicial em favor das empresas devedoras nominadas no preâmbulo desta peça, nomeando administrador judicial e determinando a dispensa da apresentação de certidões negativas para exercício normal das atividades da mesma. b) seja ordenada a suspensão de todas as ações e execuções ajuizadas contra as empresas devedoras, bem como a suspensividade de todas as ações e execuções dos credores particulares dos sócios das empresas, por força do que dispõe o § 4º e § 5º do artigo da Lei n. 11.101/2005. c) sejam os bens gravados com alienação fiduciária mantidos na posse das empresas devedoras enquanto durar o presente processo de Recuperação Judicial, vez que tais bens são essenciais à atividade da devedora. d) seja oficiada à Junta Comercial do Estado de Mato Grosso para que efetue a anotação nos atos constitutivos das empresas requerentes que as mesmas passem a ser apelidadas EM RECUPERAÇAO JUDICIAL, ficando certo, desde já, que as mesmas passarão a se utilizar dessa designação em todos os documentos em que forem signatárias. e) sejam oficiados os bancos de dados de proteção de crédito (Serasa e SPC) que foi concedido o benefício da recuperação judicial as devedoras requerentes, devendo constar esse apontamento em seus cadastros. f) seja ordenado aos Cartórios de Protesto, a Serasa, SPC, que retirem todos os apontamentos existentes em nome das devedoras e dos sócios das empresas requerentes de seus cadastros, ordenando, ainda, que deixem de incluir novos apontamentos, com fulcro no art. e 47 da Lei 11.101/2005. g) seja intimado o r. representante do Ministério Público da decisão do deferimento do pedido de processamento da recuperação judicial, oficiando a Fazenda Pública Estadual, Municipal e Federal, bem como que seja determinada a expedição de edital, nos termos do § 1º do artigo 52 da Lei n. 11.101/2005. h) sejam os autos despachados sempre em regime de urgência, em vista da exiguidade de prazos (150 dias para realização de assembleia), que prevê falência para o não cumprimento no tempo determinado, e para que seja possível a total finalização do processo, no prazo legal. Atribuíram à causa o valor de R$ 6.848.429,41. DECISÃO: (ID. 6668984) “Vistos e examinados. SCALEZ COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA e RK COMÉRCIO E DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA (GRUPO SCALEZ), devidamente qualificado e representado nos autos, ingressou com pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL perante este Juízo, conforme termos da petição Num. 6084547. (...) Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. 1. – DA DISPENSA DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PRÉVIA. (...) Nesse contexto, inclino-me pela dispensa da realização da chamada perícia prévia, face a ausência de previsão legal e, ainda, os enormes prejuízos que podem ser causados à empresa em crise, que busca urgente socorro no regime de recuperação judicial. 2. - DO LITISCONSÓRCIO ATIVO.(...) Há, pois, uma clara dependência entre as empresas que, embora se mostrem juridicamente autônomas, compõem um só grupo econômico, de comum relação operacional e financeira, havendo nítida afinidade de questões por um ponto comum de fato e de direito, o que justifica o litisconsórcio.(...) Isto posto, admito o litisconsórcio ativo das empresas devedoras, podendo ocorrer a exclusão de alguma a qualquer momento processual, caso ocorra alteração na situação processual, com a apresentação de novos elementos. 3 - DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.Os pressupostos exigidos para o deferimento do processamento da recuperação judicial estão elencados nos artigos 48 e 51 da Lei nº 11.101/2005 e, no pleito em apreciação, estão demonstrados através dos seguintes documentos: (...) Por todo o exposto, emergem fortes indícios acerca do efetivo comprometimento do grupo autor e do seu interesse o na preservação da integridade de seus negócios, tendo em vista a adequada instrução da petição inicial. Preenchidos, portanto, os requisitos legais, estando em termos a documentação exigida nos artigos 48 e 51 da Lei 11.101/2005, DEFIRO O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL das empresas SCALEZ COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA e RK COMÉRCIO E DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA (GRUPO SCALEZ) e, nos termos do art. 52 da mesma lei, determino as medidas administrativas e judiciais seguintes. A)- DA NOMEAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. Nos termos do disposto no inciso I, do artigo 52, da Lei 11.101/2005 e observando o previsto no artigo 22 da mesma lei, nomeio REINALDO CAMARGO DO NASCIMENTO, inscrito sob o nº

