Página 87 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 14 de Junho de 2017

se importante meio de prova, devendo ser considerada relevante, quando concisa e harmônica. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada:”PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO. PROVAS COLHIDAS UNICAMENTE NA FASE INQUISITORIAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. RATIFICAÇÃO DE DEPOIMENTO EM JUÍZO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. CONTATO DIRETO COM O AGENTE CRIMINOSO. PRISÃO EM FLAGRANTE. POLICIAIS MILITARES. MEIO DE PROVA IDÔNEO. ORDEM DENEGADA. [...]3. A palavra da vítima, nos crimes às ocultas, em especial, tem relevância na formação da convicção do Juiz sentenciante, dado o contato direto que trava com o agente criminoso. 4. A prisão em flagrante do paciente pelos milicianos na posse do bem subtraído robustece a certeza da autoria do delito.5. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o depoimento de policiais pode servir de referência ao juiz na verificação da materialidade e autoria delitivas, podendo ser utilizado como meio probatório válido para fundamentar a condenação.6. Ordem denegada.” (STJ. HC 143681 / SP. Relator (a) Ministro Arnaldo Esteves Lima .Órgão Julgador: Quinta Turma. Data do Julgamento 15/06/2010. Data da Publicação/Fonte: DJe 02/08/2010) O uso de arma de fogo foi comprovado nos autos, através do depoimento da vítima, apesar da negativa dos réus. Quanto ao concurso de agentes, nos termos dos depoimentos constantes nos autos, verifica-se, categoricamente, que a atividade delitiva fora realizada em concurso de pessoas, devendo incidir a majorante prevista no artigo 157, § 2º, II, do Código Penal. Sabe-se ainda que o roubo atinge o momento consumativo no ponto em que, exercida eficazmente a violência ou grave ameça, o agente logra êxito em retirar a coisa da esfera de controle imediato do sujeito passivo, tal como ocorreu no caso em comento. Nesta altura, já se têm por consubstanciados todos os elementos da definição legal de roubo, pois, ao serem identificados os autores do crime, já havia sido invertida a posse da res. Tal entendimento já foi, inclusive, sumulado:Súmula 582 do STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. Resta inequívoca a procedência da pretensão acusatória pela veracidade dos fatos que apontam que os acusados Danilo Vítor e Fábio Inácio, conscientes e voluntariamente, são alguns dos responsáveis pela conduta dolosa, penalmente típica e consumada, uma vez que se inverteu a posse da res, e produziu resultado jurídico-penal relevante, sem qualquer excludente de ilicitude ou culpabilidade que o socorra. Por outro lado, não é inequívoca a participação de Emerson da Silva Souza, pois, apesar de ter sido apontado pela vítima como um dos autores do crime, os outros dois acusados o inocentam e não há outros indícios da participação dele. Na dúvida sobre a participação de Emerson no crime, deve imperar o princípio do “in dubio pro reo”.Observo, ainda, que a tipificação dos fatos feita pelo Ministério Público encontra-se incompleta, uma vez que é inconteste a participação de um menor de idade conhecido como “Caroço” no crime. A este respeito, considerando que cabe às partes comprovarem os fatos e a mim dizer o Direito, dispõe o art. 383 do Código de Processo Penal que “O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave”. Trata-se do que, em doutrina, se convencionou chamar de emendatio libelli.Quanto ao crime de corrupção de menores, a jurisprudências majoritária do Superior Tribunal de Justiça sempre reafirma, o crime de corrupção de menores é delito de natureza formal, que não precisa ser comprovada a efetiva corrupção, bastando apenas que o acusado se faça acompanhar pelo inimputável ao cometimento de qualquer ilícito, conforme colaciono:HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. PRESCINDIBILIDADEDE PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DA VÍTIMA.1. A Terceira Seção desta Corte já se pronunciou, em sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial n.º 1.127.954/DF,Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze), no sentido de que o crime de corrupção de menores é delito formal, no qual é desnecessária a comprovação da efetiva corrupção da vítima. 