Página 460 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 14 de Julho de 2017

Passo a decidir. II - FUNDAMENTOS Preliminarmente, a defesa do acusado em todo o trâmite processual, inclusive em sede de audiência de instrução, tenta desqualificar a ação policial deflagrada, o que culminou com a prisão do acusado, de modo que sustenta não ter havido situação flagrancial, haja vista que os policias militares não tinham a permissão para adentrar à residência do acusado. Contudo, a pretensão da defesa do réu, neste aspecto, não merece prosperar. Explico. Odepoimento dos policias militares responsáveis pela prisão em flagrante do acusado se encontram em perfeita consonância com os demais elementos de convicção constantes dos autos, conforme será oportunamente transcrito no decorrer da presente sentença. Saliento que, para que os depoimentos prestados pelos policiais militares, tanto em sede policial como perante este juízo, sejam considerados inverídicos, necessário seria a demonstração de interesses escusos por parte dos milicianos em incriminar o acusado, seja pela eventualidade de inimizades existentes ou qualquer outra forma de suspeição. O sobredito argumento baseia-se no fato de que de um lado se tem o acusado, deflagrando razões óbvias para tentar se eximir da acusação criminal levada à efeito contra sua pessoa e, por outro lado, tem-se os policias militares, na condição de testemunhas arroladas pelo Ministério Público, que não possuem motivos para incriminar pessoas inocentes, a não ser que seja comprovada a suspeição de tais testemunhas, o que viciaria o processo penal, ônus que incumbe à defesa. Desta feita, rejeito a preliminar suscitada pela defesa, de que a prisão foi ilegal, posto que o depoimento dos policias, na condição de testemunhas, foram uníssonos e em plena consonância com os demais elementos convicção carreados nos autos. Reputo que as demais questões postas na presente ação, tanto pela defesa quanto pelo Ministério Público, tratam-se de questões de mérito, pelo que passo a sua análise a seguir. DO CRIME PREVISTO NO ART. 12 DA LEI 10.826/2003 (POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO) A peça vestibular acusatória de fls. 02/05 responsabiliza o réu FRANCISCO GONÇALVES DA SILVA, pela prática do crime tipificado no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, fato ocorrido no dia 15 de abril de 2017, neste município. Está suficientemente demonstrada na instrução processual penal a materialidade e comprovada a autoria. O acusado, em seu interrogatório perante este juízo, confessou a prática do crime em tela, haja vista que afirmou que o revolver apreendido era seu, afirmando que a arma estava no corredor da casa. Afirma, ainda, que a munição apreendida era sua e que não tinha nenhuma capsula deflagrada, não sabendo informar como aparecer a munição deflagrada. Preceitua o artigo 12 da Lei nº. 10.826/2003: Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena ¿ detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Diante do arcabouço probatório estampado nos autos, notadamente através dos depoimentos dos policiais, e diante da confissão do acusado, constato que este praticou a conduta presente no art. 12, supracitado. Visualizo que o acusado confessa a posse de arma e munição, de uso permitido sem a devida regulamentação. Tendo Restado devidamente provados os fatos atribuídos ao réu, bem como diante do depoimento da testemunha que efetuou a sua prisão e da sua própria confissão em possuir a suso especificada arma e munição, fato este eivado de qualquer dúvida, sendo certo que o acusado é o autor da prática do delito previsto no art. 12 da lei 10.826/03. A jurisprudência mais recente entende que se mostra prescindível exame pericial na arma apreendida, sendo o delito de porte caracterizado como de mera conduta. PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 384, § 4º, DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ART. 16 DA LEI N. 10.826/2003. POTENCIAL LESIVO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CRIME DE MERA CONDUTA. PERIGO ABSTRATO. ART. 386, VII, DO CPP. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. NECESSIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ART. 129 DO CP. PRESCRIÇÃO.RECONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não houve prévio debate acerca da aplicabilidade do art. 384, § 4º do Código Penal à demanda e nem sequer foram opostos embargos de declaração na origem para ventilar a matéria. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF, em razão da falta de prequestionamento. 2. O requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da questão pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica, no sentido de que em relação às formas do crime descrito no art. 16 da Lei n. 10.826/2003, sua caracterização não depende de perícia acerca do potencial lesivo da arma apreendida, tratando-se de delito de mera conduta, de perigo abstrato, o qual se consuma com a mera posse (ou porte) sem a devida autorização. 4. Quanto ao pleito de absolvição, rever o entendimento consignado na instância ordinária demanda imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial, a teor do Enunciado Sumular n. 07 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Considerando que a pena privativa de liberdade definitivamente aplicada ao agravante foi de 9 meses, a prescrição passa a regular-se pela pena imposta, cujo prazo prescricional era, à época do fato, de 2 anos, conforme dicção do art. 109, VI, do Código Penal, em vigor à época dos fatos. 6. Levando-se em conta que o fato ocorreu em 26/9/2006, a denúncia foi recebida em 27/7/2009, a condenação se deu tão somente em 3/4/2012 e transcorram mais de 2 anos entre as referidas datas, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade superveniente é medida que se impõe. 7. Agravo regimental parcialmente provido, tão somente para reconhecer a ocorrência da prescrição em relação ao crime do art. 129 do Código Penal. (AgRg no AREsp 376.403/PI, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 20/02/2015) Considerando a apreensão da arma, devidamente noticiada (fls. 13), tem-se como comprovadas materialidadedelitiva, sendo a autoria já devidamente demonstrada nas ponderações feitas acima. Ademais, tem-se à fl. 84/87, laudo de exame da arma de fogo apreendida, identificada como um revolver TAURUS, 24860, calibre 32, o qual devidamente periciado conclui-se que: ¿ante o exposto, os técnicos informam que a arma examinada está apta para efetuar disparos, podendo seu utilizada até mesmo para ofender a integridade física de alguém¿. DO CRIME PREVISTO NO ART. 15 DA LEI 10.826/2003 (DISPARO DE ARMA DE FOGO) A exordial acusatória aduz, ainda, que no dia 15 de abril de 2017, por volta das 08h00min, a equipe policial recebeu uma denuncia de disparo de arma de fogo na Rua Alto do Cruzeiro, supostamente cometido pelo acusado, ocorrido às 04h00min do mesmo dia, não se obtendo êxito na ação. Preceitua o artigo 15 da Lei nº. 10.826/2003: Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime: Pena ¿ reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável Finalizada a instrução criminal, verifico que não restaram evidenciados indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva aptos a justificar o decreto condenatório no que tange ao crime em evidência. Não foram arroladas testemunhas nos autos as quais pudessem confirmar que o disparo foi efetivamente realizado, em que circunstâncias, quantos disparos, qual o horário e dentre outros fatores que, in casu, seria de extrema importância a se apurar a fim de perquirir com exatidão se o crime foi ou não praticado. Ademais, o fato de ter sido encontrada munição deflagrada, por si só, não evidencia a prática do crime previsto no art. 15 do Estatuto do Desarmamento, haja vista que seria necessária a reunião de maiores evidências capazes de confirmar a pretensão acusatória. Assim é que

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