Página 5082 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 13 de Junho de 2017

Glória Regina Oliveira Santos - Jose Ferreira Nazara Junior - Vistos.1) Indefiro a tramitação sob segredo de justiça, uma vez ausente os requisitos legais. As cópias de petições do processo mencionado nos autos são antigas e demonstram, apenas, que a parte autora laborou defendendo os interesses de sua cliente. Ademais, apesar de mencionar a existência de menor de idade (pelo menos até outubro de 2015, data da última petição juntada), inexiste identificação da criança/adolescente.Enfim, inexistem interesses nestes autos que justifiquem a proteção por intermédio da decretação do segredo de justiça. 2) Recolha a parte autora as custas iniciais e a taxa de citação postal e junte comprovante de residência, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição e indeferimento da petição inicial (arts. 290 e 321, ambos do CPC).Int. - ADV: JOSE FERREIRA NAZARA JUNIOR (OAB 172510/SP)

Processo 100XXXX-22.2017.8.26.0659 - Procedimento Comum - Direito de Vizinhança - Associação Condado Alpes de Vinhedo - Adilson Fernando Franciscate - - Rosangela Favaretto Franciscate - 1) Nos termos do art. 104, p. único, do CPC, junte a parte autora, no prazo de 15 dias, procuração e comprovante de nomeação de seu representante legal.2) Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela provisória de urgência.Decido.Atento aos requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, em sede de cognição sumária, não vislumbro o preenchimento do requisito referente perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.Aduz a parte autora que é administradora do empreendimento residencial Condado Alpes de Vinhedo, que é vizinho ao imóvel de propriedade dos requeridos (descrito na matrícula nº 13.276 do CRI/Vinhedo). Próximo ao limite entre os imóveis, naquele administrado pela autora há três residências construídas e, no pertencente aos requeridos, foram plantados eucaliptos que atingem atualmente, em média, 10 metros de altura. Tal situação traz risco à integridade das aludidas construções vizinhas ao imóvel dos requeridos bem como das pessoas que nelas residem ou transitam. Assevera, ainda, que solicitou, por meio de processo administrativo, à Secretaria do Meio Ambiente e Urbanismo de Vinhedo a realização de vistoria para a análise de riscos no local. A SEMAURB, após constatações feitas, encaminhou o caso à Defesa Civil, a qual emitiu parecer sugerindo a notificação do responsável, diante suscetibilidade e ameaça decorrentes das condições de proximidade entre exemplares arbóreos e residências e intempéries que podem ocorrer, sobretudo, durante a época de chuvas. Seguindo essa recomendação, a municipalidade notificou os requeridos em 07 de fevereiro do corrente ano para providenciarem a obtenção de autorização para a supressão dos exemplares arbóreos. Pleiteia a parte autora a tutela de urgência para obrigar os requeridos a suprimirem as árvores plantadas na área de seu imóvel próxima à divisa com o residencial Condado Alpes de Vinhedo. Pelos documentos trazidos aos juntamente com a petição inicial, não é possível verificar, ao menos nesse momento processual, a presença do requisito de tutela de urgência referente ao perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. O memorando da Defesa Civil do município indicou a suscetibilidade e a ameaça instalada para segurança de pessoas, considerando a altura média dos exemplares, sua proximidade com residências e áreas circulantes, bem como as intempéries que podem ocorrer, sobretudo, durante a época de chuvas. Contudo, indicou que as árvores encontram-se em estado fitossanitário bom. Assim, pelos elementos constantes nos autos, não há fatos concretos aptos a caracterizarem o perigo de dano alegado pela parte autora. Essa conclusão é reforçada ao se considerar, ainda, que o período de chuvas deste ano já está ultrapassado e que as análises dos órgãos municipais datam de 04 (quatro) meses. Por outro lado, não se pode olvidar da regra prevista no artigo 1283 do Código Civil, que permite ao proprietário do terreno invadido o corte de ramos de árvores que ultrapassem a estrema do prédio.Saliento que não há óbice para que, em momento posterior, se advierem novas circunstâncias comprovadas nos autos, o pedido de tutela de urgência seja novamente apreciado. Assim, pelos fundamentos acima expostos, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência.3) Concretamente, a designação de audiência prévia à contestação para tentativa de autocomposição poderia vulnerar a celeridade, a razoável duração do processo e a eficiência. Vulneraria, portanto, o art. , LXXVIII, da Constituição Federal e as normas fundamentais previstas no art. e no art. do CPC. Isso porque, apesar da recente criação da 3º Vara Judicial de Vinhedo, esta Comarca possui elevado volume de processos em curso, além de acentuada pauta de audiência no “CEJUSC”, o que corroborado com a estrutura para realização de audiências não teria condições de absorver o exponencial aumento de audiências. Assim, a sobrecarga dos mecanismos e o necessário alongamento da pauta teriam o efeito de prejudicar a célere fluência processual, em direto prejuízo, ainda, dos processos em que há maior potencial de que seja positiva a autocomposição. Ademais, a parte autora manifestou expressamente desinteresse na realização de audiência de conciliação.Em razão disso, diante das especificidades da causa, acima explicitadas, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo de análise no momento oportuno da conveniência da sua designação sob a presidência deste juízo (Art. 139, inciso VI do CPC). 4) Citem-se os requeridos, com as cautelas de praxe.5) O prazo para apresentação da contestação, será de quinze (15) dias e fluirá a partir da juntada aos autos do aviso de recebimento, ficando os réus advertidos de que não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos articulados pela autora na inicial (artigo 335, I, c.c artigo 341, 2ª parte do Código de Processo Civil). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Expeça-se o necessário apenas após o cumprimento pela parte autora da determinação constante no item 1 desta decisão.Intime-se. - ADV: KARINA ESTEVES NERY PIGATTI DA SILVA (OAB 185663/SP)

JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA JUDICIAL

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