2. Ordem denegada. (241827 MS 2012/0093649-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/08/2012, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2012) PENAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR.1. É assente neste Superior Tribunal de Justiça, bem como no Supremo Tribunal Federal, o entendimento no sentido de que o crime tipificado no artigo da revogada Lei 2.252/54, atual artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, é formal, ou seja, a sua caracterização independe de prova da efetiva e posterior corrupção do menor.2.252Estatuto da Criança e do Adolescente 2.Ordem denegeda. (179340 MS 2010/0129005-8, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 16/08/2012, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2012) Com isso, se vê que para o ordenamento jurídico atual o simples cometimento de um crime na companhia de um menor de idade já é o suficiente para configurar a prática do ilícito descrito no art. 244-B, da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o que, in casu, se verifica em desfavor dos acusados Danilo e Fábio.Urge ainda esclarecer que não há ilegalidade na aplicação da majorante relativa ao concurso de agentes ao crime de roubo, juntamente com a condenação pelo crime de corrupção de menores.A exegese da norma, insculpida no art. 244-B, caput, do ECA, traz de maneira explícita que o fato típico se configura também no cometimento de crime em companhia de menores de 18 (dezoito) anos, in verbis:”Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la.”Nesse passo, constata-se a previsão legal para a presumida independência de desígnios, devendo ser consideradas condutas autônomas os crimes perpetrados pelo agente, como bem orienta a jurisprudência:AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PRATICADO EM CONCURSO COM UM INIMPUTÁVEL E CORRUPÇÃO DE MENOR 1. BENS JURÍDICOS DISTINTOS. MOMENTOS CONSUMATIVOS DIVERSOS. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. 2. RECURSO DESPROVIDO.1. Não ocorre bis in idem quando o agente maior pratica crime de roubo em concurso com adolescente, pois os tipos penais tutelam bens jurídicos distintos, apresentam momentos consumativos diversos, em que o agente maior revela, em uma só conduta, vontade dirigida a finalidades distintas: praticar o roubo e corromper o menor. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (223996 DF 2011/0264142-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 26/06/2012, T5 -QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/08/2012) Finalmente, concluo pela existência do concurso formal de crimes entre o roubo qualificado pelo uso de arma e concurso de pessoas e a corrupção do menor, todavia, de maneira imperfeita (art. 70, segunda parte, do CP), em razão da independência de desígnios já explanada.Os acusados Fábio e Danilo, ao mesmo tempo em que cometia o crime de roubo, corrompia o menor conhecido como “Caroço”, ou seja, por meio de uma só ação, produzia mais de um resultado, o que configura o concurso formal de crimes acima mencionado.Em benefício dos réus Fábio e Danilo resta a atenuante da confissão espontânea, previstas no art. 65, III, d, do Código Penal.Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA do Estado para CONDENAR os denunciados DANILO VÍTOR ALMEIDA DE FARIAS E FÁBIO INÁCIO DA SILVA como incursos nas penas do artigo 157, § 2º, I e II do Código Penal e art. 244-B da Lei 8.069/90 (corrupção de menores), em concurso formal imperfeito de crimes (art. 70 do CP) E ABSOLVER EMERSON DA SILVA SOUZA, com fulcro no artigo 386, VII do Código de Processo Penal.Em atenção ao postulado da individualização da pena, abrigado em sede constitucional (art. 5º, XLVI), passo a dosar a pena dos condenados, de acordo com o método trifásico, estabelecido no art. 68 do Código Penal Brasileiro, para cada um dos crimes praticados.DO CRIME DE ROUBO MAJORADOPena privativa de liberdade do réu DANILO VITORA culpabilidade do réu é comum à narrada na valoração abstrata do tipo penal, devendo-se manter neutra tal circunstância.Não existem antecedentes, comprovadamente transitados em julgado, conforme exigência do princípio da presunção de inocência, que possam agravar a pena.Não há elementos nos autos que desabonem a conduta social do réu. Em se tratando da personalidade do agente, não foram apuradas provas suficientes que possam valorar essa circunstância judicial. O motivo do delito foi o lucro fácil, próprio do tipo penal.As circunstâncias do crime não fogem às previstas no tipo penal.Quanto as consequências do crime, verifico que foram às comuns ao tipo penal. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática da ação delituosa, sendo assim, valoro este item negativamente para o réu.Estribado nas circunstâncias judiciais acima, estabeleço a

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