Página 325 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 28 de Junho de 2017

requereu a liberação da parte incontroversa, sendo R$ 41.998,38 para a esposa do finado e R$ 20.999,19 para si.Certificado o trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos da ação declaratória de união estável, bem assim o apensamento da ação de separação judicial, cadastrada sob o n. 000XXXX-73.2008.8.02.0055, cujas partes são Nilson Queiroz de Melo Júnior e Césaria Lucy Araújo de Melo (fl. 245).Em petição (fls. 246/248), a ré Maria Marly Batista apresentou discordância com relação ao valor depositado. Ademais, relata que a autora não anexara apólice, certificado e contrato de seguro, informando que o pagamento de indenização securitária no caso de morte por acidente (que foi o caso) ocorre na modalidade dobrada.Já as rés Karina Araújo de Melo e Cesária Lucy Araújo, apontando contradição da ré Maria Marly Batista, expondo que a mesma pugnara pelo levantamento apenas de R$ 41.998,38 (único valor controvertido), sendo o restante de R$ 83.996,77 parte incontroversa. Reiterou pedido para expedição de alvará e pugnou pela juntada de documentos pela parte autora. Juntou documento (fl. 255).Após, o réu Eric Araújo de Melo também apresentou discordância quanto o montante depositado pela autora, pugnando pela juntada de certificado de seguro, contrato de seguro e apólice e pela expedição de alvará para levantamento do valor depositado judicialmente (fl. 257).Instado a se manifestar, dentre outras alegações, o autor informou da impossibilidade de juntada do certificado de seguro, esclarecendo que já pagara o seguro de forma dobrada (fls. 259/262).Por derradeiro, a ré Maria Marly Batista questionou o fato de a autora não juntar os documentos solicitados, necessários para averiguação de provável existência de cláusula para pagamento de indenização em dobro para o caso de morte acidental. Mais uma vez, requereu a expedição de alvará para levantamento do valor incontroverso e pela juntada de certificado, apólice e contrato de seguro (fls. 263/264). Relatei no essencial. Fundamento. DECIDO.Como sabido, a ação de consignação em pagamento visa liberar o devedor de determinada obrigação, basicamente, com a obtenção de provimento de natureza declaratória.Está inserida na parte dos procedimentos especiais do Novo Código de Processo Civil, especificamente nos arts. 539 e seguintes.Outrossim, nos termos do art. 335, do Código Civil, essa modalidade de ação tem cabimento nas seguintes hipóteses: Art. 335. A consignação tem lugar:I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.(grifo meu) In casu, a parte autora fundamenta o pleito na existência de dúvida sobre quem deve legitimamente receber a quantia depositada a título de indenização securitária, o que restou evidente em virtude do escancarado litígio entre as próprias rés.Noutra perspectiva, a parte ré questiona o valor depositado, diante da ausência de documentos que pudessem demonstrar como o autor chegara ao referido montante, em especial, ressaltando a obrigação de o autor pagar a indenização securitária em dobro.Com relação as matérias passíveis de alegação em sede de contestação, o art. 544, do NCPC, preceitua o seguinte:Art. 544. Na contestação, o réu poderá alegar que:I - não houve recusa ou mora em receber a quantia ou a coisa devida;II - foi justa a recusa;III - o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento;IV - o depósito não é integral.(grifo meu) Ora, conforme visto acima, a parte passiva pode alegar que a quantia depositada não é integral. No entanto, sem a apresentação de documentos, não é possível mensurar qual o montante correto da indenização securitária.Desse modo, exigir que os réus concordem ou discordem do montante depositado, sem que tenham acesso a documentos relativos ao seguro contratado pelo de cujus é impor-lhes excessivo ônus, haja vista que sequer participaram de qualquer fase da contratação do seguro.Assim, entendo que a distribuição dinâmica do ônus da prova é a medida mais justa ao caso concreto.Conforme dispõe o § 1º, do art. 373, do NCPC:Art. 373. [...]§ 1oNos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos docaputou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.Com efeito, repito, atribuir à parte ré o ônus de provar se o depósito judicial é ou não integral, sem que a autora tenha juntado documentos referentes o contrato, especificamente os que discriminem valores, coberturas e até mesmo possíveis beneficiários do de cujus, consiste em missão verdadeiramente impossível e ônus claramente diabólico. A meu ver, viola até mesmo o direito de defesa e o contraditório.Noutra banda, para a parte autora, a apresentação de documentos relativos ao contrato de seguro do finado é ônus de fácil desincumbência. Desse modo, aplico a distribuição dinâmica do ônus da prova e, em consequência, reconheço ser incumbência do autor o ônus de produzir prova a respeito do depósito integral da quantia. Por isso, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias e sob as penas da lei, junte apólice, certificado individual, contrato de seguro, proposta ou outros documentos que sirvam à comprovação do depósito integral da indenização securitária.Com a apresentação de documentos, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre eles se manifeste, requerendo o que entender de direito, inclusive, em sendo o caso, indicando o valor que reputa correto. Publique-se. Intimem-se as partes desta decisão. Oportunamente, à conclusão.Santana do Ipanema, 02 de junho de 2017.KLEBER BORBA ROCHA Juiz de Direito

