Página 826 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 8 de Junho de 2017

Réu:Ivanildo Alves do Nascimento Neto Vistos, etc. Cuidam os presentes autos de execução de pena privativa de liberdade onde foi requerida, em caráter incidental, autorização para o (a) sentenciado (a) acima identificado trabalhar externamente como voluntário no (a) Lar São Vicente de Paulo, consoante documentação apresentada às fls.39/42. Instruindo o pedido foi juntado atestado de conduta carcerária e o relatório de visita a proponente realizada pelo Serviço Social do estabelecimento custodiante. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido. DECIDO: O parágrafo 2.º do art. 35 do Código Penal, com a redação determinada pela Lei 7.209/84, dispõe que, no regime semi-aberto, além do trabalho comum em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar, é admissível o trabalho externo "bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior". Por sua vez, O art. 122 da Lei de Execucoes Penais estabelece que os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos casos de visita à família, freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do segundo grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução, além de participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social. Para a obtenção de tal benefício, entretanto, o art. 123 do referido diploma legal exige a ouvida do Ministério Público e da administração penitenciária, além da satisfação dos seguintes requisitos: I - comportamento adequado; II - cumprimento mínimo de um sexto da pena, se o condenado for primário, e um quarto, se reincidente; III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena. No que concerne ao trabalho voluntário, em que pese a defesa alegue que o trabalho, ainda que não remunerado, contribuirá para a readaptação do apenado ao convívio social, tal possibilidade não encontra amparo legal, visto que a LEP disciplina nos artigos 29 e 36, § 2º que o trabalho do preso será remunerado. Em que pese não discordemos que tal forma de trabalho contribua para readaptação do apenado ao convício social, forçoso convir que, no caso de reclusos, a remuneração é fator indispensável, visto que, o simples deslocamento do interno para o local de trabalho, bem como a necesidade de alimentação e outras despesas tem custos que deverão ser supridos por alguém. Em harmonia com o exposto, com fundamento nos arts. 66, IV, c/c art. 123, III, todos da lei 7.210/84, julgo IMPROCEDENTE o presente pedido, NÃO concedendo o benefício da saída temporária para trabalho externo ao apenado Ivanildo Alves do Nascimento Neto, tendo como fato motivador, a não satisfação de todos os requisitos exigidos pela Lei de Execucoes Penais. Juazeiro (BA), 01 de junho de 2017. PAULO NEY DE ARAÚJO JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO

ADV: JOSIMÁRIO COÊLHO SILVA (OAB 8994/BA), JOSE ERASMO MEDEIROS SERAFIM (OAB 37482/PE) - Processo 030XXXX-45.2017.8.05.0146 - Execução da Pena - Roubo - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: Nadson Damaceno Santos - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº:030XXXX-45.2017.8.05.0146 Classe Assunto:Execução da Pena - Roubo Autor:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Réu:Nadson Damaceno Santos Vistos, etc. Cuidam os presentes autos da execução de pena privativa de liberdade imposta à pessoa do (a) Sentenciado (a) acima identificado (a), onde foi requerida em seu favor a concessão de saída temporária, pendente de decisão, sob a alegação, em síntese, do cumprimento dos requisitos necessários para tanto. Instruindo o pedido, juntou a declaração de conduta para saída expedida pelo estabelecimento penal onde se encontra custodiado (a). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido. É o relatório. Decido. A Lei de Execução Penal estabelece em seus arts. 122 a 124 que os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos casos de visita à família, freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do segundo grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução, além de participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social, estabelecendo, inclusive os requisitos e as condições para o exercício deste direito. Assim, estando o Sentenciado no regime semiaberto e atendendo aos demais requisitos legais, com fundamento nos arts. 122 a 124 da Lei 7.210/84, DEFIRO o pedido de saída temporária para visita à família no feriado do DIA DOS PAIS, autorizando o (a) Sentenciado (a) Nadson Damaceno Santos a sair, por sete dias, no período a ser determinado pela Direção da Unidade Prisional, estabelecendo as seguintes condições: I - recolhimento à residência visitada, no endereço informado no requerimento, durante o período noturno; II - Não frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres; III - Manter bom comportamento; IV - Retornar PONTUALMENTE ao estabelecimento penal, na data fixada. O benefício ficará revogado automaticamente se o (a) requerente praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, ou desatender às condições impostas. Não ocorrendo qualquer destas hipóteses de revogação, defiro de logo a renovação do benefício nos seguintes feriados: FINADOS, NATAL E ANO NOVO. Por fim, quanto ao pedido de progressão de regime, intime-se a defesa para que traga aos autos, comprovante de residência atualizado. Publique-se, arquive-se cópia e cumpra-se, servindo a presente decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO, AUTORIZAÇÃO DE SAÍDA E OFÍCIO ao estabelecimento penal de custódia para entrega ao (a) Sentenciado (a) e cumprimento se inexistir mandado de prisão por causa estranha à execução penal; prática de novo delito após a última saída; prática de falta disciplinar não justificada, não prescrita ou não reabilitada, a partir da expedição das declarações de conduta constantes dos autos. Juazeiro (BA), 31 de maio de 2017. PAULO NEY DE ARAÚJO JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO

ADV: VALBERTO MATIAS DOS SANTOS (OAB 21960/BA), ROSILANE DE SOUZA GONÇALVES (OAB 33852/PE), THIAGO DE SOUZA PEREIRA (OAB 49970/BA) - Processo 030XXXX-37.2016.8.05.0244 - Execução Provisória - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: Walter Manoel da Silva Souza - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº:030XXXX-37.2016.8.05.0244 Classe Assunto:Execução Provisória - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Réu:Walter Manoel da Silva Souza Vistos, etc. Trata-se de pedido de reconsideração de decisão que indeferiu pedido de autorização para visita de interno. Consta nos autos decisão que indeferiu o benefício postulado, haja vista a requerente ter sido presa em flagrante delito quando tentava adentrar a Unidade Prisional portando considerável quantidade de entorpecente. Inconformada, a defesa do sentenciado atravessou petição, requerendo a reconsideração da decisão que indeferiu o benefício em tela, sob o argumento de que tal negativa afronta a a LEP, bem como retira direitos do preso. Em que pese conste nos autos a informação de que a requerente responde a ação penal que apura a suposta prática de crime, tal fato isoladamente não justificaria o indeferimento de tal benesse. Todavia, a tentativa de ingresso em uma Unidade Prisional portando drogas e de extrema gravidade. Desta feita, as argumentações da defesa não merecem prosperar, já que os fatos que embasaram a negativa do benefício são extremamente graves, pois não somente configuram crime, mas colocam em risco toda a segurança da Unidade Prisional. Isto posto, pelos mesmos fundamentos outrora aduzidos, INDEFIRO o requerimento de autorização de visita ao interno Walter Manoel da Silva Souza. Juazeiro (BA), 02 de junho de 2017. PAULO NEY DE ARAÚJO JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO

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