7279/O-8, com endereço à Rua Bogotá, nº 626, no Bairro Jardim das Américas, em Cuiabá/MT, CEP. 78.060-594, telefone 65-9815-9866, para ser administrador judicial.(...) B)- DA DISPENSA DA APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS.Com fulcro no teor do inciso II, do artigo 52, da Lei nº. 11.101/2005, dispenso a apresentação de certidões negativas para que as devedoras exerçam suas atividades, exceto para a contratação com o Poder Público ou para o recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, observando o disposto no artigo do mesmo diploma legal. C)- DA SUSPENSÃO DAS AÇÕES.Ordeno a suspensão do curso da prescrição e de todas as ações ou execuções contra as devedoras, inclusive aquelas dos credores particulares dos sócios solidários, na forma do artigo da Lei 11.101/05, devendo os respectivos autos permanecer no juízo onde se processam.Excetuam-se da aludida suspensão as ações que demandam quantia ilíquida (art. 6º, § 1º); as ações de natureza trabalhista (art. 6º, § 2º); as execuções de natureza fiscal, ressalvada a concessão de parcelamento tributário (art. 6º, § 7º). (...) Acentuo que, nos termos do artigo , § 4º, a suspensão ora determinada irá vigorar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da presente decisão, restabelecendo-se, após o decurso de tal prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independente de pronunciamento judicial. C.1)- DA CONTAGEM DO PRAZO. (...) Dado isso, delibero que a contagem do prazo de suspensão (180), bem como a contagem de todos os demais prazos processuais previstos na Lei 11.101/2005, deverá obedecer a regra do artigo 219, caput, do CPC, ou seja, contado em dias úteis. Logo, serão observados os seguintes prazos: 15 dias úteis para habilitações de crédito; 45 dias úteis para o administrador judicial apresentar sua relação de credores; 60 dias úteis para a apresentação do plano; 30 dias úteis para objeção ao plano; e 150 dias úteis para a realização da assembleia geral de credores. Consequentemente, o prazo de suspensão das ações e execuções (“stay period”), previsto no art. , § 4º, da LRF, também será de 180 dias úteis. D)– DA EXCLUSÃO DO SPC E PROTESTOS.Conforme recente entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do nosso Estado de Mato Grosso, com o deferimento do processamento da recuperação judicial impõe-se a suspensão da negativação do nome das devedoras nos órgãos de proteção ao crédito e nos tabelionatos de protestos, durante o período de blindagem.(...) E)– DA MANUTENÇÃO DE BENS ESSENCIAIS ÀS ATIVIDADES NA POSSE DA DEVEDORA.(...) Ante tais considerações, determino que os bens essenciais ao desenvolvimento das atividades das devedoras sejam mantidos na posse das mesmas, durante o prazo de blindagem. F)- DAS CONTAS MENSAIS. (...) G)- DAS INTIMAÇÕES E NOTIFICAÇÕES. (...) Os credores têm o prazo de quinze (15) dias para apresentarem as suas habilitações diretamente perante o administrador judicial ou as suas divergências quanto aos créditos relacionados, na forma do art. 7º, § 1º, do diploma legal supracitado; e o prazo de trinta (30) dias para manifestarem objeção ao plano de recuperação da devedora, a partir da publicação do edital a que alude o art. , § 2º, da LRF, de acordo com o disposto art. 55, § único, do mesmo diploma legal.Sobrelevo que, nos termos do disposto no art. 52, § 2º, deferido o processamento da recuperação judicial, os credores poderão, a qualquer tempo, requerer a convocação de assembleia geral para a constituição do Comitê de Credores, observado o disposto no § 2º do art. 36 da Lei nº 11.101/05. Enfatizo que, deferido o processamento, ao devedor não será permitido desistir do pedido de recuperação judicial, salvo se obtiver aprovação da desistência na assembleia geral de credores (art. 52, § 4º). H)- DA APRESENTAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Segundo o artigo 53 da Lei nº 11.101/2005, deverá o grupo devedor apresentar, em 60 (sessenta) dias, o plano da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência. (...) Com a apresentação do plano, expeça-se o edital contendo o aviso do art. 53, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, com prazo de 30 (trinta) dias para as objeções, devendo o grupo recuperando providenciar, no ato da apresentação do plano, a minuta do edital, inclusive em meio eletrônico.Caso ainda não tenha sido publicada a lista de credores pelo administrador judicial, a legitimidade para apresentar objeção será daqueles que já constam do edital das devedoras e que tenham postulado a habilitação de crédito. Publicada a lista de credores apresentada pelo administrador judicial (art. 7º, § 2º), eventuais impugnações (art. 8º) deverão ser protocoladas como incidente à recuperação judicial, ao passo que não deverão ser juntados aos autos principais (art. 8º, parágrafo único). I)- OUTRAS DETERMINAÇÕES. (...) Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo, atentando-se para que, de todos os despachos e decisões judiciais, sejam

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