Página 1219 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Maio de 2017

“não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”. Assim, por evidente, não fazem parte da base de cálculo do ICMS a TUST (Taxa de Uso do Si stema de Transmissão de Energia Elétrica) e a TUSD (Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica)”. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.359.399/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013; AgRg no REsp 1.075.223/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 11/06/2013; AgRg no REsp 1278024/MG. Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 14/02/2013. Agravo regimental improvido (Estado de Santa Catarina vs Condomínio do Shopping Center Iguatemi Florianópolis, (AgRg no REsp nº 1.408.485/SC. 2ª Turma, 12.05.15, Rel. Humberto Martins, v.u.). No mesmo sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “APELAÇÃO Ação Declaratória c.c. Repetição de Indébito ICMS Transmissão de energia elétrica Pretensão de afastamento da incidência do ICMS sobre a “Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de energia Elétrica” TUSD e TUST e encargos de conexão Sentença que julgou procedente a demanda Alegação de ilegitimidade ativa e custo operacional do sistema que deve ser suportado por quem o utiliza Pretensão de improcedência da ação Inadmissibilidade Transmissão e distribuição de energia elétrica que não compõem o fato gerador do ICMS Legitimidade da empresa autora pacificada em recentes decisões do E. STJ Sentença de primeiro grau que será mantida- Recurso desprovido.” (Apelação nº 101XXXX-69.2015.8.26.0053, rel. Des. Eduardo Gouvêa, j. em 11.04.2016). ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. TARIFAS DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO (TUST E TUSD). Insurgência contra incidência de ICMS sobre as tarifas TUST e TUSD. Cobrança indevida. Fato gerador do ICMS que é a circulação jurídica da energia elétrica e não a prestação do serviço de transmissão e distribuição. Precedentes do STJ e deste E. TJ/SP. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO - ICMS pago sobre a energia elétrica contratada - Ausência de legislação específica Inteligência do artigo 170 do CTN Sentença mantida. Recursos desprovidos. (AC nº 101XXXX-33.2015.8.26.0053, Des. Rel. Nogueira Diefenthaler, j. 27.09.2016).Assim, há circulação econômica com transferência da propriedade da energia elétrica apenas no momento em que esta é efetivamente consumida pelo destinatário, o que não ocorre na fase de transmissão e distribuição, que são meras etapas necessárias à prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica, devendo, portanto, ser aplicado por analogia a Súmula 166 do STJ: “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”.Por derradeiro, igualmente procede o pedido de repetição de indébito dos valores pagos no quinquênio que antecede a propositura da presente ação, uma vez que cobrados indevidamente. Cabe ao autor, no entanto, o ônus de exibição das contas de energia elétrica.DECIDO.Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para o fim de declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que imponha ao autor o pagamento de ICMS incidente sobre a tarifa de uso do sistema de transmissão e distribuição de energia elétrica (TUST e TUSD), além de encargos setoriais; Condenar a requerida à restituição dos valores pagos a esse título, respeitada a prescrição quinquenal, cujos valores serão apurados em fase de liquidação de sentença, corrigidos monetariamente até a data do trânsito em julgado pela Tabela Pratica do Tribunal de Justiça para débitos Relativos às Fazendas Pública, Modulada pela ADI 4357 desde a data em foram efetuados os pagamento e, após, por se tratar de repetição de indébito, pela taxa Selic e, extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.Sucumbente, a requerida arcará com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em fixo em R$ 900,00 (novecentos) reais, nos termos do artigo 85, § 8º do CPC.P. R. I. - ADV: KEIJI MATSUDA (OAB 77118/SP), NATALIA GERALDO DE QUEIROZ (OAB 280817/SP)

Processo 102XXXX-30.2016.8.26.0071 - Mandado de Segurança - Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação - Maria de Fatima Hipolito - Vistos.Trata-se de mandado de segurança no qual a impetrante sustenta que recebeu notificações de decisão de processo administrativo para cassação do direito de dirigir, fundamentada em um auto de infração com data de 08 de janeiro de 2016 nos termos do artigo 218, I do Código de Trânsito Brasileiro, no entanto não cometeu a infração e não foi notificada à apresentação de defesa, pois residente em endereço diverso ao registro no DETRAN. Pediu a concessão de liminar para que a autoridade coatora permita a imediata renovação da carteira de habilitação do impetrante, suspendendo o ato que deu motivo ao pedido. É a síntese necessária. DECIDO. Indefiro o requerimento de liminar, visto que o caso não preenche os requisitos do art. , inciso III, da Lei nº 12.016/2009, na medida em que a impetrante alega que não foi notificada, no entanto, pelo que se constata dos documentos de fls. 17 e 31, a impetrante adquiriu o veículo em 21 de fevereiro de 2011 e não efetuou a transferência para o seu nome. Além disso, a despeito da aparente relevância do fundamento invocado, a verdade é que, em princípio, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade.Notifique-se o impetrado para que preste as informações em 10 (dez) dias.Nos termos do artigo , II da Lei 12.016/09, dê-se ciência ao representante judicial da Fazenda Pública Estadual. Após, ao Ministério Público e, conclusos para sentença.Determino o cumprimento do mandado no prazo de 05 dias, em razão do rito processual (art. 1060,Cap. VII das NSCGJ). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: TIAGO FELIPE SACCO (OAB 239303/SP)

Processo 102XXXX-52.2016.8.26.0071 - Procedimento Comum - DIREITO TRIBUTÁRIO - Antonio Arteiro - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Autos com vista a (o) apelado (a) para apresentação de contrarrazões (art. 1.010, § 1º, CPC). - ADV: KEIJI MATSUDA (OAB 77118/SP), HUGO OLIVEIRA CANOAS (OAB 346509/SP)

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