Página 3023 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 25 de Maio de 2017

Fenóglio Guimarães; 000XXXX-39.2013.8.23.0577, Rel. Dr. Eurípedes Gomes Faim Filho; 001XXXX-74.2012.8.26.0577, Rel. Dr. Daniel Toscano).Porque esta ação versa sobre direitos disponíveis, a revelia da Ré surte parcialmente seus efeitos, somente no que tange à rescisão contratual e à devolução do valor pago pelo Autor, porque quanto ao dano moral, como será visto a seguir, a convicção pessoal desta magistrada afasta-se da pretensão do Autor (ressalva possível à luz da parte final do art. 20 da Lei nº 9099/95). Sustenta o Autor, em sua inicial, ter adquirido um produto por meio do endereço eletrônico da Ré no valor de R$ 124,71 (fls. 07/10 e 17), todavia, o prazo para entrega do produto se exauriu e o mesmo não teria sido entregue, o que se presume verdadeiro por efeito da revelia.Em razão disso, procedem os pedidos do Autor de rescisão contratual (fls. 07) e de condenação da Ré na devolução do valor pago (R$ 124,71).Resta a discussão acerca dos danos morais, que reputo inexistentes no caso concreto.”Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da pessoa. É aquele que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo, a ponto de lhe afetar direitos da personalidade como a honra, dignidade, privacidade, valores éticos, a vida social. Daí porque não é qualquer dissabor que enseja o dano moral, nem mesmo os aborrecimentos que são comuns a determinadas situações ou negócios. Bem por isso o Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “O inadimplemento contratual implica a obrigação de indenizar os danos patrimoniais; não, danos morais, cujo reconhecimento implica mais do que os dissabores de um negócio frustrado.” (REsp nº 201414/PA - Rei. Min. Ari Pargendler- DJ 05.02.01)” (TJSP, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Maia da Cunha, Apelação Cível nº 033XXXX-70.2009.8.26.0000 - Santos, j. em 25.06.2009). A questão entre as partes diz respeito exclusivamente à existência, ou não, de dano moral pelo inadimplemento contratual puro e simples.Já assentou a Dra. Christine Santini, MMa. Juíza Substituta em 2º Grau, ao decidir a Apelação Com Revisão nº 4300754700, de São José dos Campos: “Em tema de dano moral e culpa contratual, em princípio prevalece o não cabimento do primeiro quando se trata de discussão sobre validade, interpretação ou mesmo inadimplemento de cláusulas do contrato. Não é qualquer aborrecimento comum ao mundo dos negócios que induz à indenização moral, que deve ser fundamentada num abalo psicológico, autônomo e independente.” (TJ-SP, 5ª Câmara de Direito Privado, j. em 4.11.2009). A matéria, no mais, é objeto de enunciado de Súmula aprovada pela Colenda Turma de Uniformização do Sistema de Juizados Especiais do Estado de São Paulo, conforme Enunciado nº 6: “Mero inadimplemento contratual, sem circunstâncias específicas e graves que a justifiquem, não dá ensejo a indenização por danos morais.”No caso concreto, não há prova de qualquer mácula a direito da personalidade do Autor além daquelas inerentes aos fatos narrados na inicial, que importam em mero aborrecimento, donde a inexistência de dano moral indenizável.Neste ponto, saliento que, pesem as reclamações registradas pelo Autor às fls. 11/12, as mesmas foram formuladas por e-mail, de forma célere, e não são hábeis a configurar uma perda de tempo indenizável por parte do consumidor.Pelo exposto, e nos termos da fundamentação supra, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para:A - rescindir o contrato celebrado entre as partes (fls. 07); eB -condenar a Ré ao pagamento de R$ 124,71 (cento e vinte e quatro reais e setenta e um centavos ao Autor). O valor deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do E. TJSP desde novembro de 2016 (fls. 17) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (fls. 21 - março de 2017).Extingo o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil).Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9099/95). Por fim, ressalto à Ré a ausência de comprovação nos autos de situação de recuperação judicial da mesma, razão pela qual deixo de determinar, ao menos por ora, a habilitação do crédito do Autor no processo de recuperação judicial.Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo, recolhimento feito nas 48 horas seguintes à interposição (independentemente de intimação para tal fim), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. O valor do preparo, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/2003, regulamentada pelos Provimentos CSM nº 831 e 833, ambos de 2004, englobando as custas do próprio recurso e ainda aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição corresponde, em São Paulo, a 5% do valor da causa, respeitado o minimo de 10 UFESPs. No caso de condenação, tal como na presente hipótese, porém, deve se entender em 1% do valor da causa, visto ser este o valor que seria pago em 1º grau de jurisdição, havendo sido dispensado, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, desde que não seja inferior a 5 UFESPs, acrescido de 4% sobre o valor da condenação, também respeitando o valor mínimo de 5 UFESPs, tudo nos termos do art. 4º, incisos I e II e parágrafo primeiro e segundo, da Lei supra citada, o que resulta no valor de R$ 250,70 (Código da Receita 230-6 Imposto Estadual).Para fins de execução da sentença: Transitada em julgada a sentença, deverá o (a) devedor (a) cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de 15 dias, independente de citação ou intimação para esse fim, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do disposto no art. 52, inciso V, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 523, parágrafo 1º, primeira parte, do Novo Código de Processo Civil, nos termos do Enunciado Uniforme de nº 38 do Estado de São Paulo, aprovado pelo Conselho Supervisor dos Juizados Especiais Cíveis. No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do descumprimento da obrigação fixada em sentença, a parte credora deverá requerer o início da execução. A parte assistida por advogado deverá apresentar planilha de cálculo com a multa de 10% do artigo 523, parágrafo 1º, primeira parte, do Novo Código de Processo Civil. Defiro, desde já, o encaminhamento dos autos ao Contador para elaboração do cálculo, no caso da parte desassistida por advogado.P.I.C.São Paulo,23 de maio de 2017.Carla Zoéga Andreatta Coelho.Juiz (a) de Direito - assinado digitalmente. - ADV: RENATA ABRANCHES (OAB 101248/RJ)

