Página 1530 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Maio de 2017

vítima a ser analisado, pois se trata de crime vago. Ausente circunstância que justifique elevação além do mínimo legal, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.Passando à segunda fase, não há agravantes ou atenuantes, permanecendo a pena acima aplicada. També na terceira fase estão ausentes quaisquer causas de aumento. Presente, por outro lado, a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. E isso porque, além de se tratar de um direito subjetivo, verifico que o acusado é primário, portador de bons antecedentes e que não foram produzidas quaisquer provas indicativas de ser ele integrante de organização criminosa ou dedicado à atividades desse gênero.Sendo, destarte, positivos os parâmetros previstos no art. 42 da Lei n. 11.343/06, opero a redução na fração de 1/3 (um terço). Não havendo outras causas de modificação da pena, torno-a definitiva em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, no valor, cada um, de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nos termos do art. 43 da Lei n. 11.343/06. b. Quanto a Larissa Fernanda LopesNa primeira fase, não há elementos suficientes para valorar negativamente a personalidade do agente e eventual má conduta social. Quanto às demais circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal, a culpabilidade é normal à espécie. Não há maus antecedentes. Os motivos são normais ao crime praticado, voltados para a obtenção de lucro fácil por meio da venda de substância ilícita. As circunstâncias também são normais à espécie. Por sua vez, as consequências são apenas aquelas inerentes ao delito. Não há comportamento da vítima a ser analisado, pois se trata de crime vago. Ausente circunstância que justifique elevação além do mínimo legal, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.Passando à segunda fase, não há agravantes, evidenciando-se apenas a atenuante da menoridade relativa, que, apesar de reconhecida, não pode ser valorada tendo em vista a impossibilidade de redução da pena intermediária para patamar inferior ao mínimo legal.Na terceira fase estão ausentes quaisquer causas de aumento. Presente, por outro lado, a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. E isso porque, além de se tratar de um direito subjetivo, verifico que o acusado é primário, portador de bons antecedentes e que não foram produzidas quaisquer provas indicativas de ser ele integrante de organização criminosa ou dedicado à atividades desse gênero.Sendo, destarte, positivos os parâmetros previstos no art. 42 da Lei n. 11.343/06, opero a redução na fração de 1/3 (um terço). Não havendo outras causas de modificação da pena, torno-a definitiva em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, no valor, cada um, de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nos termos do art. 43 da Lei n. 11.343/06. Para fixação do regime inicial de ambos os réus, adoto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC nº 111.840/ES que, em 27/06/2012, reconheceu incidentalmente a inconstitucionalidade do art. , § 1º, Lei nº 8.072/90.Ademais, considerando a recente decisão do STF em que atesta que o tráfico “privilegiado” do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas não é crime hediondo e o fato de o delito ter sido praticado em concurso de agentes, tenho que o regime inicial de cumprimento de pena será o semiaberto (CP, art. 33, § 2º, alíneas b e c). Nunca é demais lembrar que, por expressa disposição legal, ao fixar o regime prisional, deve o Juiz levar em conta as circunstâncias do crime e personalidade do agente, não sendo o regime inicial de cumprimento da pena, portanto, consequência automática do “quantum” fixado para o castigo reclamado pelo crime. O regime semiaberto não se revela adequado à hipótese presente.Com relação ao texto da Lei 12.736/2012, pondero óbice no texto completo do art. 112 da LEP, que prevê, para a concessão de trânsito de um para outro regime, de vários outros aspectos, não somente o lapso temporal, como bom comportamento carcerário, por exemplo, situação que até agora não foi objeto de apuração.Quanto ao dinheiro apreendido relativo à venda das drogas, é caso de perdimento, nos termos do artigo 63 da Lei de Drogas.De fato, o dinheiro foi efetivamente utilizado para a prática do crime descrito na inicial. Trata-se dos meios utilizados pelo agente para cometer o tráfico. Deixo de fixar a indenização prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal ante a ausência de pedido expresso nesse sentido, requisito indispensável para a condenação nesta verba, conforme ressaltado pela doutrina majoritária. Além disso, a indenização não teria lugar por se tratar de crime cujo sujeito passivo é a sociedade e não causa diretamente um dano patrimonial a pessoa individualizada.Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva para o fim de CONDENAR os réus Luis Felipe Alves de Souza, vulgo “Felipinho”, e Larissa Fernanda Lopes, ambos já qualificados nos autos, como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, c/c a redução prevista no § 4º do art. 33 da mesma lei e, por consequência, a cumprir pena privativa de liberdade fixada em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, no valor, cada um, de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo, em regime inicial semiaberto.Deixo de condenar o réu nas custas processuais, porquanto é pessoa pobre na acepção jurídica do termo.Fixo os honorários do Defensor dativo no máximo da tabela.Diante da natureza da reprimenda aplicada e do considerável lapso temporal da preventiva, concedo aos réus o direito de apelar dessa sentença em liberdade. Expeça-se alvará de soltura clausulado.Decreto a perda em favor da União do dinheiro apreendido. Transitada em julgado, tome o cartório as seguintes providências: (i) Comunique-se ao Juízo Eleitoral para as providências cabíveis, tal qual consta do art. 15, inc. III, da Constituição Federal; (ii) Lance-se o nome do acusado no rol dos culpados, fazendo-se as anotações de estilo, nos termos do art. 393, inc. II, do Código de Processo Penal, c/c art. , LVII, da Constituição Federal; (iii) Extraia-se a guia de execução definitiva e encaminhe-se-a ao Juízo da Execução, conforme art. 105 da Lei de Execução Penal; (iv) Encaminhe-se ao SENAD relação dos bens declarados perdidos para os fins de sua destinação, à guiza do constante no art. 63, § 4º, da Lei n. 11.343/06;Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: DENIS BRAGA MACIMINO (OAB 345745/SP)

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