ADV: SIMÁRIO GOMES DA SILVA (OAB 10795/AL) - Processo 070XXXX-89.2017.8.02.0055 - Procedimento Ordinário - Índice da URV Lei 8.880/1994 - AUTORA: Crizalha Melo Lima Pontes e outros - Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos acostados, querendo, em 15 (quinze) dias. Santana do Ipanema, 02 de junho de 2017. Ana Maria de Sousa Escrivã

ADV: WESCLEY BARBOSA VILELA FERREIRA (OAB 12601/AL) - Processo 070XXXX-53.2014.8.02.0055 - Interdição - Tutela e Curatela - AUTOR: Alisson Soares da Silva - Isto posto, sem maiores divagações e considerando as alterações no Código Civil produzidas com o advento da Lei n. 13.146/2015, com fulcro no art. 487, I, e arts. 1.177 e seguintes do CPC, mantendo a liminar outrora deferida, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da petição inicial, e, em consequência, DECRETO A INTERDIÇÃO de JOSÉ UÍLAME SOARES, já qualificado nos autos, declarando-o RELATIVAMENTE incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, enquanto perdurar as causas ora consideradas para a interdição, nomeando como seu Curador, ALISON SOARES DA SILVA, fixando os limites da curatela na forma a seguir: quanto aos atos relacionados aos direitos de natureza “patrimonial e negocial” (Artigo85, caput, da Lei n.13.146/2015), tais como: emprestar, transigir, dar quitação, alienar e hipotecar com autorização judicial, bem como para representar o curatelado em Juízo, perante as repartições públicas, bancos e instituições financeiras (artigo755, incisosI eII, e § 1º, do NCPC; artigos84,§ 1º, e85, § 1º, da Lei n.13.146/2015; artigo 1.775, § 3º do CC), hospitais, clínicas médicas e demais circunstâncias que o exercício da curatela permitir, observados os parâmetros legais para tanto.Por fim, dispenso a prestação de caução por parte da curadora, uma vez que não alegada/comprovada a existência de bens imóveis de propriedade do curatelado.A presente sentença deverá ser publicada em plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, se houver, onde permanecerá por 6 (seis) meses, pela imprensa local, 1 (uma) vez, se houver, e no DJe, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do curatelado e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e, em razão das circunstâncias fáticas, que noticiam a gravidade da deficiência, deixo de determinar os atos que o curatelado poderá praticar autonomamente, nos termos do art. 755, § 3º, do NCPC.Por haver informação de que o curatelando comparecera ao exame pericial com higiene insatisfatória (fl. 43), oficie-se ao órgão competente do Município local para que proceda ao acompanhamento do caso concreto, inclusive, orientando e advertindo o curador sobre a necessidade de zelar pelo bem estar do curatelado, o que engloba alimentação adequada, boas condições de higiene e cuidados adequados.Publique-se. Registre-se. Intimem-se (inclusive o Curador Especial).Cientifique-se o Ministério Público.Após o trânsito em julgado:Expeçam-se mandados para inscrição desta decisão no Livro de Registro Civil de Pessoas Naturais, e anotação no registro do curatelado, no Cartório de Registro Civil competente (art. 29, V, e art. 107, § 1º da Lei nº 6.015/73);Expeça-se o termo de

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