Página 236 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 12 de Julho de 2017

como crime contra a economia popular. Ilicitude do objeto que é suficiente à declaração de nulidade do negócio (art. 104 do CC). Precedentes. Devolução dos valores investidos, como decorrência, que se impõe. Danos morais não configurados. Mero aborrecimento decorrente da frustração do negócio, que não justifica qualquer reparação. Sentença de improcedência reformada. Sucumbência recíproca (art. 21 do CPC). Recurso provido em parte.” (TJSP, Apelação 001XXXX-61.2009.8.26.0482, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Teixeira Leite, j. 10/06/2015). “NEGÓCIO JURÍDICO. Omni Internacional. “Contrato de Concessão de uso de Mega Loja Virtual e Site Institucional com Sistema de Autogestão”. Pirâmide disfarçada como modelo negocial de marketing multinível. Objeto ilícito. Contrato nulo, conforme art. 166, II, do CC. Recomposição das partes à situação jurídica anterior. Inteligência do art. 182 do CC. Devolução da importância paga pelo contratante, com correção monetária a partir do respectivo desembolso. Súmula n. 43 do STJ. Sentença mantida. Recurso não provido.” (TJSP, Apelação 008XXXX-61.2009.8.26.0000, 28ª Câmara de Direito Privado, Rel. Gilson Delgado Miranda, j. 29/04/2014). Portanto, é nulo o negocio jurídico em razão da ilicitude do objeto, fazendo jus o autor à devolução da quantia paga pela sua adesão à empresa. Descabe a devolução em dobro, pois não se trata de relação de consumo, tampouco de hipótese do artigo 940 do Código Civil. Analiso o dano moral. O advento da Constituição Federal colocou ponto final em uma séria controvérsia que existia na doutrina acerca da possibilidade de se indenizar o dano moral. Atualmente, resta indubitável, em face da nova ordem constitucional, ser possível a reparação desta espécie de dano no âmbito da responsabilidade civil. Surge, pois, a indenização por dano moral como meio legítimo de reparar o constrangimento sofrido pela pessoa diante de uma situação que lhe traga um prejuízo, não de ordem material, mas diretamente ligado à sua intimidade, à sua imagem, enfim, à sua honra em todas as suas formas. Há, nesta hipótese, uma ofensa a alguns dos direitos inerentes à personalidade da pessoa. O DANO MORAL SE CONFIGURA NO SOFRIMENTO HUMANO, NA DOR, NA HUMILHAÇÃO, NO CONSTRANGIMENTO QUE ATINGE A PESSOA E NÃO AO SEU PATRIMÔNIO. É ALGO QUE AFLIGE O ESPÍRITO OU SE REFLETE, ALGUMAS VEZES, NO CAMPO SOCIAL DO INDIVÍDUO, PORÉM TRAZ REPERCUSSÕES DA MAIS ALTA SIGNIFICÂNCIA PARA O SER HUMANO, POIS O ESPÍRITO SOFRENDO FAZ O CORPO PADECER. (Jornal “Tribuna do Direito, outubro de 2002, Título: “Como fixar a Reparação”, autor: José Olivar de Azevedo). É preciso deixar claro que o processo não representa instrumento de retaliação contra a conduta da ré. A reparação do dano moral não pode ser banalizada a ponto de transformá-la em instrumento de riqueza. A pena do Magistrado não pode equiparar-se a bilhete de loteria. No caso dos autos, apesar de haver conduta ilícita da ré, o autor não demonstrou o dano moral invocado, os constrangimentos e aborrecimentos graves que pudessem importar em violação à sua honra ou imagem. Também não demonstrou que a quantia paga tenha causado prejuízo à sua subsistência ou de sua família. Os percalços sofridos em decorrência da vida em sociedade não podem ser definidos como lesivos à moral dos autores. Além disso, não se olvide que o autor também foi movido pela perspectiva de lucro fácil. Como exposto na inicial, o requerente não é comerciante e não planejava vender produtos na loja virtual. O que lhe seduziu foi apenas a possibilidade de ganhos rápidos mediante cooptação de novos aderentes. Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar nulos os contratos indicados na petição inicial, bem como para condenar a ré a devolver ao autor, de forma simples, a quantia de R$6.980,00 (seis mil, novecentos e oitenta reais), corrigida monetariamente desde o desembolso e acrescida de juros de mora (1% a.m.) a partir da citação. Por força da sucumbência maior, arcará a parte ré com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes ora fixados em R$1.500,00, a teor do disposto no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. P.R.I.” - Republicado por determinação do Juízo às 205. - - ADV: MARCO AURELIO MENDES DOS SANTOS (OAB 261387/SP), RITA DE CASSIA CESAR SANTOS (OAB 158815/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)

Processo 011XXXX-27.2012.8.26.0100 (583.00.2012.116720) - Procedimento Sumário - Obrigações - Azul Companhia de Seguros Gerais - Vistos.Fls. 144: Indefiro, por ora, o pedido de citação editalícia por não haverem sido esgotados todos os meios de localização do réu, como os sistemas disponíveis a este juízo (SIEL, BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD). No silêncio, cumpra-se o disposto no art. 485, § 1º do CPC.Intimem-se. - ADV: CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE (OAB 138636/SP)

Processo 011XXXX-35.2012.8.26.0100 (583.00.2012.117780) - Procedimento Sumário - Espécies de Contratos - Antonio Flavio Vegso Andrade - Banco Itaucard S/A - Vistos. Fls. 166 - Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA (OAB 120410/SP), EGBERTO HERNANDES BLANCO (OAB 89457/SP), JOÃO PAULO DE FARIA (OAB 173183/SP)

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