Página 753 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 14 de Julho de 2017

(...) II - A irregularidade processual deve ser alegada nos próprios autos do processo, podendo ser sanada a qualquer tempo, inclusive em fase recursal. Uma vez verificada, cabe ao magistrado suspender o processo e designar prazo razoável para que o vício seja sanado. Somente caberá ao juiz da instância originária anular os atos processuais ou extinguir o processo quando o autor descumprir a determinação. III - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão n.1003700, 20160110708570APC, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/03/2017, Publicado no DJE: 21/03/2017. Pág.: 513/547) ACIDENTE DE TRÂNSITO ? MORTE DE EMPREGADO NÃO PERTENCENTE AO QUADRO DA MASSA FALIDA NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE MOTORISTA - ACIDENTE DO TRABALHO ? CRÉDITO PRIVILEGIADO O art. 19 da Lei nº 8.213/91 estabelece que ?acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.? No caso em apreço, o crédito impugnado decorre de acidente de trânsito envolvendo o ônibus de transporte coletivo conduzido pelo companheiro de Maria Raimunda, no exercício da profissão, e o veículo dirigido por empregado da Massa Falida. Ora, o risco ao qual está normalmente submetido o trabalhador no desempenho de função de motorista é o de envolver-se em acidentes oriundos diretamente da atividade com veículos, como acidentes automobilísticos. Na hipótese em que o acidente de trabalho é desencadeado por ato de pessoa que não integre os quadros do empregador, fica caracterizado o fato de terceiro, que exclui o nexo causal entre o trabalho e o acidente. No entanto, configura-se o acidente de trabalho típico, mas, em razão da comprovação do fato de terceiro, fica excluído o dever do empregador de reparar os danos materiais ou morais. Assim, em linha de princípio, é curial que se trata de acidente de trabalho, pois decorrente de relação de emprego, mesmo que não prestado à Massa Falida, que foi condenada a reparar os danos provocados por seu preposto. HONORÁRIOS CONTRATUAIS ? NATUREZA ALIMENTAR ? LIMITE O Superior Tribunal de Justiça, no REsp n 1.152.218/SR, processado nos termos do art. 543-C do CPC/1973, firmou a tese de que os honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, na forma prevista na Lei nº 11.101/2005, observado o limite de valor previsto no art. 83, I, do referido diploma. Na hipótese vertente, observa-se que se trata de mera dedução da quantia a ser recebida pela parte do valor contratualmente ajustado com seu patrono, cujo direito é assegurado ao advogado pelo art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. Quanto ao limite de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos imposto aos créditos alimentares equiparados aos trabalhistas, veja que são várias empresas em processo de falência e a consolidação dos quadros de credores paralelos ainda será efetivada pelo Administrador Judicial, quando então se verificará se houve excesso a ser habilitado como crédito quirografário, conforme acentuado pelo magistrado. IMPUGNAÇÃO NA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ? CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS - CABIMENTO No procedimento de habilitação de crédito, desde que haja impugnação, é devida a verba honorária. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC)- HABILITAÇÃO DE CRÉDITO JULGADA IMPROCEDENTE - HONORÁRIOS FIXADOS COM BASE NO ART. 20, § 4º, DO CPC - MAJORAÇÃO - RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE/RECORRENTE. 1. São devidos honorários advocatícios nos procedimentos de habilitação de crédito, desde que haja impugnação: EREsp 188.759/MG, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/09/2000, DJ 04/06/2001, p. 55). 2. Em razão do caráter declaratório do pedido formulado na habilitação, os honorários devem ser arbitrados com base no art. 20, § 4º, do CPC, sobretudo quando a habilitação é considerada improcedente. Precedentes. (...) 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 481.106/ SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 01/06/2015) MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Os agravados sustentam nas contrarrazões que o agravo é infundado e meramente protelatório, daí porque pugna pela condenação da agravante por litigância de má-fé. A interposição de recurso é direito da parte inconformada com a decisão, nele não se vislumbrando qualquer intento protelatório, de maneira que conduta não se amolda a nenhuma das hipóteses descritas no art. 80 do CPC. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. É como voto. O Senhor Desembargador Esdras Neves - 1º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador ALFEU MACHADO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. DESPROVIDO. UN?NIME.

