Página 1776 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 7 de Junho de 2017

Garcia - - Denise Vidotti Antonio - Logica Incorp Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - Vistos.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI, 168 e Enunciado n. 35 da ENFAM.Cite-se por carta.Resposta em 15 dias (arts. 335 do N.C.P.C.).Não sendo oferecida resposta, serão tidos por verdadeiros, e como tal aceitos, os fatos afirmados na inicial.Int. - ADV: MARCIO BERNARDES (OAB 242633/SP)

Processo 102XXXX-93.2017.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Félix Antônio Reyes Vargas - Vistos.1. Considerando o entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça no Resp nº 1.418.593/MS, o valor da causa, na ação de busca e apreensão, deve corresponder à quitação de todo o débito (vencidas e vincendas), pois este é o valor exigido para purgação da mora, e, portanto, o benefício econômico pretendido.Assim, com fulcro no art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, RETIFICO, de ofício, o valor atribuído à causa, arbitrando-o em R$16.862,12 (fl. 40). Anote-se.Deverá a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher a diferença de custas iniciais, sob pena de extinção do processo.2. Sem prejuízo, observo que a mora do devedor está comprovada pelos documentos juntados aos autos, razão pela qual DEFIRO a liminar pleiteada. Cumprido o item 1, EXPEÇA-SE mandado de busca e apreensão dos bens alienados fiduciariamente, descritos na petição inicial (fls. 02).Após, CITE-SE o réu para que, em 05 (cinco) dias, contados da execução da liminar, pague a integralidade da dívida, segundo os valores mencionados e comprovados na inicial (Recurso Especial Repetitivo nº 1.418.593-MS), acrescida de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor do débito vencido, hipótese em que o bem lhe será restituído. Em não sendo feito o pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. Após executada a liminar, o réu deverá ser advertido de que dispõe do prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação, nos termos do disposto no art. , §§ 1º, e do Decreto-lei 911/69, com a atual redação dada pela Lei nº 10.931 de 02/08/04. Fica, desde já, autorizado o pedido de força policial e arrombamento, se necessário. Concedo ao oficial de justiça os benefícios do art. 212, § 2º, do CPC.Servirá o presente como mandado, devendo o réu apresentar resposta no prazo supracitado, sob pena de revelia.Int. - ADV: ALEXANDRE BONILHA (OAB 163888/SP), CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA (OAB 192562/SP), FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA (OAB 99983/SP)

Processo 102XXXX-68.2017.8.26.0002 - Procedimento Comum - Marca - T.L.A. - M.I. - - W.H.S.H.B. - - E.G.B.H.S.H. - -A. - - S.I. - Vistos.1. Trata-se de ação de obrigação de fazer e não fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por TAM LINHAS AÉREAS S/A contra MICROSOFT INFORMÁTICA LTDA., HOSTINGER DO BRASIL, ENDURANCE GROUP BRASIL HOSPEDAGEM DE SITES LTDA., AWEBER e SAI INBOKSS.Em síntese, sustenta a autora que, recentemente, tomara conhecimento de que terceiros desconhecidos haviam criado uma página na rede mundial de computadores sob o domínio “www.vagaslatam.com.br”, com a pretensa finalidade de atrair usuários interessados em vagas de emprego supostamente oferecidas empresa-requerente. Contudo, aduz que jamais autorizara a criação de tal site ou de qualquer página análoga, a exemplo de “www.vagasemprego.xyz/”, tampouco autorizara o uso de suas marcas ou o oferecimento de postos de trabalho por estes veículos, havendo, assim, a suspeita de prática de ato ilícito cibernético. Sustenta que, após a elaboração de estudo pericial, verificara que os aludidos domínios utilizam serviços de host prestados pelas empresas Hostgator e Hostinger, tendo sido criados com contas de e-mail administradas por Microsoft Informática Ltda., Aweber e Sai Inbokss. Pretende, em sede de tutela de urgência, que as rés forneçam todas as informações cadastrais e os registros eletrônicos de acesso às contas e/ou provedores de aplicação (data, hora, fuso horário, e número de IP) mantidos em seu banco de dados, relativos especificamente aos fatos narrados acima, a fim de possibilitar a identificação dos responsáveis pelo site.Entendo, todavia, que não estão preenchidos os requisitos legais para concessão da tutela de urgência, previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil.Em que pesem os argumentos da autora, a medida ora postulada tem natureza manifestamente irreversível, pois implica no imediato fornecimento de dados sigilosos e controlados sobre usuários da internet (arts. 13 e 15 da Lei nº 12.965/2014), o que é insuscetível de posterior retorno ao status quo ante. A simples possibilidade de as rés serem detentoras das informações, em razão do disposto no art. 10, caput, da Lei nº 12.965/2014, não acarreta o dever de apresentação imediata em juízo, sem a oportunidade de exercício da ampla defesa e do contraditório.Quanto ao receio de perda das informações solicitadas (fl. 27, item iii), observo, pela ata notarial datada de 07/12/2016 (fls. 51/56) e pelo parecer técnico elaborado em 03/01/2017, que a autora tem conhecimento da criação da página “www.vagaslatam.com.br” há quase seis meses, mas somente agora, em junho de 2017, optou por acionar as empresas-rés, invocando este período de inércia como fundamento de urgência do pleito. Tal conduta, ainda que tenha sido justificada por providências administrativas, contradiz a alegação de risco ao resultado útil do processo. No mais, verifico que o funcionamento do referido site já foi interrompido (fls. 06), de modo que não vislumbro o risco de dano aos consumidores e aos usuários de internet em geral. Diante disso, pelos motivos expostos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.2. Considerando a natureza das informações e a necessidade de proteger a intimidade de seus titulares, DEFIRO a tramitação do processo em segredo de Justiça. Anote-se.3. Em face das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, e Enunciado nº 35 do ENFAM).4. CITEM-SE as rés, para que apresentem contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.No que toca à requerida Microsoft, A PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, SERVIRÁ COMO MANDADO, citando-se as demais rés nacionais pelo correio.Quanto às rés Aweber e Sai Inbokss, EXPEÇA-SE Carta Rogatória.A ausência de contestação implicará revelia e presunção quanto à matéria de fato apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos e do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 da mesma lei.Int. - ADV: SAMARA SCHUCH BUENO (OAB 324812/SP), MAURÍCIO ANTONIO TAMER (OAB 328987/SP), RONY VAINZOF (OAB 231678/ SP), RENATO MULLER DA SILVA OPICE BLUM (OAB 138578/SP)

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