Página 730 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 19 de Julho de 2017

recuperados; que Diones é mais baixo; que somente o que ficou no portão estava armado, e era o que usava tornozeleira; que Elielso não presenciou a ação, e viu os acusados pelas costas; que várias fotos lhe foram apresentadas e o depoente reconheceu o acusado Rodolfo dentre oito fotos. Na ocasião ocorreu o reconhecimento do acusado em Juízo, sendo que a vítima Jaime Peçanha Bessa reconheceu o acusado, que portava a placa de n.º 02, informando que o mesmo estava com a arma no momento do crime, e usava a tornozeleira. Que asseverou que ele está muito pálido, mas tem certeza em relação às demais caraterísticas. No segundo momento ocorreu a oitiva da vítima Michael Moreira de Souza e Silva que respondeu, em suma que presenciou o crime; que estava trabalhando e o portão social estava aberto, quando foram surpreendidos; que o depoente estava no banheiro e ao sair, os acusados chegaram; que eram dois praticando o assalto; que enquanto um ficou no portão, o outro entrou; que o que estava armado usava uma tornozeleira; que o que entrou pegou o celular da mão de Jaime e outro celular que estava em cima da mesa, e mandou Jaime tirar o relógio; que o que permaneceu no portão era o que estava armado; que em seguida foram embora; que nada lhe foi subtraído; que somente o que estava no portão ameaçou, dizendo que a arma que tinha não era de brinquedo; que Rodolfo, o moreno que ficou do lado de fora armado, ficou dando apoio para a ação de Diones; que havia quatro funcionários da obra, mas os outros dois estavam na parte de cima; que os acusados foram identificados através de fotos; que reconheceu o que estava de tornozeleira por foto na delegacia; que reconheceu ambos, tendo certeza em relação ao indivíduo que estava armado, pois ficando olhando fixamente para ele, pois o mesmo usava tornozeleira; que o que ficou do lado de fora é moreno, magro e usava boné; que o que entrou era mais claro; que ambos estavam de camisa; e que pode reconhecer o que estava usando tornozeleira. Na ocasião ocorreu o reconhecimento do acusado em Juízo, sendo que a vítima Michael Moreira de Souza e Silva não reconheceu o acusado, que portava a placa de n.º 02, tendo apontado para as placas de n.º(s) 01 e 04. Asseverou que tem dúvida em relação ao que portava a placa de n.º 04, sendo que o que portava a placa de n.º 01 seria o que portava a arma na ocasião do fato. O Ministério Público desistiu da oitiva da vítima Elielso Batista Dias. No terceiro momento ocorreu o interrogatório do acusado RODOLFO CARDOSO MIRANDA que respondeu, em suma: que é verdadeira a acusação; que praticou o crime porque estava precisando de dinheiro para comprar alimentos; que praticou o crime com Diones; que não sabe conduzir motocicleta; que não conhecia as vítimas. Às fls. 47/52 o Ministério Público, em alegações finais, postulou a condenação dos acusados nos termos do art. 157, § 2º, I e II, do CPB. A Defensoria Pública apresentou alegações finais às fls. 53/65, em que requereu a aplicação das atenuantes referentes a confissão e menoridade relativa, bem como que deixe de aplicar a causa de aumento referente ao emprego de arma. A certidão judicial criminal consta ás fls. 66/67. Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar. Decido. 2. FUNDAMENTOS 2.1. Do pedido de requisição do preso. Indeferimento. Em sede de alegações preliminares, o Defensor Público postulou a requisição do preso RODOLFO CARDOSO MIRANDA para entrevistar-se com o mesmo. Vejamos. Primeiramente observe-se a inviabilidade de se levar ao extremo a interpretação restrita do artigo 185, § 5º do CPP e da Constituição federal, art. , LV: Art. 185,§ 5o,, CPP: Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor; se realizado por videoconferência, fica também garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso. Art. , LV, CF/88: aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; A Lei, ao mencionar a entrevista prévia e reservada, não aduz que esta se dê necessariamente no prédio onde funciona o Poder Judiciário ou a Defensoria Pública. Diante disso, inviável a concessão de tal direito em momento anterior ao interrogatório do preso em Juízo. Querendo, poderá a defesa técnica ir ter com seu assistido no local em que se encontra preso. Em todo caso, antes do interrogatório foi garantido o direito de entrevista prévia e reservada entre Defensor Público e o Acusado, razão pela qual a não manifestação anteriormente sobre o pedido feito na defesa preliminar não pode gerar nenhuma nulidade. 