Página 2503 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 18 de Julho de 2017

procedendo-se as devidas anotações. Observo desde já, porém, que melhor analisando os autos verifico que é caso de absolver sumariamente a ré.Com efeito, apesar das máquinas caça-níqueis estarem ligadas por ocasião da abordagem policial o laudo juntado às fls. 27/9 informou que o perito não teve acesso às partes internas do equipamento e deixou de esclarecer se as máquinas eram sorteadoras aleatórias de resultados.Posto isto, ABSOLVO SUMARIAMENTE Ednilda Alves dos Santos da acusação de estar incursa no artigo 50, do Decreto Lei n. 3.688/1941, com fundamento no art. 397, inciso III, cc art. 394, §§ 4º e , todos do Código de Processo Penal.Determino a destruição das máquinas apreendidas, oficiando-se à autoridade policial competente com cópia do BO/TC e auto de exibição, solicitando a remessa do respectivo auto de destruição no prazo de trinta dias.Na impossibilidade deverá a autoridade policial requerer prorrogação do prazoTransitada em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, remetam-se os autos ao arquivo.P.R.I.C..São Paulo, 23 de junho de 2017. - ADV: CARLOS EDUARDO SAMPAIO FAHRNY (OAB 357119/SP)

Processo 006XXXX-79.2011.8.26.0002 - Inquérito Policial - Crimes de Trânsito - Samuel Rocha Pereira - Vistos etc.Com fundamento no art. 89 § 5º, da Lei 9.099/95, declaro extinta a punibilidade de Samuel Rocha Pereira, de estar incurso no crime do art. 306 e 309, ambos da Lei nº 9.503/97, na forma do art. 69, caput, do Código Penal. P. R. I. C. Dê-se ciência ao MP.São Paulo, 23 de junho de 2017. - ADV: GIANE DOS SANTOS SOUZA (OAB 338167/SP)

Processo 007XXXX-47.2012.8.26.0002 - Inquérito Policial - Crimes contra a ordem econômica (combustíveis) - Lei nº. 8176/91 - J.P. - M.C.S. - - A.S.T. - Vistos.Mario Correa de Souza e Antônio Sergio Testa, já qualificados nos autos, foram denunciados como incursos no artigo 1º, inc. I, da Lei nº 8.176/91, c.c. o artigo 29 do Código Penal, porque, nas circunstâncias de tempo e local descritas na denúncia, no dia 12 de Junho de 2007, no “Auto posto Capelinha LTDA”, situado na Estrada de Itapecerica, sócios administradores do estabelecimento comercial , agindo em concurso e unidos no mesmo propósito delituoso, adquiriam e revendiam derivados de petróleo em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei. Narra a denúncia que, procedida à fiscalização pela ANP (Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis), foi constado que em um dos tanques, contendo gasolina comum, o nível de álcool era superior ao permitido pela legislação, 26%, quando a adição máxima permitida na ocasião era de 23%+-1%. A mencionada gasolina, no ensaio laboratorial realizado, apresentou o resultado 139,4 no índice temperatura de destilação para 90% do produto evaporado quando o correto seria 190,0 graus. A denúncia foi recebida em 9 de outubro de 2013 (fls. 413). Os réus foram citados pessoalmente e ofereceram defesa (fls. 557/565 e 642/656) sem, contudo, alcançar a absolvição sumário. Não foram ouvidas testemunhas. O réu Antônio se quedou revel e Mário foi interrogado por carta precatório (fls.960). Por memorial, o Ministério Público pediu a absolvição (fls.964/966) no que foi secundado pela Defesa (fls. 1012/1020 e 1139).Relatados, decido. A ação penal é improcedente diante da fragilidade da prova.O réu Mário negou responsabilidade pelos fatos narrados na denúncia, sustentando que não participava da administração do posto.O fiscal da ANP, arrolado pelo Ministério Público, não foi localizado para prestar depoimento em juízo.Como bem salientou o Ministério Público, a irregularidade no índice de temperatura de destilação da gasolina somente poderia ser verificada por exame laboratorial, de modo que não há como afirmar com a necessária segurança que a adulteração tenha ocorrido no posto de gasolina, visto que o problema não poderia ser constatado pelo estabelecimento comercial ao receber o combustível.Pondere-se, outrossim, que o nível de álcool constatado na gasolina, qual seja, 26% não era tão expressivo considerando a tolerância máxima de 24% na oportunidade, de modo a colocar em dúvida o dolo necessário à tipificação do crime. Assim, sem prova cabal do elemento subjetivo, a absolvição se impõe. Ante o exposto, julgo improcedente a presente ação penal e absolvo Mario Correa de Souza e Antônio Sergio Testa, já qualificados nos autos, da acusação de estarem incursos no artigo 1º, inc. I, da Lei nº 8.176/91, c.c. o artigo 29 do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.Após o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas de praxe.P.R.I.C.São Paulo, 27 de junho de 2017. - ADV: ADRIANA BORGES PLÁCIDO RODRIGUES (OAB 208967/SP), CAMILA GABRIELLE DA SILVEIRA (OAB 357859/SP), EDUARDO CARVALHO DA SILVA (OAB 339039/SP), VANESSA MONTEIRO RODRIGUES CAZZOLATO MORGONNI (OAB 272224/SP), JOSÉ RODRIGUES COSTA (OAB 262672/SP), FERNANDO GUASTINI NETTO (OAB 25102/SP)

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