Página 102 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 29 de Junho de 2017

a grave ameaça e provocar a colaboração da vítima é exatamente a figura do art. 158, § 3.º, do Código Penal. Permanece o art. 157, § 2.º, V, do Código Penal para a hipótese mais rara de o agente desejar o carro da vítima, ilustrando, levando-a consigo por um período razoável, de modo a se certificar da inexistência de alarme ou trava eletrônica. É um roubo, com restrição limitada da liberdade, de modo a garantir a posse da coisa, que já tem em seu abrigo. Entretanto, rodar com a vítima pela cidade, restringindo-lhe a liberdade, como forma de obter a coisa almejada, contando com a colaboração do ofendido, insere-se na extorsão mediante restrição à liberdade. Finalmente, a nova figura também não se confunde com a extorsão mediante sequestro, tendo em vista que nesta última hipótese, a privação (destituir, tolher) da liberdade é mais que evidente, ingressando o ofendido em cárcere, até que haja a troca da vantagem como condição ou preço do resgate (...) (NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado 14. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2014). (Negritei).Nessa linha, seguindo precedente do E. Superior Tribunal de Justiça, entendo pela possibilidade de aplicação da causa de aumento de pena prevista no § 1º, com a qualificadora do § 3º, ambos do artigo 158, do Código Penal. Independentemente da posição topográfica, a causa de aumento não se confunde com a qualificadora específica do crime de extorsão (sequestro relâmpago), a proporcionar aplicação conjunta. Confira-se: PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO QUALIFICADA. RECONHECIMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA E DO CONCURSO DE PESSOAS. ART. 158, §§ 1º E , DO CP. CABIMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, CP. POSSIBILIDADE. 1. O § 3º do art. 158 do CP, introduzido pela Lei n. 11.923/2009, qualifica o crime de extorsão quando cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, passando a pena de reclusão a ser de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa. Se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2º e , respectivamente. 2. A Lei n. 11.923/2009 não cria um novo delito autônomo, chamado de “sequestro relâmpago”, sendo apenas um desdobramento do tipo do crime de extorsão, uma vez que o legislador apenas definiu um modus operandi do referido delito. 3. Tendo em vista que o texto legal é unidade e que as normas se harmonizam, conclui-se, a partir de uma interpretação sistemática do artigo 158 do Código Penal, que o seu § 1º não foi absorvido pelo § 3º, pois, como visto, o § 3º constitui-se qualificadora, estabelecendo outro mínimo e outro máximo da pena abstratamente cominada ao crime; já o § 1º prevê uma causa especial de aumento de pena. 4. Dessa forma, ainda que topologicamente a qualificadora esteja situada após a causa especial de aumento de pena, com esta não se funde, uma vez que tal fato configura mera ausência de técnica legislativa, que se explica pela inserção posterior da qualificadora do § 3º no tipo do artigo 158 do Código Penal, que surgiu após uma necessidade de reprimir essa modalidade criminosa. 5. Em circunstância análoga, na qual foi utilizada majorante prevista topologicamente em parágrafo anterior à forma qualificada, tal como na hipótese dos autos, esta Corte Superior decidiu que, sendo compatível o privilégio do art. 155, § 2º, do Código Penal com as hipóteses objetivas de furto qualificado -entendimento proferido no Recurso Especial representativo da controvérsia n.1.193.194/MG -, mutatis mutandi, não há incompatibilidade entre o furto qualificado e a causa de aumento relativa ao seu cometimento no período noturno. 6. No presente caso, ficando claramente comprovada a utilização da arma pelos acusados para o cometimento do crime, bem como que ambos agiram em comunhão de vontades, praticando os crimes ora em análise, não há como se afastar o fato dos delitos terem sido praticados em concurso de pessoas e com o emprego de arma de fogo, devendo incidir a causa de aumento prevista no § 1º do art. 158 do CP. (...) 9. Recurso especial provido. (STJ - REsp 1353693/ RS. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Quinta turma. Julgado em 13/09/2016).Noutro ponto, sob a sistemática do Recurso Repetitivo (tema 221), o E. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que para a configuração do crime de corrupção de menores torna-se irrelevante a efetiva corrupção do adolescente (delito formal). Veja-se: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PENAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO INIMPUTÁVEL. DESNECESSIDADE. DELITO FORMAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DECLARADA DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 61 DO CPP. 1. Para a configuração do crime de corrupção de menores, atual artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal, cujo bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal. 2. Recurso especial provido para firmar o entendimento no sentido de que, para a configuração do crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA), não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal; e, com fundamento no artigo 61 do CPP, declarar extinta a punibilidade dos recorridos Célio Adriano de Oliveira e Anderson Luiz de Oliveira Rocha, tão somente no que concerne à pena aplicada ao crime de corrupção de menores. (STJ Resp. 1127954/ DF. Ministro Marco Aurélio Bellizze. Terceira Seção. Julgado em 14/12/2011).Outrossim, consoante o painel probatório, o acusado Rodrigo conduzia, mesmo sem possuir permissão ou habilitação legal, veículo automotor, em via pública e em alta velocidade, provocando perigo de dano, enquanto eles fugiam da Polícia. Sobre o tema: JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR SEM ESTAR DEVIDAMENTE HABILITADO (CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO OU PERMISSÃO PARA DIRIGIR), ARTIGO 309 DO CTB. COLISÃO PROVOCADA PELO RECORRENTE. PERIGO DE DANO CONCRETO. CONDUTA TÍPICA. CRIME FORMAL. TRAFEGAR EM LOGRADOUROSPÚBLICOSCOMVELOCIDADEINCOMPATÍVEL, ARTIGO 311 DO CTB. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (...) 3. Rejeito a tese aventada pela defesa acerca da exclusão de tipicidade. Consoante se extrai dos autos, a dinâmica do fatos evidencia que o recorrente conduzia veículo automotor em alta velocidade, em via pública, sem a devida permissão para dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH), empreendendo fuga da polícia, de forma extremamente perigosa, transitando pela contramão da direção da via, atravessando sem parar o cruzamento de rodovia movimentada (EPNB), quando ato contínuo perdeu o controle do veículo vindo a colidir com o meio-fio da rotatória (balão); ação que veio a gerar perigo de dano concreto, consistente na conduta perigosa do motorista não habilitado que coloca em risco a integridade física e a vida própria e dos outros cidadãos, amoldando-se as condutas do agente aos tipos penais insertos nos artigos 309 e 311 do CTB; 3.1. Afigura-se fantasiosa e fora do contexto dos fatos, a versão apresentada pelo recorrente de que, mesmo empreendendo fuga da viatura policial por aproximadamente cinco quilômetros, nunca chegou a ultrapassar a velocidade de 60 km/h. Na verdade, restou demonstrado que o réu só foi alcançado pela polícia após colidir e avariar seriamente o automóvel produto de roubo que conduzia e que em razão dos danos sofridos, posteriormente restou imobilizado (laudo de perícia criminal de fls. 78-88). O veículo - em razão da alta velocidade empreendida - chegou a passar por sobre a rotatória, somente parando avariado próximo ao posto de gasolina (Shell); ocasião em que o réu tentou continuar a fuga correndo e foi, finalmente, alcançado e preso pelos policiais que o seguiam.(...) 6. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. SENTENÇA mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. 7. Acórdão elaborado de conformidade com o disposto no art. 82, § 5º, da Lei 9.099/1995, e arts. 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais. (TJ-DF 20131110050365 000XXXX-67.2013.8.07.0011,

Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 13/04/2016, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito

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