Página 1355 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 18 de Maio de 2017

CASSINI MASCARENHAS - Fabiano Cassini Mascarenhas - Fabiano Cassini Mascarenhas, herdeiro de Waldir Mascarenhas - -José Pinheiro Cassini, herdeiro de Justo Cassini - LUIZA ANTONIA CASSINI MASCARENHAS - - Waldir de Jesus Mascarenhas - 1-SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO do feito (art. 357 do CPC).Trata-se de ação de usucapião extraordinária proposta por HELIO NEGRINI, alegando que está na posse do imóvel usucapiendo desde 1996, localizado na Rua Behring, nº 146, matrícula nº 90.905 do 3º RISP (fls.14/15).Os entes federativos manifestaram desinteresse.Foi nomeado CE e apresentou contestação em forma de negativa gera (fls.206/209).Encontram-se os autos com ciclo citatório encerrado. (fls.210).Houve sentença de procedência (fls.211/212), anulada pelo v. acórdão de fl. 345/350.Com o retorno dos autos, foi apresentada contestação por parte de VILSON LOBEIRO e ADMÉIA BARRETO DE SOUZA LOBEIRO, alegando serem coproprietários do imóvel usucapiendo. Narraram os fatos, sustentando que a ocupação se deu por confiança e amizade e que foram surpreendidos com a presente ação de usucapião. Pedem pela improcedência do pedido (fls.394/406).Também contestou o pedido JOSÉ PINHEIRO CASSINI, todos coproprietários do imóvel, com a mesma narrativa e requerendo a improcedência do pedido (fls.438/445), assim como LUIZA ANTONIA CASSINI MASCARENHAS (fls.498/511).Houve réplica (fls.585/599).Encontram-se os autos com ciclo citatório encerrado. (fls.601).2- Presentes pressupostos processuais e condições da ação, DOU O FEITO POR SANEADO.Ponto controvertido: posse ad usucapionem por parte do autor.Nos termos do art. 357, inciso III, o ônus da prova é aquele do art. 373, incisos I e II do CPC.Controvérsia que se resolve pela prova em audiência de instrução e julgamento.O autor não requereu depoimento pessoal expressamente.Os contestantes requereram depoimento pessoal do autor (fl. 445).3-DEFIRO o depoimento pessoal do autor, a ser colhido pelos contestantes, desde que recolhidas as custas, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão, ressalvada a gratuidade de justiça.4-DEFIRO a oitiva das testemunhas, em número máximo de 3, já que há apenas um ponto controvertido (art. 357 § 6º do CPC).6-Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 18 de julho de 2017, às 14h00.7- As partes terão prazo comum de 10 dias, contados da intimação desta decisão, para a apresentação do rol de testemunhas, caso ainda não tenham feito, com sua qualificação completa (art. 357 § 4º do CPC), sob pena de preclusão. A petição de cumprimento desse Item deverá ser protocolada obrigatoriamente em Cartório, para que haja tempo hábil até a data da audiência. Pena de preclusão.8- É dever do (s) Dr (s) advogado (s) intimar as testemunhas por ele (s) arroladas sobre o dia, a hora e local da audiência designada, sendo dispensada a intimação do juízo (art. 455 do CPC). Tal intimação deverá ser feita por meio de carta com aviso de recebimento. O AR deverá ser juntado aos autos com antecedência mínima de 3 dias da data da audiência, com cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, § 1º do CPC), sob pena de preclusão. A petição de cumprimento desse Item deverá ser protocolada obrigatoriamente em Cartório, para que haja tempo hábil até a data da audiência. Pena de preclusão.Alternativamente, a parte pode se comprometer a trazer a testemunha à audiência, independentemente da intimação por AR, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455, § 2º do CPC).A intimação judicial da testemunha se dará excepcionalmente, nos casos previstos no § 4º do art. 455 do CPC.9- Prova documental: INDEFIRO a juntada de qualquer novo documento, salvo fato superveniente, tendo em vista o princípio da concentração dos atos processuais, somente sendo cabível tal prova se acompanhando a inicial ou contestação.I. U 1123 - ADV: WALTER SCHUELER KNUPP (OAB 33009/SP), NEWTON XAVIER (OAB 47303/SP), EDVAR SOARES CIRIACO (OAB 150469/SP), ANDREZA ZIDIOTI MARCONDES DE MOURA NEVES (OAB 238260/SP), SERGIO DE OLIVEIRA PASSOS (OAB 45724/SP), LUCYENE BERTULINI THEODORO (OAB 321291/SP)

