Página 28 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 26 de Maio de 2017

PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO. As determinações proferidas por este Juízo e outros da área de Família, consistentes em decisão/sentença estão sendo operacionalizada, na parte final do seu dispositivo, já com as determinações que deverão ser cumpridas por aqueles a quem são dirigidas, dispensando a expedição de ofício/mandado ou qualquer outro documento para que se processe o seu cumprimento, advertindo-se que o seu descumprimento ou não aceitação incorrerá em crime previsto no art. 12, da Lei 1.079/50 e importará na aplicação das penalidades previstas em lei. E nada mais havendo, determino, ainda, que se encerre o presente termo, que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado por todos.

ADV: JOSÉ DOMICIO LEAL FILHO (OAB 22123/BA) - Processo 053XXXX-57.2017.8.05.0001 - Divórcio Consensual - Dissolução - REQUERENTE: FRED MOREIRA SOARES e outro - Vistos, etc... Intime-se a parte autora, através de seu patrono, para corrigir o valor da causa que, nas ações de divórcio onde há bens a serem partilhados, deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão, promovendo o recolhimento das custas devidas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 CPC). Cumprida a diligência, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Decorrido o prazo, sem manifestação, certifique-se e tornem conclusos. Publique-se. Intime-se.

ADV: JOHNNY DA SILVA CORREIA (OAB 47741/BA) - Processo 053XXXX-24.2016.8.05.0001 - Liquidação por Arbitramento -Exoneração - EXEQTE.: R. G. D. C. - EXECDO.: F. L. C. C. - Defiro a gratuidade da Justiça (Art. 98, NCPC). Intime-se o Devedor pessoalmente para, no prazo 15 (quinze) dias (Art. 528, § 8º c/c 523, CPC/2015), efetuar o pagamento do débito alimentar no valor indicado na inicial, sob pena de incidir multa de 10% e honorários advocatícios em igual percentual (Art. 523, § 1º, CPC/ 2015), além de penhora de tantos bens quantos bastem para integral satisfação do crédito (Art. 831, CPC/2015) e inclusão do seu nome/dados nos órgãos de proteção ao crédito (Art. 528, § 1º c/c 517, CPC/2015). Decorrido o prazo sem notícia do pagamento, proceda-se imediatamente à penhora, obedecida a ordem de preferência do artigo 835 do CPC/2015, intimando-se após o Executado para oferecimento das impugnações de estilo em 15 (quinze) dias (art. 525 do CPC/2015). P.I.C.

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