Página 1270 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 12 de Julho de 2017

Brasileiro.Conforme termo de votação, decidiu de forma soberana o Conselho de Sentença da seguinte forma:QUESITOSDO 1º QUESITO: APROVADO POR MAIORIA DO 2º QUESITO: APROVADO POR MAIORIA DO 3º QUESITO: REJEITADO POR MAIORIA DO 4º QUESITO: APROVADO POR MAIORIA DO 5º QUESITO: APROVADO POR MAIORIA Das repostas aos quesitos, colhe-se que o Conselho de Sentença reconheceu a materialidade e a letalidade das lesões na vítima Antônio Jorge da Silva Sousa, bem como a autoria do réu Antônio da Silva e Silva, vulgo "Júnior Mangueira", nos fatos descritos na denúncia, pelo que não o absolveram. O Conselho de Sentença reconheceram a qualificadora do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal Brasileiro e rejeitaram a causa de diminuição de pena alegada pela Defesa prevista no art. 121, § 1º, do Código Penal Brasileiro.Isto posto, JULGO PROCEDENTE PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL e tenho por autorizada a CONDENAÇÃO da Réu Antônio da Silva e Silva, vulgo "Júnior Mangueira", o que o faço, dando-o como incurso nas penas do art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal Brasileiro. Passo então a fixar a pena, lastreando-a nos termos do artigo 68 do Código Penal, que impõe o método trifásico para estabelecimento da reprovação da conduta, relativamente à pena privativa de liberdade. A CULPABILIDADE é gravíssima, merecendo alto grau de censura a conduta da Réu, que planejou a morte da vítima, tendo premeditado a execução do delito; quanto aos ANTECEDENTES, desfavorável uma vez que existem outras ações criminais em curso contra o réu na sua folha de antecedentes criminais, à CONDUTA SOCIAL desfavorável, uma vez que é conhecido na comunidade local como uma pessoa temida e à PERSONALIDADE, não há como valorá-los, por falta de elementos nos autos. Quanto ao MOTIVO comum ao delito da espécie. As CIRCUNSTÂNCIAS deixo de valorar a fim de evitar Bis Idem, uma vez que circunstancia do crime já foi apreciado como qualificadora do delito. As CONSEQÜÊNCIAS do crime são negativas, máxime para a família da vítima que perdeu um ente querido, além do fato ter causado clamor público na comunidade local. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA nada contribuiu para a ação do Réu.Fixação da Pena-Base.Visando o que dispõe o art. 59, do Código Penal, e tendo por parâmetro as circunstâncias judiciais estipuladas neste artigo, condeno o acusado à pena base de 22 (vinte e dois) anos de reclusão. Reconheço a atenuante do art. 65, inciso III, d, do CP, considerando que a confissão se deu tanto na fase inquisitorial e processual, diminuo a pena em 3 (três) anos e 8 (oito) meses, ficando esta em 18 (dezoito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Não há agravantes a considerar. Não há causa de aumento e nem de diminuição de penaDe tal sorte fica a pena definitiva em 18 (dezoito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão que será cumprida, a princípio, em regime fechado (art. 33, § 2º, alínea a). Nego o acusado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que ainda continuam presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, a saber, a garantia da ordem pública. Consoante a nova sistemática da reforma do CPP ocorrida no ano de 2008, passo a fixação do valor mínimo da indenização a ser paga pelo acusado aos familiares da vítima.Verifico que o bem mais precisos que foi perdido foi a vida da vítima. Esse "bem" a vida, não tem preço e nada trará a vida da vítima de volta. Os familiares da vítima, sem dúvida alguma, enorme dor emocional com a perda do ente familiar.Os familiares da vítima, portanto, fazem jus a uma indenização mínima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) pelos danos morais sofridos.Quanto ao valor do dano material mínimo, deixo para o Juízo Cível a fixação da pensão alimentícia dos familiares da vítima em razão da falta de dados sobre a vítima.Condeno o Acusado em custas processuais.No dia 3 de dezembro de 2012, foi publicada a Lei 12.736/12, que dispõe sobre a detração penal a ser realizada pelo juiz de conhecimento no momento em que é prolatada a sentença condenatória. O § 2º acrescentado ao art. 387 do Código de Processo Penal é claro ao dispor que: "O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade". Considerando que mesmo que se faça a detração não irá mudar o regime inicial do cumprimento da pena, deixo-a para o Juízo da Execução. Ficam os presentes intimados. Inclua o Acusado no banco de dados do sistema INFOSEG.Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências:Lance-se o nome da ré no rol do culpado (CP, art. 393, II);Expeça-se guia de recolhimento da ré ou, caso transite em julgado esta decisão somente à acusação, expeça-se guia de execução provisória;Oficiese ao TRE-MA, comunicando a condenação da ré, com suas devidas identificações, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto do disposto pelos arts. 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Carta MagnaTodas as folhas seguem devidamente rubricadas (CPP, art. 388).Arbitro os honorários do defensor dativo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a serem pagos pelo Estado do Maranhão, haja vista a inexistência de Defensoria Pública com representante nesta Comarca ou subseção da OAB, bem como o Convênio celebrado entre o TJ-MA e a OAB-MA.Oficiem-se e intimem-se a Procuradoria Geral do Estado e a Procuradoria Geral da Defensoria Pública do Estado, para as providências que entenderem cabíveis.Com o trânsito em julgado, volte-me os autos conclusos. Dou esta decisão por publicada em plenário, inclusive com a ciência de familiares da vítima. Réu e defensor intimados na Sessão. Salão do Tribunal do Júri, da Comarca de São Mateus do Maranhão/MA, aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de MAIO de dois mil e dezessete (24/05/2017). MARCO AURÉLIO BARRÊTO MARQUES - Juiz Presidente do Tribunal Popular do Júri. Findo os trabalhos às 17h:10 min, do dia 24 (vinte e quatro) de MAIO de 2017, o MM. Juiz entregou a mim Secretária Judicial o respectivo processo, encerrando esta sessão. Do que para constar, mandei lavrar a presente Ata, que lida e achada conforme vai assinada pelo MM. Juiz, pelo Promotor e pela Defensora Dativa. Eu,

............................., Secretário Judicial Substituto da Comarca de São Mateus mandei digitar e subscrevi. MM. Juiz Presidente DR. MARCO AURÉLIO BARRÊTO MARQUES, o Promotor de Justiça, DR. CLODOMIR BANDEIRA LIMA NETO e Defensora Dativa DRA. Célia Regina da Silva Oliveira Santos (OAB/MA nº 15.380). JUIZ PRESIDENTE: PROMOTOR: DEFENSORA Célia Regina da Silva O. Santos: ____________________DEFENSOR GUILHERME LIMA SANTOS: ____________________ACUSADO: _________________________________ANTONIO LEDINALDO PAIVA RIBEIRO ALBERTO FREITAS DE SOUSASUELY SOUSA DE AZEVEDOELSON WADY BOTÃO MARTINS EDILBERTO BARBOSA DOS SANTOSJARED FERREIRA LIMA FRANCISCA ADRIANA CARVALHO PORTELA Resp: 180786

São Raimundo das Mangabeiras

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar