Página 654 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 14 de Julho de 2017

da tese firmada, em que a questão objeto do tema de afetação esteja sendo discutida, observado o disposto no artigo 1037, § 7º do CPC e a natureza administrativa e vinculante dessas r. decisões, conforme a regra do artigo 1037, II, do CPC (STJ) e 1036 § 1º do CPC, c.c. artigo 257 do RITJ/SP (TJ/SP). Então, reconhecida a natureza dialética do processo civil, bem como as matérias sujeitas à apreciação do juiz (que dizem respeito ao processo os pressupostos processuais; as relativa à ação que são as condições da ação; e a que corresponderia à questão de fundo do processo o mérito da causa), implicando a adequação entre o sujeito e a causa resultar a necessidade de conhecimento pelo Juízo da relação de dependência lógica (influência por questões subordinantes ou vinculantes ou por questões subordinadas ou vinculadas), não sujeitas essas questões à preclusão ou trânsito em julgado, permite isso ao juiz o seu conhecimento independentemente de alegação e, portanto, de impugnação em qualquer fase processual (CPC, arts. 267, § 3.º, e 301, § 4.º), e sendo a questão principal do processo a questão de mérito, descrita no pedido (que fixa o objeto litigioso do processo), da mesma forma, a liquidez do título, ou seja, relativa a exigência de valor exorbitante, observada a vedação de enriquecimento sem causa (Código Civil artigo 884, legal e possível se conhecer e decidir a qualquer tempo e grau de jurisdição das questões relativas ao pedido e causa de pedir, vale dizer, do interesse e da legitimidade, até porque, no caso, têm natureza de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo (cf. art. 469, III do CPC/73). Nega-se provimento ao recurso. Int. - Magistrado (a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Robson Fernando Santos (OAB: 205779/SP) - Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309

210XXXX-90.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Antônio Rossi -Agravado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Cuida-se de Agravo de Instrumento tirado contra decisão de Primeiro Grau que suspendeu a execução individual, em cumprimento à determinação do STJ (REsp n. 1438263/SP Tema 0947 e 0948), pelo qual se busca a reversão do decidido por entender violar direito essa prática uma vez que a questão acerca da legitimidade ativa já estaria superada. Decido. Como se sabe, o julgamento do recurso conforme o art. 932, III, IV e V do CPC (art. 557 do CPC/73) e Súmula 568 do STJ, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir-se desde logo da questão até porque e conforme orientação deste E. Tribunal, em homenagem à economia e à celeridade processuais (vide ap. n.º 545.052-5/0). Nesse mesmo sentido a orientação do STJ (Resp n.º 623.385-AM), confira-se: “1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § l.º do CPC).”. O fato assim é que a teor do artigo 932, do CPC, o julgamento monocrático se apresenta como poder-dever atribuído ao relator. Como leciona Maria Berenice Dias, “...A diretriz política de adotar o sistema colegiado de julgar, quando a lei impõe o singular, não cria exceção ao princípio, dando origem a uma interpretação restritiva de tal faculdade. Ao contrário. Nessa hipótese, o julgamento coletivo não é simples abrir mão de uma faculdade legal, mas sim, o descumprimento de um dever decorrente de lei”. No mesmo sentido a também lição de Humberto Theodoro Júnior preleciona, “Em matéria de prestação jurisdicional, em princípio, o poder é sempre um dever para o órgão judicante. O termo poder é utilizado como designativo da competência ou poder para atuar. Uma vez, porém, determinada a competência, o respectivo órgão judicante não pode ser visto como simplesmente facultado a exercê-la. A parte passa a ter um direito subjetivo à competente prestação jurisdicional, se presentes os pressupostos do provimento pretendido. Daí falar, quando se cogita de jurisdição, de poder-dever, ou mais propriamente em função a ser desempenhada”. Diz respeito a questão a cumprimento de decisão administrativa proferida pelo STJ (Tema 0947 e 0948) e pelo TJ/SP (RITJ/SP artigo 257), relativa à suspensão de tramitação de processos que tenham por tese de disputa, dentre outras: “a legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva”. Nos termos da decisão proferida pela Presidência da Seção de Direto Privado do TJ/SP em 9/2/2017, nos autos do REsp nº 219XXXX-09.2015.8.26.0000, pela qual foi admitido o recurso especial interposto pelo Banco Bradesco BERJ S/A pelo artigo 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, como representativo da controvérsia, nos termos dos artigos 1.030, incisos IV e V, alínea ‘b’ e 1.036, § 1º, do CPC, determinou aos Órgãos jurisdicionais do Poder Judiciário do Estado de São Paulo a suspensão do trâmite dos processos que versem sobre as questões de direito objeto deste recurso especial, conforme artigo 257 do RITJ/SP. Como afirmado na r. decisão: “Inicialmente ressalte-se que, conforme explanado em decisão anterior que julgou prejudicado o agravo interno apresentado pela parte recorrida, o egrégio Superior Tribunal de Justiça exarou decisão monocrática no REsp 1438263/SP, publicada em 15/12/2016, limitando o alcance da afetação da questão referente à legitimidade ativa de não associado para a propositura de ação de execução de sentença coletiva, objeto dos recursos repetitivos nº 1438263 (ação civil pública movida pelo Instituto de Defesa do Consumidor contra o Banco Nossa Caixa S/A., sucedido pelo Banco do Brasil S/A) e nºs 1362022/SP e 1361799/SP (ação civil pública movida pelo Instituto de Defesa do Consumidor contra o Banco Bamerindus S/A), às demandas idênticas, afastando a incidência dos temas 0947 e 0948 ao caso em apreço. Contudo, dentre as questões de direito abordadas no recurso, destaca-se a alegação de ilegitimidade ativa de não associado para a liquidação da sentença proferida na ação civil pública nº 080XXXX-83.1993.8.26.0100, movida pelo Instituto de Defesa do Consumidor contra o banco Mercantil S/A. Assim, competindo ao egrégio Superior Tribunal de Justiça aferir a eventual ocorrência de violação a artigo de lei federal, é recomendável a abertura de instância especial para que sobrevenha o julgamento da questão de direito ora arguida”. Ou seja, por reconhecer tratar-se de demandas idênticas, estendeu o TJ/SP, pela incidência dos temas 0947 e 0948 ao processo a que refere os autos do REsp nº 219XXXX-09.2015.8.26.0000, devendo ser observada a regra administrativa de sujeição vinculante, agora suprida a edição de ato local RITJ/SP, artigo 257), pela r. decisão do TJ/SP, que por similitude estendeu aos processos que tenham, dentre as questões de direito abordadas, a alegação de ilegitimidade ativa de não associado para a liquidação da sentença proferida na ação civil pública, especificamente as liquidações individuais dessa ação civil pública, com discussão desta matéria, vale dizer, agora também se encontram com a tramitação suspensa. Portanto, devem ser suspensos o trâmite dos processos, até julgamento do recurso afetado e edição da tese firmada, em que a questão objeto do tema de afetação esteja sendo discutida, observado o disposto no artigo 1037, § 7º do CPC e a natureza administrativa e vinculante dessas r. decisões, conforme a regra do artigo 1037, II, do CPC (STJ) e 1036 § 1º do CPC, c.c. artigo 257 do RITJ/SP (TJ/SP). Então, reconhecida a natureza dialética do processo civil, bem como as matérias sujeitas à apreciação do juiz (que dizem respeito ao processo os pressupostos processuais; as relativa à ação que são as condições da ação; e a que corresponderia à questão de fundo do processo o mérito da causa), implicando a adequação entre o sujeito e a causa resultar a necessidade de conhecimento pelo Juízo da relação de dependência lógica (influência por questões subordinantes ou vinculantes ou por questões subordinadas ou vinculadas), não sujeitas essas questões à preclusão ou trânsito em julgado, permite isso ao juiz o seu conhecimento independentemente de alegação e, portanto, de impugnação em qualquer fase processual (CPC, arts. 267, §

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