Processo 025XXXX-10.2007.8.26.0100 (100.07.255242-6) - Usucapião - Registro de Imóveis - Robson Marcos Costa e outro - Maria Bueno - Trata-se de ação de usucapião ordinária proposta por ROBSON MARCOS COSTA e ADRIANA AMARAL DE SOUZA para aquisição do domínio do imóvel localizado na Rua Carolina Roque, nº 231 inserido na área maior da matrícula nº 98.843 do 3º RISP.Sustenta a inicial posse mansa, ininterrupta e pacífica, com animus domini e justo título.Foram determinadas as citações e notificações necessárias.As Fazendas Públicas FEDERAL e ESTADUAL não manifestaram interesse no feito, tendo o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO alegado que não saberia dizer se o imóvel usucapiendo interfere ou não em próprios municipais, tendo em vista a necessidade de perícia sustentada pelo 3º RISP (fl. 171); contudo, realizada a perícia, manifestou desinteresse no feito.Juntado aos autos laudo pericial.Foi publicado edital para fins citação.Juntada contestação pela D. CuradoriaÉ o relatório.DECIDO.Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, já que não há necessidade de produção de outras provas.Desnecessária a oitiva de testemunhas, tendo em vista que os elementos colhidos nos autos são suficientes para a formação da convicção deste juízo, conforme preceitua o art. 371 e art. 443, inciso II, ambos do CPC.No mérito, assim, o pedido é procedente.Cuida-se, a referida demanda, de usucapião ordinária, sendo suficiente a comprovação de quatro requisitos: tempo, posse, justo título e boa-fé, segundo inteligência do art. 1.242 do CC.Quanto à qualidade da posse para usucapir, nos termos do mesmo dispositivo legal, basta que esta seja ad usucapionem, isto é, mansa, pacífica, pública, ininterrupta e em cujo exercício se observe o animus domni.A parte autora demonstrou, de forma satisfatória, que está na posse do imóvel pelo prazo legal, com animus domini e de forma tranquila, sem oposição de qualquer dos confinantes ou titulares do domínio. Nesse sentido, os documentos acostados aos autos do processo exteriorizam a referida posse, com justo título (fl.60/67); disso decorre que, por presunção juris tantum, tem-se como verdadeira a alegação de que houve boa-fé. Em resumo: a posse da parte autora, contada do início do exercício até o ajuizamento da ação, supera o período necessário para a aquisição do domínio pela usucapião ordinária prevista no art. 1.243 do CC.Destaca-se o laudo pericial, que levou em conta, inclusive, depoimentos prestados por antigos moradores da vizinhança que, corroborando a documentação juntada, confirmaram a posse pública da parte autora.Finalmente, registre-se que, após a realização da perícia, o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO não apresentou mais resistência ao pedido.Registre-se, outrossim, que a contestação trazida pelo Curador Especial não compromete nenhum dos requisitos, já apresentados, para a aquisição de imóvel por usucapião, destacando-se que foram esgotados os meios de localização, na tentativa da citação pessoal.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR o domínio de ROBSON MARCOS COSTA e ADRIANA AMARAL DE SOUZA, em frações ideais idênticas, sobre o imóvel usucapiendo, com abertura de matrícula em conformidade com o memorial descritivo e planta (fl. 298 e 300/301), com fundamento nos art. 225 e art. 226, ambos da Lei nº 6.015/1973.DECRETO a extinção do processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).Esta sentença servirá de mandado para registro, sendo desnecessária a expedição de novo documento, nos termos da Portaria Conjunta n.º 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital, isenta de emolumentos, caso beneficiária da Justiça Gratuita. Arbitro os honorários do Curador Especial em 100% do valor previsto na tabela expedida pela Defensoria Pública.Transitada em julgado, expeça-se certidão. Oportunamente, ao arquivo.P.R.I. U 1127 - ADV: SIDNEY RICARDO GRILLI (OAB 127375/SP), AFONSO CELSO DE ALMEIDA VIDAL (OAB 168529/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), HILDA ERTHMANN PIERALINI (OAB 157873/SP)

Processo 032XXXX-13.2009.8.26.0100 (100.09.324741-8) - Usucapião - Registro de Imóveis - Maria Rosa Almeida de Souza -PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - - PROCURADOR (A) CHEFE DA PROCURADORIA DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO - 1 - Fl. 329: Defiro a prioridade na tramitação. Anote-se.2 - Prossiga-se com as citações ou certifique a z. Serventia o encerramento do ciclo citatório.Int. U 861 - ADV: BEATRIZ ARRUDA DE OLIVEIRA MARIANTE (OAB 90463/SP), SIDNEI GRASSI HONORIO (OAB 76196/SP), DENISE MENDES DA CRUZ SILVA (OAB 244885/SP), CAMILA KÜHL

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