Página 361 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 16 de Maio de 2017

deste, por carta ou publicação no órgão oficial, a requerimento do locador. Não sendo integralmente complementado o depósito, o pedido de rescisão prosseguirá pela diferença, podendo o locador levantar a quantia depositada. Advirto que os aluguéis que forem vencendo até a sentença deverão ser depositados à disposição do juízo, nos respectivos vencimentos, podendo o locador levanta - los desde que incontroversos; Intimese; Cumpra-se. Belém, 12 de maio de 2017. Alessandro Ozanan Juiz de Direito.

PROCESSO: 00219273520178140301 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ALESSANDRO OZANAN Ação: Procedimento Comum em: 12/05/2017---REQUERENTE:A. V. V. S. REPRESENTANTE:BRENDA KAROLINE ALMEIDA DO VALE Representante (s): OAB 0000 - DEFENSOR PÚBLICO (DEFENSOR) REQUERIDO:MATERNIDADE DO POVO. ¿ 00219273520178140301 Designo audiência de conciliação para o dia 27/02/2018, às 10:00h, neste Gabinete, devendo ser citada a Ré, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência e a autora intimada na pessoa de seu advogado (art. 334, caput e § 3^, do CPC). Caso a Ré não tenha interesse na composição consensual, deve se manifestar por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, . ciente de que havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes (art. 334, §§ 42, 52 e 62, do CPC). Dos mandados e intimações deverá constar que o não comparecimento injustificado da autora ou da Ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da ' justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, §§ 8^, do CPC). As partes deverão comparecer acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §§ 9º e 10º, do CPC). Caso as partes não cheguem a um acordo, a Ré poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4^, inciso I, do CPC. Saliento que no caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 69, o termo inicial previsto no inciso II, do art. 335, do CPC, será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência. Dos mandados ou carta de citação deverá constar as advertências dos arts. 336, 341 e 344, do CPC. Se a Ré alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, ouça-se a autora no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, CPC). Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Belém, 12 de maio de 2017. Alessandro Ozanan Juiz de Direito.

PROCESSO: 00220771620178140301 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ALESSANDRO OZANAN Ação: Procedimento Comum em: 12/05/2017---REQUERENTE:ROBSON MARTINS COSTA Representante (s): OAB 18812 - VLADIA BRASIL COSTA (ADVOGADO) REQUERIDO:MAFRE VERA CRUZ VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. 00220771620178140301 Relatório. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE CONTRATO DE SEGURO C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR PRÊMIO DE SEGURO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ROBSON MARTINS COSTA em face de MAPFRE VIDAS/A. Alega, o Requerente, que firmou um contrato de seguro de vida, para cobrir invalidez funcional e permanente total por doença, em que o capital segurado para o caso era de R$ 394.077,65 (trezentos e noventa e quatro mil, setenta e sete reais e sessenta e cinco centavos). Que o pagamento das parcelas do seguro eram realizadas de forma mensal, mediante débito bancário. Em consulta médica, na data de 31/05/2013, o autor tomou ciência que estava padecendo de aumento inespecífico de volume prostático, com confirmação de Neoplasia Maligna de Próstata - C61. Afirma que as seqüelas são irreversíveis e limitadoras da autonomia do Requerente, como incontinência urinaria, micção freqüente e impotência sexual, de modo que não leva uma vida autônoma e plena. Em fevereiro de 2016 , o Requerente ingressou com pedido de recebimento do seguro, o que não foi deferido pela Requerida, pois alegou que não foi comprovada doença incapacitante que inviabilizasse, de forma irreversível, o pleno exercício das relações autônomas do autor. Em tutela, requereu o deferimento da liberação do seguro, sob pena de multa. Juntou documentos de fls. 23/83. É o Relatório. Decido. Fundamentação: Para o deferimento da Tutela, o art. 300 do CPC/2015 determina a presença dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que devem ser analisados a seguir, vejamos: Alega o Autor que subscreveu contrato de seguro e tendo sido acometido por doença acobertada pelo seguro (Invalidez Funcional Permanente total por Doença-IFPD) reclama a liberação do prêmio. Quanto ao pedido, tenho que o mesmo, a priori, segue indeferido, primeiramente porque tem caráter satisfativo e caso seja pago o valor, teremos o risco da irreversibilidade da demanda. Outrossim, não tenho provas, de início, de que o Requerente ingressou na Reserva remunerada (em 09/01/2013) em virtude da doença (descoberta em 31/05/2013) Tendo em vista que a relação jurídica havida entre as partes é de consumo, nos termos do art. 69, inciso VIII, do CDC, determino a inversão do ônus da prova, dada a hipossuficiência da parte requerente face à requerida, especialmente porque o contrato firmado é de adesão e a primeira não pode discutir as cláusulas estabelecidas. Cumpramse ainda as seguintes diligências: Considerando que a petição inicial preenche os requisitos essenciais e que não é o caso de improcedência liminar do pedido, designo audiência de conciliação para o dia 07/03/2018, às 11:00h, devendo ser citado a Ré com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência e o autor intimado na pessoa de seu advogado (art. 334, caput e § 35, do CPC). Caso a Ré não tenha interesse na composição consensual, deverá se manifestar por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, ciente de que havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes (art. 334, §§ 49, 59 e 69, do CPC). Dos mandados e intimações deverá constar que o não comparecimento injustificado do autor ou da Ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, §§ 89, do CPC). As partes deverão comparecer acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §§ 9º e IOº, do CPC). Caso as partes não cheguem a um acordo, a Ré poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4^, inciso I, do CPC. Saliento que no caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 69, o termo inicial previsto no inciso II, do art. 335, do CPC, será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência. Dos mandados ou carta de citação deverá constar as advertências dos arts. 336, 341 e 344, do CPC Se a Ré alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, ouça-se o autor no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, CPC). Em seguida, conclusos. Cumpram-se. Servirá a presente decisão como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, CARTA e OFÍCIO. Belém, 12 de maio de 2017. Alessandro Ozanan Juiz de Direito.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar