Página 942 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 28 de Junho de 2017

denúncia. Que lembra que estava de plantão quando atendeu o pai e sobrinha do acusado na Delegacia, que ambos estavam nervosos e informaram que foram agredidos pelo acusado. Que o pai do acusado afirmou que tinha sido a primeira vez que o fato acontecera. Que a vítima Maria do Amparo foi para o Hospital Geral desta cidade para fazer exame de corpo de delito, pois apresentavam ter lesões. Que se dirigiu para Povoado Alto de Areia, juntamente com as vitimas. Que ao chegarem naquela localidade encontraram o acusado no quintal, que durante a revista pessoal encontrou uma pequena quantidade de maconha. Que deu voz de prisão ao acusado, que não esboçou reação. Que dentro da casa acharam uma espingarda, que na oportunidade foi dito que a "bate bucha" era de seu Umbilino. Que não conhecia acusado e vítima de registro anterior..."(HERBETHY DE TÁCIO OLIVEIRA, fls. 159)."...Que lembra que estava de plantão quando atendeu o pai e sobrinha do acusado na Delegacia, que ambos estavam nervosos e informaram que foram agredidos pelo acusado. Que o pai do acusado afirmou que tinha sido a primeira vez que o fato acontecera. Que se dirigiu para Povoado Alto de Areia, juntamente com as vitimas. Que ao chegarem naquela localidade encontraram o acusado no quintal, que durante a revista pessoal encontrou uma pequena quantidade de maconha. Que deu voz de prisão ao acusado, que não esboçou reação. Que dentro da casa acharam uma espingarda, que na oportunidade foi dito que a "bate bucha" era de seu Umbilino. Que não conhecia acusado e vítima de registro anterior..."(MARCEL BRAGA BORGES, fls. 160) Como se vê, não há como afastar a responsabilização do réu. O depoimento das vítimas e as declarações das testemunhas deixam claro que o acusado agrediu fisicamente a Sra. Maria do Amparo, com" panadas "de facão e o senhor Umbilino, pai do acusado, com um empurrão, causando-lhes as lesões descritas nos laudos de fls. 25/26 e 28/29. Portanto, provada a autoria do crime. Da mesma forma, provada a materialidade, que defluiu dos exames de corpo de delito (fls. 25/26 e 28/29) e da prova judicializada, as quais deixam claro que as vítimas sofreram ofensa a integridade física, embora de natureza leve.Cabe destacar aqui que não há como imputar ao acusado o crime de lesão corporal grave pela lesão ocasionada em seu genitor, vez que não foi realizado o exame de corpo de delito complementar, previsto no art. 168, § 2º do CPP, ou mesmo foi feito qualquer alusão na instrução quanto a gravidade das lesões ou a fato de tê-lo impossibilitado para ocupações habituais, o que inviabiliza a caracterização do tipo penal previsto no art. 129, § 1º do CP, conforme destacado pelo MPE.Destaca-se, ainda, que não há como acolher a tese da defesa de que o acusado agiu acobertado sob a excludente de ilicitude de legítima defesa. Restou provado nos autos que o acusado foi quem deu início às discussões e agressões físicas, não existindo, portanto, injusta agressão anterior a ser por ele repelida, mostrando inviável o reconhecimento da excludente da ilicitude atinente à legítima defesa.Veja-se a jurisprudência:APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS ENVOLVENDO ADOLESCENTE (ART. 33,"CAPUT"C/C ART. 40, VI, AMBOS DA LEI 11.343/06). NÃO ACOLHIMENTO DA TESE DE QUE A INCONTROVERSA CONDUTA TÍPICA ESTÁ JUSTIFICADA PELO ESTADO DE NECESSIDADE (ART. 23, I, CP) OU EXCULPADA PELA COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL (ART. 22, CP). AUSÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS QUE INCUMBIRIA À DEFESA. PENA REDUZIDA DE OFÍCIO. EXCLUSÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE POR FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO NÃO PROVIDO, COM ALTERAÇÕES DE OFÍCIO."A existência de causa geradora de possível excludente, seja de ilicitude (estado de necessidade) ou de culpabilidade (inexigibilidade de conduta diversa), se constitui em ônus probatório exclusivo da defesa, uma vez o motivo dirimente deve ser analisado a partir de circunstâncias objetivas". (TJPR. 4ª Câmara Criminal. Ap. Crim. 825.802-6, rel. Miguel Pessoa, julg. 01.03.2012). (Apelação Crime nº 0899088-3, 3ª Câmara Criminal do TJPR, Rel. Marques Cury. j. 08.11.2012, unânime, DJe 29.11.2012). Grifou-se.Ademais, muito embora possa ter havido lesões mútuas, estas são incompatíveis com a legítima defesa, excludente abonadora da reação do acusado, pois no caso dos autos ficou claro que foi o acusado quem deu início às agressões físicas (golpes de facão e empurrão), tendo as vítimas apenas procurado se defender desta injusta agressão praticada pelo acusado. Assim, se a tese da defesa não encontra respaldo nos autos, não há como ser acolhida a excludente de ilicitude.Da mesma forma, não incidi no caso presente a causa de diminuição de pena prevista no art. 129, § 4º do CP, pois o réu não agiu sob domínio de violenta emoção. O que ficou claro nos autos foi que o réu agrediu violentamente a vítima Maria do Amparo com golpes de facão e o seu pai com um empurrão provocando-lhe lesões consideráveis, sem qualquer motivo que justificasse tal conduta, não havendo que se falar em influência de violenta emoção, provocada por ato injusto das vítimas, já que sequer houve ato injusto por parte destas.Neste sentido a jurisprudência:TJDFT-0287044) PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 129, § 4º CP. NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Rejeita-se o pedido de absolvição pautado na excludente de ilicitude da legítima defesa tendo em vista que, na hipótese dos autos, não estão preenchidos os requisitos previstos no art. 25 do Código Penal, porquanto devidamente comprovado que as agressões partiram do apelante. 2. Nos crimes de violência doméstica e familiar deve ser sopesada em especial a palavra da vítima, ante a natureza do delito praticado, na maioria das vezes, na ausência de testemunhas, ainda mais quando os fatos encontram-se corroborados pelas demais provas colacionadas aos autos. 3. Não merece ser acolhido o pleito defensivo que postula o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 129, § 4º (lesão corporal privilegiada), do Código Penal, quando comprovado nos autos que o acusado não atuou movido por relevante valor social ou moral, ou sob a influência ou o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima. 4. Recurso conhecido e IMPROVIDO. (Apelação Criminal nº 20130310377932 (856347), 3ª Turma Criminal do TJDFT, Rel. Humberto Adjuto Ulhôa. j. 19.03.2015, DJe 23.03.2015).Quanto ao delito de posse de arma de fogo, não merece prosperar a denúncia quanto a este ponto, conforme ressaltado pelo MPE, tendo em vista que não há nos autos elementos suficientes de autoria, pois segundo os depoimentos dos policiais ouvidos em juízo, a espingarda encontrada fora apreendida no momento do flagrante, mas na residência da vítima Umbilino, sendo-lhes informado que a arma pertencia a própria vítima. Portanto, deve o acusado ser absolvido quanto a esta imputação formulada na denúncia. Constatando-se que o acusado praticou, através de atos diferentes e com desígnios autônomos, lesões corporais nas vítimas Maria do Amparo e Umbilino, aplica-se o concurso material de crimes.Em face do exposto, julgo parcialmente a denúncia, em razão do que fica o acusado FRANCISCO DOS SANTOS SILVA condenado pela prática de dois crimes de lesão corporal (art. 129, § 9º do CP) por ter ofendido a integridade física de MARIA DO AMPARO DOS SANTOS SILVA (sobrinha) e UMBILINO LUIZ DA SILVA (pai). Fica o réu absolvido pelo crime do art. 12 da Lei 10.826/03.Passo a dosimetria da pena. Analisando as diretrizes do artigo 59, quanto a culpabilidade, verifica-se que o relatado não

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