Página 844 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 17 de Maio de 2017

de Brasília S/A, forçoso é o reconhecimento da incompetência deste Juizado Especial da Fazenda Pública, competindo ao Juízo da Vara de Fazenda Pública o processo e julgamento da demanda em questão. Diante de todo o exposto, considerando os termos da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal (ID. 6892397), com apoio no artigo 66, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, SUSCITO conflito negativo de competência. Providencie o cartório o envio da presente decisão à SUDIA. Intimem-se. Publique-se. BRASÍLIA, DF, 15 de maio de 2017 17:37:52. CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT Juíza de Direito

SENTENÇA

N. 004XXXX-06.2016.8.07.0018 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CLEUBA DE OLIVEIRA AMADOR PINTO. Adv (s).: DF24022 - MURILLO DOS SANTOS NUCCI, DF25480 - REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 004XXXX-06.2016.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEUBA DE OLIVEIRA AMADOR PINTO RÉU: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por CLEUBA DE OLIVEIRA AMADOR PINTO em face do DISTRITO FEDERAL, por meio da qual requer seja anulado o ato administrativo praticado pelo réu de exclusão da parte autora do certame público de provimento para vagas de professor, conforme Edital nº 1- SEAP/SEE, de 4/9/2013, nulidade da questão 32; que o réu seja obrigado a acrescentar as notas correspondentes às questões de números 32 e 42 à pontuação final; bem como mantenha o réu sua rigorosa classificação de acordo com a nota final do certame, após anulação da questão e a atribuição da respectiva pontuação. A tutela antecipada foi deferida (ID. 5611222). Citado, o Distrito Federal contestou (ID. 5899157). Réplica no ID. 6642470. É o breve relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). DECIDO. Promovo o julgamento antecipado da lide, em simetria com as disposições contidas no art. 355, I do CPC/2015. A pretensão da parte requerente tem como causa a suposta ilegalidade de ato praticado pela banca examinadora do concurso público para provimento de vagas no cargo de Professor da Educação Básica do Distrito Federal - Edital nº 1- SEAP/SEE, de 4/9/2013. Segundo a parte requerente, foi inserida na prova objetiva questão que versava sobre conteúdo não contemplado no edital. Ocorre que o resultado final e a homologação do referido concurso ocorreu em junho de 2014, conforme EDITAL Nº 13-SEAP/SEE, DE 02 DE JUNHO DE 2014, publicado no DODF n. 113, de 03/06/2014. Assim, deve ser pronunciada a prescrição da pretensão do direito buscado pela parte requerente, visto que ultrapassado o prazo de um ano entre a data da propositura da ação e a data da homologação do certame, nos termos do que dispõe o art. 1º da Lei 7.515/86: ?Art. 1º O direito de ação contra quaisquer atos relativos a concursos para provimento de cargos e empregos na Administração Direta do Distrito Federal e nas suas Autarquias prescreve em 1 (um) ano, a contar da data em que for publicada a homologação do resultado final?. Diante do exposto, revogo a decisão que antecipou a tutela e pronuncio a prescrição da pretensão da parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, II, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.º e 27 da Lei 12.153/2009). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 16 de maio de 2017 10:02:24. CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT Juíza de Direito

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar