Página 2901 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Maio de 2017

Processo 100XXXX-88.2017.8.26.0445 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - Sindicato Rural de Pindamonhangaba - Concedo à parte autora a gratuidade da justiça. Anote-se. Remetam-se os autos ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com endereço à Praça Desembargador Eduardo Campos Maia nº 99, Centro, Pindamonhangaba -Fórum Central, para agendamento de audiência destinada, com exclusividade, à tentativa de composição amigável entre as partes.Devolvidos os autos, cite-se a parte ré e intime-se, bem como a parte autora, para comparecimento à audiência.Ambas as partes devem ser cientificadas de que o comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Assinale-se que o prazo para contestação, de quinze dias úteis, será contado a partir da realização da audiência (CPC, art. 335, c.c. o art. 219). Advirta-se a parte ré de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344). Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).Intimem-se. - ADV: PAULO HENRIQUE LEITE GOPFERT PINTO (OAB 146798/SP)

Processo 100XXXX-88.2017.8.26.0445 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - Sindicato Rural de Pindamonhangaba - Reconsidero a decisão proferida às fls. 48/49 no que concerne à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, posto que evidenciada a ocorrência de erro material; mantenho os demais termos do referido provimento judicial. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: PAULO HENRIQUE LEITE GOPFERT PINTO (OAB 146798/SP)

Processo 100XXXX-62.2017.8.26.0445 - Procedimento Comum - Incapacidade Laborativa Parcial - Alessandro dos Santos Rezende - Instituto Nacional do Seguro Social - 1- Este procedimento é isento do pagamento de custas e de verbas relativas à sucumbência, nos termos do art. 129, parágrafo único da Lei 8.213/91.2- Por força do disposto no art. 1.049, parágrafo único, do CPC, a ação tramitará segundo o procedimento comum, preconizado no art. 318 do mesmo Código, a despeito da previsão do art. 129, inc. II da Lei 8.213/91.3- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, relego para momento posterior a análise da conveniência da realização da audiência inicial de conciliação (CPC, art. 139, inc. VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM).4- Ademais, por meio do Ofício PSF/TBT nº 606.058/2016, de 24 de março de 2016 (arquivado em Cartório), a Procuradoria Seccional Federal em Taubaté afirmou que as autarquias que representa, dentre elas, o INSS, não têm interesse na realização de audiência de conciliação prévia, antes da instrução probatória, “porque o interesse jurídico envolvido não permite a autocomposição antes da indispensável prova a ser produzida”. 5- Por isso, e em atenção à Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça, da Advocacia-Geral da União e do Ministério de Estado do Trabalho e Previdência Social, deixo de designar a audiência prévia de tentativa de conciliação e determino a antecipação da realização das perícias necessárias à instrução do processo. 6- Cite-se o Instituto Réu, na pessoa de seu representante legal. 7- Intimem-se ambas as partes de que: 8- Para a realização de vistoria no local de trabalho da parte autora nomeio o Dr. Milton Tomoya Higachi e para a subsequente realização de perícia médica nomeio o Dr. Luciano Ribeiro Árabe Abdanur, ambos peritos cadastrados junto ao Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, que deverão ser oportunamente intimados para designar data e horário para a realização dos exames.9- Com a notícia nos autos, intimem-se as partes.10- Atente a parte autora à necessidade de levar consigo à perícia médica exames atualizados, a fim de que sejam analisados pelo perito médico.11- Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos. Prazo: 15 dias (CPC, art. 465, § 1º). 12- Assinala-se às partes que este juízo adotará, no que atine à perícia médica, os Quesitos Unificados preconizados no Anexo da já referida Recomendação Conjunta nº 01/2015, os quais estão disponíveis em Cartório para consulta, podem ser obtidos em pesquisa ao sítio eletrônico do CNJ e foram fornecidos ao perito judicial, a fim de que sejam respondidos por ocasião da elaboração de seu laudo. 13- Oficie-se à agência local do INSS, solicitando o histórico médico da parte autora e cópias de laudos eventualmente elaborados ao seu respeito.14- Oficie-se à(s) empregadora (s) mencionada (s) na inicial, solicitando-se laudo (s) sobre as condições do local de trabalho da parte autora e outros informes pertinentes à causa. 15- Referidos documentos deverão instruir os autos antes da realização das perícias, para que possam ser apreciados pelos peritos.16- Requisite-se o pagamento dos honorários periciais, que arbitro em R$ 850,00 (vistoria no local de trabalho) e em R$ 630,00 (perícia médica), conforme prévia definição pela Portaria Conjunta nº 01/2016, editada pelos Juízes de Direito Titulares das Varas Cíveis desta Comarca de Pindamonhangaba. 17- Juntados aos autos os laudos periciais, expeçam-se mandados de levantamento dos honorários, intimando-se os peritos nomeados à sua retirada.18- Igualmente, oficie-se à Gerência Executiva do INSS, encaminhando-se cópia dos laudos periciais.19- Intimem-se as partes a respeito da apresentação dos laudos. Fluirá, a partir de então, o prazo de 30 dias para apresentação de contestação pelo INSS (CPC, art. 183), o qual deverá, na oportunidade, manifestar-se sobre seu interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação.20- Apresentada a resposta, intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica sobre a defesa ofertada (CPC, art. 350), bem como a respeito dos laudos periciais (CPC, 477, § 1º), no prazo de 15 dias.21- Após, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: FLORIVAL DOS SANTOS (OAB 81281/ SP)

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