2.2. Do crime tipificado no artigo 157 do CPB. O crime de roubo foi comprovadamente praticado contra as vítimas Jaime e Elielso. Senão vejamos. Jaime e Michael contaram como ocorreu a ação delituosa de forma detalhada, inclusive descrevendo cada acusado e individualizando a conduta de cada um. Jaime reconheceu o acusado em Juízo. O acusado, por sua vez, confessou a autoria delitiva. Todas as versões narradas em Juízo são coerentes e direcionam a confirmação da autoria e da materialidade delitiva. Portanto, não havendo dúvidas acerca da autoria, a materialidade do delito igualmente não se encontra justificada por causa excludente de ilicitude nem de culpabilidade, de sorte que a conduta dos agentes deve ser regularmente punida. Uma vez configurada a confissão do acusado, este Juízo aplicará a atenuante genérica da confissão contida no art. 65, III, d, do Código Penal, por ter ocorrido nos presentes autos, conforme requereu a Defesa. Restou provado nos autos que o acusado RODOLFO CARDOSO MIRANDA tinha dezenove anos de idade à época dos fatos, pelo que aplicarei em relação a este acusado a atenuante prevista no art. 65, I, do CPB. O emprego de arma resta duvidoso, para dizer o mínimo, a ocorrência de emprego de objeto que possa ser efetivamente considerado como arma. De fato, as vítimas narraram que viram o acusado portar uma arma. Todavia, o viram de uma certa distância, não ocorrendo disparos nem mesmo coronhadas. Além disso, o objeto não foi apreendido. Logo, não vejo como possa aplicar a majorante concernente ao emprego de arma. As declarações das vítimas e do acusado, dos policiais e das demais demostram que o acusado agiu com outrem, o que é suficiente para comprovar o aperfeiçoamento do concurso de pessoas. Portanto, aplicarei esta causa de aumento de pena. Do concurso formal. Segundo a narrativa da peça acusatório, os acusados foram denunciados por terem praticado crime de roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de agentes contra duas vítimas no interior de uma residência em obra. E ficou demonstrado que o roubo praticado no interior da residência (mediante somente uma ação) teve duas vítimas, pois foram atingidos os patrimônios de duas pessoas: de Jaime, um aparelho celular e um relógio de pulso; e de Elielso, um aparelho celular. Entretanto, como a tese de concurso formal não foi explicitada pelo órgão ministerial em nenhum momento do processo, de sorte que, ante esse silêncio, entendo que o mais correto seja interpretá-lo como não acusação nesse sentido, uma vez que entender em sentido contrário seria beneficiar o órgão acusatório com uma estratégia desleal da acusação implícita, em detrimento da obrigação de explicitação da classificação do crime já na denúncia ou mesmo de sua emenda na fase do art. 384 do CPP. Portanto, revendo posicionamentos anteriores, deixo de considerar a aplicação desse acréscimo legal após a terceira fase e o avaliarei apenas como mera circunstância do crime, na forma do art. 59 do CPB, uma vez que também não seria adequada fechar os olhos para esse fato efetivamente narrado e demonstrado, para o qual a defesa técnica também teve oportunidade de se manifestar. 2.3. Da Dosimetria. Nessa fase da sentença, não se pode olvidar que a nossa lei penal adotou o critério trifásico de Nelson Hungria (CP, art. 68), em que na primeira etapa da fixação da reprimenda analisam-se as circunstâncias judiciais contidas no art. 59 do CP, encontrando-se a pena-base; em seguida consideram-se as circunstâncias legais genéricas (CP, arts. 61, 65 e 66), ou seja, as atenuantes e agravantes; por último, aplicam-se as causas de diminuição e de aumento de pena, chegando-se à sanção definitiva. É o que passarei a fazer quanto ao acusado. a) PRIMEIRA FASE: Circunstâncias Judiciais - Art. 59, CPB. A culpabilidade do agente revela-se adequada ao tipo - circunstância neutra; antecedentes: circunstância neutra; sobre a conduta social do acusado, não há nos autos prova de que se dedique à atividade criminosa - motivo pelo qual considero esta circunstância neutra; quanto à personalidade do agente, não há meios técnicos aptos a aferi-la, além de questionável a constitucionalidade de tal circunstância - circunstância neutra; motivos do crime foram aqueles próprios do tipo, isto é, o desejo de obtenção de recursos sem a necessidade de trabalho honesto - circunstância neutra; circunstâncias do crime: o fato de a ação criminosa ter se voltado concretamente contra duas pessoas, atingindo efetivamente o patrimônio de apenas uma destas e de uma outra que não sofreu os efeitos da coação, consoante registrado nas provas acima relatadas e valoradas - circunstância desfavorável; as consequências do crime não revelam algo especial, além do que já foi considerado para configuração da forma qualificada - neutra; as vítimas não contribuíram para a prática da infração penal. Diante do imperativo constitucional do art. 93, IX, na ausência de melhor critério, mas considerando que o art. 59 prevê oito circunstâncias passíveis de análise na primeira fase, para cada circunstância desfavorável, estabeleço o patamar de acréscimo sobre a pena mínima em um oitavo do intervalo entre as penas mínima e máxima previstas para o delito, para cada circunstância desfavorável encontrada. Diante da presença de uma circunstância desfavorável ao acusado, fixo a pena base acrescentando ao mínimo legal 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas mínima e máxima, ficando em 04 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, mais 53 (cinqüenta e três) dias-multa. b) SEGUNDA FASE: Circunstâncias Atenuantes e Agravantes. Ocorrem nos autos duas circunstâncias atenuantes, quais sejam, a confissão e a menoridade relativa, motivo pelo qual, normalmente atenuo a pena em dois sextos. Entretanto, diante da impossibilidade de reduzir a pena, nesta fase, aquém do mínimo legal (conforme Súmula 231 do STJ e entendimento deste Juízo), a pena privativa de liberdade volta ao mínimo legal,

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