Página 772 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 13 de Julho de 2017

Processo 100XXXX-66.2015.8.26.0100 - Procedimento Comum - Transporte de Coisas - Itaú Seguros Soluções Corporativas S/A - Vistos.Trata-se de Ação de Regresso ajuizada por Itaú Seguros Soluções Corporativas S/A contra Costa Rica Transportes Ltda., objetivando a condenação da ré ao ressarcimento do importe de R$177.231,48. Para tanto, alegou que teria celebrado contrato de seguro junto à “WMS Supermercados do Brasil Ltda.”, cujo objeto seria a garantia de todas as mercadorias ou cargas a serem transportadas por terceiros. Afirmou que teria ocorrido sinistro e que, em razão do pagamento da indenização à empresa segurada, teria se sub-rogado aos seus direitos. Asseverou inadimplemento contratual da parte ré, bem como sua responsabilidade pelo sinistro. Vieram documentos.A ré foi regularmente citada, mas não ofereceu contestação. É o relatório. Decido. Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso II, do CPC, tendo em vista que a ré é revel, que se aplicam as disposições do artigo 344 do CPC e que não houve requerimento de novas provas. Cuida-se de ação objetivando, em síntese, o ressarcimento do montante que foi pago pela autora em razão de indenização ao sinistro da sua segurada. Restam incontroversos os fatos alegados em sede exordial, tendo em vista que a parte ré quedou-se revel. O contato de transporte, disciplinado pelos artigos 730 e seguintes do Código Civil, configura-se como uma obrigação de resultado, de modo que a não entrega das coisas transportadas já caracteriza inadimplemento apto à responsabilização do transportador. Nesse sentido, considerando que os bens não foram entregues e que a autora arcou com a indenização ao sinistro, sub-rogando-se aos direitos da sua segurada (artigo 786 do Código Civil), cabível seja a ré condenada ao ressarcimento. Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao ressarcimento do que fora despedindo pela autora para o pagamento de indenização ao sinistro, no montante de R$ 177.231,48, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação e corrigido pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde o desembolso da indenização. Em razão da sucumbência, arcará a ré com o pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios, ora arbitrados R$ 1.000,00, com base no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. PRI. - ADV: NELSON LOMBARDI JUNIOR (OAB 186680/SP)

Processo 101XXXX-60.2015.8.26.0003 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Elizabeth Neves Cardoso - - Gilmar Toledo Cardoso - Lúcia Aparecida Baptista Arenque - Vistos.Trata-se de Ação de Regresso cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Elizabeth Neves Cardoso, Gilmar Toledo Cardoso contra Lúcia Aparecida Baptista Arenque, objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Para tanto, os autores alegaram que teriam sido fiadores de um contrato firmado entre a ré e a empresa “WRC Incorporações Ltda.”, atualmente denominada “DGC Participações e Incorporações Ltda.”. Afirmaram que, em razão da inadimplência da ré, teriam sofrido prejuízos que totalizariam importe corrigido de R$ 365.338,26. Sustentaram que a ré estaria procedendo à dilapidação de seus bens. Vieram documentos.A ré foi regularmente citada e ofereceu contestação (fls. 216/231). Alegou que os autores teriam efetuado composição com a empresa credora sem a sua anuência, que estariam pleiteando valor superior ao dano sofrido e que já teria arcado com os honorários advocatícios deles; assim como que não poderia ser civilmente responsabilizada. Sobreveio réplica (fls. 243). É o relatório.Decido. Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que as provas úteis e necessárias já foram produzidas, prescindindo o feito de dilação probatória. Mostra-se desnecessária a produção de prova testemunhal, tendo em vista que o principal ponto controvertido é o montante do prejuízo que teriam arcado os autores, cuja comprovação se dá por meio documental. Trata-se de ação objetivando, em síntese, a condenação da ré ao ressarcimento da quantia que foi despendida pelos autores em razão de fiança, bem como à indenização por danos morais. Incontroverso o inadimplemento da obrigação principal por parte da ré, resta controvertido o montante do prejuízo que teriam arcado os autores. Aplicam-se, ao presente caso, as disposições dos artigos 831 e 832 do Código Civil. Vejamos: “Art. 831. O fiador que pagar integralmente a dívida fica sub-rogado nos direitos do credor; mas só poderá demandar a cada um dos outros fiadores pela respectiva quota.Art. 832. O devedor responde também perante o fiador por todas as perdas e danos que este pagar, e pelos que sofrer em razão da fiança.”A ré alegou que os autores não teriam experimentando prejuízo alegado em sede exordial, de modo que impugna os documentos comprobatórios juntados. Conclui-se que os documentos juntados aos autos são aptos a fazer prova cabal do prejuízo que sofreram os autores, de modo que eles desincumbiram-se do ônus da prova (fls. 34, 75/114 e 134/149). Portanto, impõe a procedência da demanda com a respectiva condenação ao pagamento do prejuízo suportado pelos autores, no montante de R$282.223,29 (fls. 169/171). O autor afirmou que faria jus à indenização por danos morais. Afasta-se esse entendimento, tendo em vista que, da propria narrativa da inicial, não se depreende a ocorrência de dano que extrapolasse em demasia os dissabores cotidianos. Ao assinarem o contrato como fiadores, os autores sabiam do risco de eventual inadimplemento por parte da ré. Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra “Programa de Responsabilidade Civil”, Atlas, 2010, fls. 87, compartilha esse posicionamento: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimentos, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”.Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao ressarcimento do montante despendido pelos autores em razão de seu inadimplemento, que ora fixa-se no importe de R$ 282.223,29, que deverá ser acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação e corrigido pela tabela prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde os respectivos desembolsos. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas e despesas processuais despendidas, bem como com os honorários advocatícios, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil. PRI. - ADV: JOSÉ EDUARDO NICOLA (OAB 195767/SP), GLAUCIA NEVES ARENA (OAB 74450/SP)

Processo 101XXXX-41.2014.8.26.0100/01 - Cumprimento de sentença - Condomínio em Edifício - CONDOMÍNIO EDIFICIO DANTE E BEATRIZ - Ciência às partes acerca da manifestação do sr.Perito. - ADV: WELLINGTON IZIDÓRO (OAB 275583/SP)

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