Página 985 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 17 de Julho de 2017

DAMASCENO Representante (s): OAB 15502 - THIAGO RAMOS DO NASCIMENTO (ADVOGADO) OAB 23247 - LEANDRO DOS SANTOS ANDRADE (DEFENSOR DATIVO) AUTOR:MINISTÉRIO PÚBLICO TESTEMUNHA:MARIA ROSILMA DA SILVA TESTEMUNHA:BENEDITA VENANCIA DE SOUZA. PROCESSO Nº 014XXXX-47.2015.8.14.0109 MC AÇÃO PENAL PÚBLICA RÉU: ANTONIO RONILDO CORDEIRO DAMASCENO, vulgo ¿PINDUCA¿ TIPOS PENAIS: Art. 129, § 9º, e Art. 147, ambos do Código Penal c/c a Lei nº. 11.340/2006 SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO ajuizou a presente ação penal em 20/04/2016, oferecendo denúncia contra ANTONIO RONILDO CORDEIRO DAMASCENO, sob a acusação da prática dos crimes de lesão corporal e ameaça com violência doméstica praticado contra a vítima SOCORRO LEICIANE PEREIRA DA SILVA, sua ex-companheira. Segundo a peça delatória, no dia 24/08/2015, por volta das 09h00, o acusado, agindo com extrema violência, agrediu fisicamente sua ex-companheira SOCORRO LEICIANE, aplicando-lhe golpes de faca e a asfixiando, causando-lhe lesões corporais. Consta ainda que o denunciado não aceitava a separação e por conta disto realizava constantes ameaças de morte à ofendida. Em sede policial, a vítima solicitou à autoridade policial a aplicação de medidas protetivas de urgência, as quais foram deferidas e determinadas pelo Juízo à fl. 21 dos autos em apenso. Foragido à época, o réu não foi interrogado perante a autoridade policial. O Auto de Exame Pericial da vítima foi carreado à fl. 05 dos aos autos em apenso. A denúncia foi recebida em 27/04/2016, à fl. 07. Regularmente citado, o acusado não apresentou defesa preliminar, sendo os autos encaminhados ao defensor dativo, o qual apresentou defesa às fls. 14/15. A defesa preliminar foi rejeitada, sendo deflagrada a instrução processual (fl. 16). Durante a instrução foram ouvidas a vítima e duas testemunhas. O réu não compareceu, sendo decretada a sua revelia (termo de fls. 23/25). O representante do Ministério Público apresentou alegações finais às fls. 28/30, pugnando pela condenação do acusado nos termos na denúncia. O Defensor Dativo do acusado, a seu turno, apresentou Alegações Finais pugnando por sua absolvição, nos termos do art. 386, VI, do CPP (fls. 33/35). As Certidões de fls. 36/36v informam que o acusado não registra antecedentes, entretanto, verifica-se que no ano de 2015, em outra ação penal, a genitora do denunciado compareceu em audiência e pugnou pela retratação da representação contra o acusado por outro fato de violência doméstica, sendo extinta a punibilidade do acusado (processo nº 000XXXX-90.2015.8.14.0109). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. A materialidade delitiva do crime de lesão corporal restou comprovada pelo Auto de Exame Pericial de fl. 05 (autos em apenso), o qual informa que houve ofensa à integridade física da vítima, tudo corroborado pelos depoimentos da ofendida e testemunhas durante a instrução processual conforme termo de fls. 23/25. Do mesmo modo, restou configurado o crime de ameaça com violência doméstica contra a vítima ante ao conjunto probatório delineado nos autos. Quanto à autoria, em que pese o réu não tenha sido ouvido perante a autoridade policial, tampouco em Juízo, o conjunto probatório aliado aos depoimentos testemunhais e da vítima confirmaram que o acusado praticou os crimes de lesão corporal e ameaça com violência doméstica. Ademais, o acusado não se preocupou em comparecer em Juízo para elucidar os fatos, mesmo devidamente intimado pessoalmente, sendo REVEL, conforme termo de fls. 23/25. A vítima SOCORRO, em depoimento neste Juízo, descreveu minuciosamente o dia em que foi lesionada, afirmando que certo dia foi buscar a sua filha na escola e o acusado a surpreendeu, levando-a para o mato e começou a agredi-la. Em ato contínuo, a vítima afirmou que o réu a ameaçou de morte e tentou esfaquear a sua barriga, mas que a mesma conseguiu desviar dos golpes de faca, tendo suas mãos e pernas atingidas pela faca. Continuou declarando que o réu, após ter restado infrutífera a tentativa de furar a vítima, passou a estrangula-la, tendo cessado a agressão quando a declarante afirmou que ia voltar amorosamente para o denunciado. Aduziu que o réu agiu assim porque não aceitava a separação do casal, tendo ido diversas vezes em sua casa e ameaçado a vítima de morte caso esta não reatasse a relação conjugal. Indagada sobre a frequência das agressões, a vítima afirmou que frequentemente era agredida e ameaçada pelo réu, tendo o acusado, inclusive, tentado agredila com um terçado após a denúncia. Disse que vive com medo do acusado e que este, sempre que a vê sozinha, a ameaça de morte. Aduziu que já não convivia maritalmente com o réu meses antes do dia em que réu a agrediu com golpes de faca e estrangula-la (Mídia audiovisual de fl. 24). A testemunha de acusação ouvida em juízo, BENEDITA VENÂNCIA DE SOUZA, afirmou que diversas vezes visitou a vítima e verificou que a mesma estava machucada, cheia de hematomas. Afirmou que o pai da vítima dizia à declarante que ouvia os gritos das crianças pedindo para o acusado não matar a mãe (vítima). Alegou que sempre aconselhava a ofendida a se separar, até que a vítima não aguentou mais tantas agressões e resolveu sair de casa. A testemunha descreveu várias ocasiões em que a vítima foi agredida, inclusive, afirmou que acreditava que a ofendida teria abortado em face das agressões sofridas pelo réu (Mídia audiovisual de fl. 24). A testemunha MARIA ROSILMA DAS SILVA, irmã da vítima, declarou em Juízo que no dia do crime descrito na denúncia a vítima chegou ao seu trabalho cheia de cortes pelo corpo, relatando que o réu teria a ameaçado de morte caso não reatasse a relação conjugal, bem como lhe agredido com faca e que só teria cessado

