Página 744 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 1 de Junho de 2017

provisória. Manifestação do autor COSMO ALVES DE SOUSA às fls. 72/78 requerendo a curatela provisória e a redesignação de perícia. Curatela provisória concedida à fl. 80. Laudo pericial do CAPS III à fl. 98, em que o perito afirma que a doença do interditando é irreversível. Parecer do representante do Ministério Público à fl. 101 opinando pelo estudo de caso. Laudo social acostado às fls. 103/108, inferindo-se que o requerente COSMO ALVES DE SOUSA não mora com o requerido; que o requerente não demonstra condições favoráveis neste momento para exercer a curatela do requerido; que o requerido está sob os cuidados de fato de JOSÉ PAULINO DE SOUSA. Parecer do representante do Ministério Público às fls. 111/112 pugnando pela nomeação de curador o suposto pai JOSÉ PAULINO DA SILVA. Audiência de instrução e julgamento às fls. 120/121, oportunidade em que o requerente e duas testemunhas foram ouvidas; o requerente COSMO ALVES DE SOUSA alegou que não reside na mesma casa que o curatelando, mas no mesmo terreno; que o interditando faz as refeições na sua casa, sendo que o requerente COSMO ALVES DE SOUSA é quem administra os remédios e o dinheiro do curatelando; relatou ainda, que o pai e a esposa do requerente COSMO ALVES DE SOUSA também cuidam do curatelando, o que foi confirmado pelas testemunhas. Parecer do representante do Ministério Público à fl. 123 opinando para que o patrono da causa emende a inicial, incluindo JOSÉ PAULINO DA SILVA no polo ativo da presente ação. Emenda à inicial às fls. 131/134 com a inclusão de COSMO ALVES DE SOUSA e JOSÉ PAULINO DA SILVA no polo ativo da demanda. Parecer Ministerial às fls. 137/140, opinando pelo deferimento do pedido para nomear os requerentes COSMO ALVES DE SOUSA e JOSÉ PAULINO DA SILVA como curadores do requerido. É o relatório. Passo a decidir. Cuida-se de Ação de Interdição proposta por COSMO ALVES DE SOUSA e JOSÉ PAULINO DA SILVA em face de RAIMUNDO DANIEL ALVES DE SOUSA. O curatelando, quando examinado à fl. 46, o MM Juiz deixou de fazer o interrogatório do curatelando em virtude do mesmo não se expressar verbalmente, se expressando apenas com gestos, embora certidão de nascimento do mesmo conste que nasceu dia 30 de agosto de 1995, portanto com 16 9dezeseis anos de idade a sua aparência física parece com uma criança de aproximadamente 08 (oito) a 09 (nove) anos de idade, medido aproximadamente 70cm (setenta) de altura. Segundo o autor o curatelando tem problemas desde o nascimento; que o curatelando e aposentado pelo INSS e tem mais ou menos 04 (quatro) meses sem receber o beneficio, uma vez que o mesmo era recebido por sua genitora que faleceu a mais ou menos 07 (sete) meses.Por intermédio de laudo médico juntado às fls. 98, o requerido é portador de retardo mental grave (CID 10 F 72.0), que o impede de reger-se a si mesmo e aos seus negócios.ISSO POSTO, de acordo com o Ministério Público Estadual, com fundamento no art. 1.767, I, e art. , III, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015, julgo PROCEDENTE o pedido, decretando a INTERDIÇÃO de RAIMUNDO DANIEL ALVES DE SOUSA, qualificado nos autos, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando-lhes curadores, na forma do art. 755, I, do NCPC, na pessoa de seu irmão COSMO ALVES DE SOUSA e pai JOSÉ PAULINO DA SILVA, também já qualificados nos autos. A interdição ora decretada afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85, da Lei nº 13.146/2016, podendo os curadores representar o interditado perante os órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como perante instituições financeiras, firmando e dando quitação, movimentando contas bancárias e realizando tudo o mais que se fizer necessário em defesa do interesse do mesmo, inclusive para aquisição de imóvel, em nome do requerido, junto à Caixa Econômica Federal, pelo Programa Minha Casa Minha Vida.Aos curadores, no entanto, fica vedado, salvo se judicialmente autorizado para tanto: I - adquirir, por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao interditado; II - dispor dos bens deste, a título gratuito, ou dá-los em hipoteca; III - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o curatelado (Código Civil, arts. 1.749, 1.772 e 1.782). A interdição ora decretada preserva, no entanto, os direitos do curatelado, previstos no art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015, devendo aos curadores, caso o curatelando possuir bens, prestar anualmente contas de sua administração a este juízo, apresentado o balanço do respectivo ano, como normatizado no art. 83, § 4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Expeça-se MANDADO DE INSCRIÇÃO da presente, a ser cumprido no Registro Civil das Pessoas Naturais, publicando-a na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça maranhense e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses; no DJe, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interditado e dos curadores, a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que o interditado poderá praticar autonomamente.INTIME-SE aos autores para que, no prazo de 05 (cinco) dias, compareça à Secretaria deste juízo, a fim de prestar o devido compromisso (CPC, art. 759, caput). Sem custas Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certifique-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Imperatriz-MA, 16 de maio de 2017.GENIVALDO PEREIRA SILVAJuiz de Direito da 1ª Vara de Família Resp: 128199

Nº PROCESSO: 10467-06.2016.8.10.0040 (131002016)

DENOMINAÇÃO: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

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