Processo 000XXXX-17.2017.8.26.0010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - CNOVA COMERCIO ELETRONICO SA - Apregoados às 15:00 horas, verificou-se a presença das partes supra qualificadas. INICIADOS OS TRABALHOS, proposta a conciliação, a mesma restou infrutífera. Defesa (s) já juntadas às fls. 21/38. As partes disseram não ter prova a produzir em audiência. A Seguir, a Mma. Juíza de Direito Carla Zoéga Andreatta Coelho convolou a audiência de tentativa de conciliação em instrução e julgamento, tendo sido a ela informado pelo Autor que o estorno do valor pago já foi efetivado pela Ré, por crédito na fatura do cartão usado para a compra, em fevereiro de 2017. Então, a MMa.Juíza proferiu a seguinte sentença: “ Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9099/95. A ação é parcialmente procedente. O autor tornou-se carecedor dos pedidos 1 e 2 de fls. 3 após ajuizamento desta ação, já que o contrato entre as partes foi rescindido e já que o estorno do valor pago ocorreu. Extingo tais pedidos sem resolução de seu mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Resta a discussão dos danos morais. Via de regra, este Juízo entende que inadimplemento contratual puro e simples não gera danos morais, inclusive por aplicação do enunciado de Súmula aprovada pela Colenda Turma de Uniformização do Sistema de Juizados Especiais do Estado de São Paulo, conforme Enunciado nº 6: “Mero inadimplemento contratual, sem circunstâncias específicas e graves que a justifiquem, não dá ensejo a indenização por danos morais.”. Entretanto, no caso concreto, o não cumprimento da propaganda feita pela Ré e o cancelamento da venda de ventilador de teto em preço promocional trouxe ao Autor dano moral pelo desperdício de seu tempo e de sua paciência para a solução do problema. Buscando o Autor cumprimento da oferta à luz do disposto no art. 35, I, do Código de Defesa do Consumidor, inclusive tendo ido ao Procon, em nenhum momento a Ré dispôs-se a cumprir o que a lei determina-lhe (cumprimento forçado da obrigação - venda do produto pelo preço da propaganda). Nos dias de hoje, em que o tempo é bem valioso ao homem médio, o desperdício deste por inércia de outrem em solucionar problema que causou gera, ao ver desta magistrada, dano moral quando o responsável pela questão não a soluciona em tempo razoável, após reclamação

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