Página 934 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 7 de Julho de 2017

valor mensal de R$ 171,60, referente à assinatura das revistas. Requereu a rescisão contratual e a condenação da ré ao pagamento da repetição do indébito. Pede também a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Presentes os pressupostos processuais, passo ao mérito. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC. Inicialmente, observo que a demanda deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), uma vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes deriva do fornecimento de produtos e serviços. Em análise, observo que mesmo após o período de vigência contratual e sem o recebimento de revistas, o réu continuou a efetuar descontos das mensalidades da assinatura da revista, o que se mostra abusivo, configurando enriquecimento ilícito. O réu não produziu provas para desconstituir os fatos e documentos apresentados pelo autor, ônus que lhe incumbia (art. 373, II, do CPC), tais como o comprovante de entrega das revistas e outros. Ainda, em nenhum momento, demonstrou que houve prorrogação do contrato ou mesmo que a autora aderiu nesse sentido, sendo abusiva a renovação programada ou automática, pois interpreta que no silêncio a consumidora estaria manifestando aquiescência à renovação do contrato (art. 51, IV, do CDC). Portanto, faz jus a autora ao pedido de rescisão do contrato e à repetição do indébito, no importe de R$ 1.029,60, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, porquanto não se trata de engano justificável ou de boa-fé. Passo a examinar o pedido de indenização por danos morais. O dano moral capaz de gerar reparação pecuniária é aquele que viola direito da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima (art. , X, da CF/88), tais como a honra, vida e integridade física. Ressalto que a mera cobrança indevida não tem condão de causar abalo moral, por si só, pois não evidenciada inscrição junto a cadastro desabonador ou qualquer outra cobrança extremamente vexatória capaz de efetivar lesão a direito de personalidade (art. , X, da CF/88). Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes, sem ônus à autora, e condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 1.029,60 (mil e vinte e nove reais e sessenta centavos), com juros de mora e correção monetária da citação, e demais parcelas que forem descontadas no curso da ação, em dobro. Por consequência, resolvo o mérito da demanda, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (artigo 55, da Lei 9.099/95). Após o fim do prazo recursal da sentença (10 dias contados da publicação do decisum), fica, desde já, intimado a parte autora a requerer a execução da sentença e fornecer/ratificar sua conta corrente para o recebimento do valor da condenação, no prazo de 05 dias. Realizado o requerimento pela parte autora, será intimado o réu a efetuar o cumprimento espontâneo da obrigação no prazo de 15 dias, com a transferência do valor da condenação diretamente à conta da autora, sob pena de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, além de penhora via Bacenjud. Intime-se os réus pessoalmente da obrigação de fazer. Não efetuado o pagamento espontâneo, venham conclusos para instauração do cumprimento forçado. Passados 15 dias da publicação da sentença, sem manifestação das partes, arquive-se, sem baixa. Caso o (a) réu (é) efetue qualquer depósito judicial, deverá juntar aos autos o comprovante na data do pagamento, sob pena de incidência de multa moratória. Ressalto que todos os prazos são contados em dias úteis no âmbito dos Juizados, consoante o disposto no CPC. P. I. BRASÍLIA-DF, 05 de julho de 2017. EDUARDO DA ROCHA LEE Juiz de Direito Substituto

DESPACHO

N. 071XXXX-11.2017.8.07.0016 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: ANTONIO AUGUSTO CARVALHO DE MORAES. Adv (s).: DF48357 - FERNANDO ANTONIO MELO DE CARVALHO. R: OTNIEL SILVA FONSECA. R: HIGSON SUED GAYOSO MIRANDA. Adv (s).: DF15095 - OTNIEL SILVA FONSECA. R: MARCO AURELIO OSORIO DE CARVALHO. Adv (s).: DF40240 - TEREZA CRISTINA OSORIO DE SOUZA. Número do processo: 071XXXX-11.2017.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ANTONIO AUGUSTO CARVALHO DE MORAES EXECUTADO: OTNIEL SILVA FONSECA, HIGSON SUED GAYOSO MIRANDA, MARCO AURELIO OSORIO DE CARVALHO DESPACHO Manifeste-se o exequente sobre os Embargos de Declaração opostos pelo executado (ID 8003346), nos termos do parágrafo 2º do artigo 1.023 do CPC. Após, voltem-me conclusos para decisão. P. I. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 05 de Julho de 2017 19:04:17.

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