Página 2983 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 29 de Junho de 2017

Superior Tribunal de Justiça
há 7 anos

das demais etapas do concurso sem obedecer aos procedimentos previstos no edital do certame, o Judiciário, sem dúvida, está substituindo a Administração Pública, deixando de observar a isonomia e à legalidade do procedimento administrativo"(fls. 446e); II - Arts. 10, 11 e 12 da Lei 8.112/90 - Argumenta que a Administração tem discricionariedade para organizar as etapas do certame; III - Arts. e 41 da Lei 8.666/93; e 2º da Lei 9.784/99 - Quando o candidato realiza a inscrição, adere às normas do Edital, sujeitando-se às suas exigências. Não pode, portanto, pretender tratamento diferenciado contra disposição expressa e pública a que se obrigou; e IV - Art. da Lei 9.784/99 - Aduz que há razoabilidade na eliminação das candidatas porque o edital do certame foi obedecido.

Com contrarrazões (fls. 509/517), o recurso foi admitido (fls. 519/520e).

Por outro lado, JOÃO DE ANDRADE DUTRA FILHO objetiva a reforma da decisão de inadmissão do Recurso Especial, sustentado a presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial (fls. 526/529e), que foi interposto com fundamento nas alíneas a e c, da Constituição da República, pelo qual, além da divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos arts. 476, 477, 478 e 479 do Código de Processo Civil de 1973, alegando-se em síntese, que o Tribunal de origem se negou a uniformizar a sua jurisprudência referente à questão analisada nos autos (fls. 498e).

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