Página 548 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 17 de Maio de 2017

Defensor do réu e do cumprimento das diligências necessárias dos itens acima, voltem os autos conclusos para análise de eventual absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do CPP e demais fins de direito. Int. Cumpra-se. Belém (PA), 12 de maio de 2017. Dr. Altemar da Silva Paes. Juiz de Direito da 4ª Vara Penal do Juízo Singular da Capital. (jm)

PROCESSO: 00088781520178140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ALTEMAR DA SILVA PAES Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 12/05/2017 DENUNCIADO:IAGO SILVA MASCARENHAS Representante (s): OAB 21174 -ALEXANDRE ANDRE BRITO REIS (ADVOGADO) VITIMA:F. B. B. . Processo nº 0008878-15.2XXX.814.0XX1 Vistos. 1. Trata-se de autos de Ação Penal, onde figura como denunciado IAGO SILVA MASCARENHAS, sendo-lhe imputado o delito de Roubo (art. 157, caput do CP). Oferecida a peça acusatória, a defesa do acusado apresentou pedido de revogação de prisão preventiva. Dado vista dos autos ao representante do ministério público, este manifestou-se favorável a revogação do pedido (parecer às fls. 76-77). Brevemente relatado. Decido. A prisão preventiva do agente, embora formalmente correta, deve ser revogada, nos termos do art. inciso LXV, da Constituição Federal, pois é materialmente ilegal, tendo em vista que afronta o princípio constitucional da proporcionalidade/ homogeneidade. Estando, pois, presentes os pressupostos, faz-se necessário que se observe a existência de pelo menos um dos requisitos da custódia preventiva, ou seja, o periculum libertatis, consubstanciado na necessidade da garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na garantia de aplicação da futura lei penal. A Liberdade provisória é admitida quando ausentes os elementos que autorizam a decretação ou a manutenção da prisão preventiva. Não estando em perigo a ordem pública e não havendo indícios de que o réu em liberdade causará transtornos à instrução processual ou se furtarão a eventual aplicação da lei penal, deverão ser colocados em liberdade, pois a prisão preventiva, como no presente caso, é medida odiosa, que só deve ser adotada quando estritamente necessária, posto que fere a liberdade de quem ainda não foi condenado em definitivo. Sabe-se que, indiscutivelmente, no processo penal pátrio vige a regra de que a prisão de caráter processual é a exceção, só podendo ser decretada ou mantida quando houver razões suficientes para sua concretização. Nesse contexto, observa-se que para subsistir a prisão cautelar, mister se faz que estejam presentes os pressupostos e um dos requisitos da prisão preventiva. Este Juízo em análise dos autos e do pedido, observou que não há indícios ou motivos que demonstrem que o requerente IAGO SILVA MASCARENHAS, sendo revogada a custódia cautelar e ficando em liberdade, constituirá em ameaça à ordem pública, causará prejuízos a instrução criminal ou se furtará à aplicação da lei penal, em caso de futura condenação. Ademais, levando-se em conta o esforço que o Judiciário e os demais órgãos relacionados com a política criminal, onde estão atualmente promovendo para a diminuição da população carcerária do Estado de presos provisórios, entendo que deva ser revogada a custódia cautelar, pois no momento não se vislumbra motivos para ser mantida à custódia do requerente. Soma-se a argumentação, que réu não possui outro antecedente criminal e, o crime não foi praticado com arma de fogo, não possuindo, a princípio, periculosidade evidenciada nos autos. Direito é bom senso, e é defeso ao Estado sofismar sobre a liberdade de seus cidadãos, sendo que os operadores do direito jamais poderão ser escravos do texto frio da Lei. Assim, o pedido formulado pela defesa deve ser deferido, pelos motivos já explicitados, lembrando, outrossim, que nada impede que a segregação social do acusado no futuro seja requerida, apreciada e decretada, se existirem motivos para tal. Diante do exposto, acompanho o parecer ministerial e revogo a prisão preventiva de IAGO SILVA MASCARENHAS, o qual ficará sujeito às medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, III, IV e IX do CPP, devendo, ainda, cumprir às condições elencadas nos arts. 327 e 328 do CPP: a) Proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 08 (oito) dias sem informar a este juízo, já que sua permanência é conveniente e necessária para a investigação e instrução; b) Proibição de aproximar-se da vítima e de seus familiares a uma distância mínima de 200 (duzentos) metros; c) Comunicar ao Juízo qualquer mudança de endereço; d) Comparecer a todos os atos processuais, tudo sob pena de ser revogado o benefício ora concedido, com a expedição de mandado de prisão contra sua pessoa; e) Encaminhamento imediato e aplicação de equipamento e sistema de Monitoramento Eletrônico, pelo Núcleo Gestor de Monitoramento Eletrônico da Superintendência do Sistema Penal - SUSIPE. SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO ALVARÁ DE SOLTURA. 2. Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA eletrônico em favor do réu: IAGO SILVA MASCARENHAS, brasileiro, paraense, natural de Abaetetuba, nascido em 13/10/1992, filho de Maria da Conceição Silva e Francisco Almeida Mascarenhas, residente à Av. Bernardo Sayão, Conjunto Radional II, quadra Q, B, nº 61, bairro Condor, cidade Belém, estado Pará, o qual deverá ser colocado em liberdade, SALVO SE POR OUTRO MOTIVO DEVA PERMANECER PRESO. O réu e a sua defesa deverão ser advertidos da necessidade do acusado de comparecer perante este Juízo em até 03 (três) dias úteis, A FIM DE O RÉU SER CITADO, ASSINAR O TERMO DE COMPROMISSO DE LIBERDADE, ACEITAÇÃO DAS CONDIÇÕES ORA IMPOSTAS E, TRAZER CÓPIAS LEGÍVEIS DE DOCUMENTOS DE IDENTIDADE E DE COMPROVAÇÃO DE ENDEREÇO, ou os documentos originais, SOB PENA DE REVOGAÇÃO DA PRESENTE DECISÃO E DECRETAÇÃO IMEDIATA DA PRISÃO PREVENTIVA. Belém (PA), 12 de maio de 2017. Dr. Altemar da Silva Paes. Juiz de Direito da 4ª Vara Penal do Juízo Singular da Capital. (jm)

PROCESSO: 00176612720068140401 PROCESSO ANTIGO: 200620431029 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ALTEMAR DA SILVA PAES Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 12/05/2017 DENUNCIADO:WANDERSON REIS OLIVEIRA Representante (s): CARMEN ELIZABETH A. ADDARIO HABER (ADVOGADO) VITIMA:M. 1. A. I. F. . Processo nº 0017661-27.2XXX.814.0XX1 R. Hoje. Considerando o parecer ministerial à fl. 88 e a análise dos autos, observa-se que foram expedidos ofícios à Corregedoria Geral da Polícia Civil e a Central de Mandados do Fórum Criminal (fls. 62-63), onde reportaram que não possuem cópias do Inquérito e do Mandado de citação do réu (fls. 64-65 e 86), razão pelo qual encaminhem-se os presentes autos ao representante do Ministério Público, para que se manifeste sobre o exposto e demais fins de direito. Após manifestação ministerial, voltem-me conclusos. Belém (PA), 12 de maio de 2017. Dr. Altemar da Silva Paes. Juiz de Direito da 4ª Vara Penal do Juízo Singular da Capital. (jm)

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