as agressões quando a vítima mentiu dizendo que voltaria com o réu. Relatou que já viu a vítima com hematomas em outras ocasiões (Mídia audiovisual de fl. 24). Sabemos que a maioria dos crimes praticados no âmbito doméstico ocorrem sem a presença de testemunhas oculares, e por este motivo a palavra da ofendida passa a ter maior valor probatório. Entendo, pois, que com o depoimento da vítima prestado em Juízo, o exame pericial e o depoimento contundente das demais testemunhas, restou inegavelmente comprovado que o acusado lesionou a vítima, inclusive em diversas ocasiões, configurando o delito de lesões corporais simples com violência doméstica, uma vez que acusado era companheiro da vítima. Nesse sentido, temos o entendimento do nosso Tribunal, como segue: APELAÇÃO PENAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA CONTRA MULHER. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO CONDENATÓRIO. POSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVO. LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Comprovada a autoria e materialidade do crime de lesões corporais por meio do depoimento da vítima corroborado pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito, impõe-se a condenação pelo tipo descrito no artigo 129, § 9º, do Código Penal. 2- Nos crimes de violência doméstica contra a mulher, a palavra da vítima mostra-se de suma importância para o deslinde da prática delitiva, em especial quando ratificada pelo restante do arcabouço probatório. 3- Deve ser concedido o benefício de suspensão condicional da pena, pois preenchidos os requisitos do artigo 77, Inciso III, do Código Penal, ficando suspensa a execução da pena pelo período de 02 (dois) anos, sob condições a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução. 4- Eventual prescrição deverá ser apreciada pelo juízo da execução após o trânsito em julgado para a acusação, pois para viabilizar o cálculo do prazo prescricional em sua modalidade retroativa, é necessário apurar qual a pena definitiva, o que depende da irrecorribilidade da decisão para acusação (art. 110, § 1º, do Código Penal). 5- Recurso conhecido e provido.(2016.03507402-26, 163.773, Rel. Des. Milton Augusto De Brito Nobre, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2016-08-30, Publicado em 2016-08-31). APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 129, 9º, C/C. ART. 73 DO CPB. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS NOS TERMOS DO ART. 386, VII, CPP E DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. LAUDO CLÍNICO E PALAVRA DA VÍTIMA QUE DETÉM GRANDE VALOR PROBATÓRIO NESSA ESPÉCIE DE CRIME - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL IMPROVIDO EM DECORRÊNCIA DE EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA, O QUE, MESMO EM SENDO APENAS UMA, JÁ AUTORIZA O SEU DISTANCIAMENTO DA BASE ESTABELECIDA LEGALMENTE. PROPORCIONALIDADE DA PENA APLICADA. TRÍPLICE FINALIDADE DA PENA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO APELANTE EM DECORRÊNCIA DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. Conforme Laudo Clínico acostado aos autos em apenso e, ainda, em decorrência dos depoimentos das vítimas, restaram comprovadas tanta autoria, quanto materialidade delitivas, não havendo no que se falar em insuficiência de provas. A palavra da vítima, neste tipo de crime, assume especial relevo, sobretudo quando em harmonia com os outros elementos carreados nos autos. 2. REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL. Resta inviável o redimensionamento da pena-base aplicada, em decorrência da constatação de uma circunstância negativa do art. 59 do CPP, a qual fora valorada corretamente pelo magistrado de piso, qual seja, a consequência do crime, fato este, que por si só, já permite a exasperação da pena-base. In casu, a pena-base aplicada guarda proporcionalidade com o crime perpetrado pelo apelante, preservando a retribuição, prevenção e ressocialização do agente, funções da pena que se esperam de uma reprimenda estatal. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 2ª Câmara Criminal Isolada, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos,

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