N. 070XXXX-10.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A. Adv (s).: DF50134 - ANDERSON WILLY MOREIRA LEMOS, DF49901 - PAULO BASTOS BARREIROS NEVES. R: MARIA RAIMUNDA FERREIRA. R: LUSIGRACIA SIQUEIRA BRASIL TOSTA. Adv (s).: DF10877 - LUSIGRACIA SIQUEIRA BRASIL TOSTA. R: MASSA FALIDA DE EMPRESA SANTO ANTÔNIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA. Adv (s).: DF1216300A - MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. Órgão 6? Turma C?vel Processo N. AGRAVO DE INSTRUMENTO 070XXXX-10.2017.8.07.0000 AGRAVANTE (S) PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A AGRAVADO (S) MARIA RAIMUNDA FERREIRA,LUSIGRACIA SIQUEIRA BRASIL TOSTA e MASSA FALIDA DE EMPRESA SANTO ANT?NIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA Relator Desembargador JOSE DIVINO DE OLIVEIRA Acórdão Nº 1029598 EMENTA FALÊNCIA. RELAÇÃO DE CREDORES. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. TEMA NÃO VENTILADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CRÉDITO. ACIDENTE DE TRABALHO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. LIMITE. CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA. LITIGÃNCIA DE MÁ-FÉ. I - Não obstante incumba ao advogado que renuncia ao mandato comunicar o fato ao mandante para que nomeie sucessor (CPC, art. 112), observa-se que o tema não foi objeto da decisão impugnada, de modo que não pode ser apreciado, sob pena de supressão de instância. II - O crédito impugnado decorre de relação de emprego, mesmo que não prestado à Massa Falida, que foi condenada a reparar os danos provocados por seu preposto. III - O Superior Tribunal de Justiça, no REsp n 1.152.218/SR, processado nos termos do art. 543-C do CPC/1973, firmou a tese de que os honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, na forma prevista na Lei nº 11.101/2005, observado o limite de valor previsto no art. 83, I, do referido diploma. Na hipótese vertente, observa-se que se trata de mera dedução da quantia a ser recebida pela parte do valor contratualmente ajustado com seu patrono, cujo direito é assegurado ao advogado pelo art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. IV - Quanto ao limite de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos imposto aos créditos alimentares equiparados aos trabalhistas, veja que são várias empresas em processo de falência e a consolidação dos quadros de credores paralelos ainda será efetivada pelo Administrador Judicial, quando então se verificará se houve excesso a ser habilitado como crédito quirografário, conforme acentuado pelo magistrado. V - No procedimento de habilitação de crédito, desde que haja impugnação, é devida a verba honorária. VI - A interposição de recurso é direito da parte inconformada com a decisão, nele não se vislumbrando qualquer intento protelatório, de maneira que conduta não se amolda a nenhuma das hipóteses descritas no art. 80 do CPC. VII - Negou-se provimento ao recurso. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do (a) 6? Turma C?vel do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, JOSE DIVINO DE OLIVEIRA -Relator, Esdras Neves - 1º Vogal e ALFEU MACHADO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador Esdras Neves, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. DESPROVIDO. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 05 de Julho de 2017 Desembargador JOSE DIVINO DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto pela PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal. A PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A apresentou impugnação à relação de credores da massa falida de EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO, alegando, em síntese, que o crédito reconhecido em favor de Maria Raimunda Ferreira deveria ser classificado como quirografário, e não crédito privilegiado, por decorrer de acidente de trânsito não equiparável a acidente do trabalho, e que a verba honorária contratual não têm natureza alimentar, e, como crédito equiparado a trabalhista, deve obedecer ao limite de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos. A impugnação foi julgada improcedente, com a condenação do impugnante ao pagamento da verba honorária fixada em 10% do valor atualizado da causa. Daí o agravo de instrumento, argumentando o agravante, preliminarmente, que a sentença é nula, e reiterando, no mérito, as teses veiculadas na impugnação, bem como sustentando que não houve sucumbência, de maneira que não cabimento a condenação ao pagamento de honorários. Pede a atribuição de efeito suspensivo e a reforma da decisão impugnada. A liminar foi indeferida. As informações foram dispensadas. Os agravados apresentaram resposta ao recurso. O Ministério Público opinou pelo não provimento do agravo. É o relatório. VOTOS O Senhor Desembargador JOSE DIVINO DE OLIVEIRA - Relator Presentes os pressupostos

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar