Página 2021 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Maio de 2017

qual. Afirma que o sistema estabelecido tem-se mostrado profundamente prejudicial à menor, tendo em vista que as residências materna e paterna são muito distantes uma da outra e que a menor tem suas atividades rotineiras concentradas perto da casa da mãe, estando próximas a ela estabelecidas a escola que frequenta, as casas dos amigos e familiares mais próximos. Argumenta que, na semana em que permanece na residência paterna, a menor tem dificuldades até mesmo para frequentar a escola, fazendo o percurso de ida em transporte escolar e o de retorno, de carona na bicicleta do pai. Além disso, em referidas semanas, ela fica impossibilitada de frequentar as casas dos amigos, comparecer às festividades por ocasião dos aniversários deles ou dos familiares. Pede, inclusive liminarmente, que a guarda volte a ser unilateral em favor da autora, passando a menor a residir exclusivamente com a mãe. . A ação foi inicialmente distribuída à 1ª Vara Judicial do Foro Regional da Vila Mimosa. Lá, pela decisão de fls. 19/20, foi determinada a redistribuição dos autos a uma das Varas de Família e Sucessões deste Foro Central, em razão de o endereço da autora estar abrangido pela competência deste Foro Central. Nos termos do artigo 53, I, a do NCPC, é do domicílio do guardião do menor a competência para julgamento das ações de família. No presente caso, a autora possui domicílio no território sob competência deste Foro Central. O réu no território sob competência do Foro Regional da Vila Mimosa. Sendo a guarda atualmente exercida de forma compartilhada, poderia a ação ter prosseguido naquele foro regional sem necessidade de redistribuição.A fim de não prejudicar os interesses das partes, entretanto, deixo de suscitar o conflito negativo de competência e determino o processamento nesta Vara.Não vejo presentes os requisitos para conceder, de plano, a antecipação da tutela, sem antes ouvir a outra parte. Embora esteja narrada situação de desconforto vivenciada pela menor nas semanas em que permanece na residência paterna, não há relatos ou comprovação de situação grave a ensejar a unilateralização liminar da guarda, que é medida drástica e somente a título excepcional deve ser concedida. Indefiro o pedido liminar.Designo audiência prévia de tentativa de conciliação para o dia 07 de julho de 2017, às 10:45 HS, a ser conduzida por conciliador, na sala 219 do CEJUSC no Bloco B da Cidade Judiciária, intimando-se as partes para comparecimento pessoal. Uma via do presente vale como mandado de intimação.Cite-se observado o artigo 212, § 2º do NCPC, consignando-se que o prazo para resposta é de quinze (15) dias, que fluirá a partir da audiência supra, caso alguma parte a ela não compareça ou nela não seja obtida conciliação (art. 335, I, do NCPC), valendo uma via do presente como mandado de citação, que não será acompanhado de cópia da petição inicial (art. 695, § 1º, do NCPC).Não sendo contestada a ação, ocorrerá a revelia e presumirse-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas na petição inicial (art. 344 do NCPC).As partes ficam advertidas de que se presumem válidas as intimações dirigidas aos endereços constantes dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (art. 274 § único do NCPC).Defiro a gratuidade. Int. Ciência ao MP. - ADV: EDMUNDO PONTONI MACHADO (OAB 231901/SP)

Processo 100XXXX-80.2017.8.26.0114 - Alteração do Regime de Bens - Família - R.M.C. - - D.K.S.A. - Recolher as custas para publicação do edital no DJESP, em guia FEDT (Fundo Especial de Despesas do Tribunal), sob o código 435-9, no valor de R$ 167,10 (0,15 por caractere x 1.114 caracteres). - ADV: CUSTÓDIO MARIANTE DA SILVA FILHO (OAB 199619/SP)

Processo 100XXXX-51.2017.8.26.0114 - Divórcio Consensual - Dissolução - B.S.R. - M.G.S.L.R. - Vistos.Antes do despacho inicial, sobreveio pedido de transformação da ação em divórcio direto consensual.Assim, anote-se na distribuição e registro do feito no SAJ sua convolação em DIVÓRCIO CONSENSUAL.Corrija-se, também, o valor da causa, para R$ 360.183,97 (fl. 32). Homologo o acordo celebrado à fls. 28/33 e, com base no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, DECRETO O DIVÓRCIO CONSENSUAL das partes, voltando a mulher a usar o nome de solteira.Custas judiciais recolhidas às fls. 52/57.Diante do caráter consensual, declaro desde já transitada em julgado esta sentença.Uma cópia assinada da presente decisão valerá como mandado de averbação e como ofício de “cumpra-se”, a ser efetivado pelo Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Borda da Mata, Estado de Minas Gerais, matricula nº 0421840155 1981 3 00002 032 0000544 05.Tendo em conta o disposto no art. 659, § 2º, do NCPC, expeça-se, após recolhidas as taxas de expedição e impressão, o formal em relação à partilha homologada, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes.P.R.I. - ADV: JOÃO PAULO COUTINHO DE MORAES (OAB 104368/MG), SILVANO FREIRE OLIVEIRA (OAB 360469/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar