Página 2583 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Julho de 2017

os juros de mora devem ser contados do trânsito em julgado da sentença, já que a iniciativa da resolução partiu do adquirente. Ressalta que não é aplicável o CDC, visto que o sistema imobiliário é regido pela Lei 9.514/97, bem como que não se encontram presentes a vulnerabilidade e a hipossuficiência do requerente. Outrossim, entende que, no caso do acolhimento do pedido de devolução, deverá ser parcelado o pagamento em 03 parcelas. Em réplica, o requerente rebateu as alegações da defesa, reforçando o pedido inicial.Instadas a especificarem provas, as partes postularam pelo julgamento antecipado da demanda.É o relatório do necessário.D E C I D O.De início, observo que a requerida LELLO CONDOMÍNIO LTDA. suscitou a ilegitimidade para ocupar o polo passivo da demanda, com o que concordou o requerente a fls. 198. De notar que o CPC, em seu art. 338, dispõe que se o requerente reconhecer que se equivocou na propositura da demanda contra o demandado, este será excluído do processo. Porém, o demandante deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios.Desta forma, considerando que o requerente concordou com a exclusão da requerida LELLO CONDOMÍNIOS LTDA. no prazo da apresentação da réplica, razão pela qual é cabível a aplicação do parágrafo único do art. 338 do CPC.Feita tal ressalva, o mérito da causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I do CPC/2015. O pedido formulado está em condições de imediato julgamento, até porque as partes dispensaram a produção de outras provas além daquelas existentes nos autos.Cumpre observar que a relação jurídica havida entre as partes deve ser apreciada à luz do Código de Defesa do Consumidor, ante o enquadramento dos requerentes como consumidores e da requerida como fornecedora de bens e de serviços, nos termos dos arts. e 3º.Alegada a impossibilidade financeira pelo compromissário comprador para continuar o pagamento das parcelas do contrato, é de se acolher a pretensão de resolução, à luz do disposto no art. 53 do Código de Defesa do Consumidor e art. 413 do Código Civil. De fato, não se admite a devolução integral dos valores ao comprador, uma vez que não se pode atribuir a culpa da resolução da avença à requerida. Inobstante isso, deve ser observado o enunciado da Súmula nº 1, segundo a qual “o compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem”. Logo, restou superada a impossibilidade de devolução dos valores pagos pelos compradores, ressalvando-se a prerrogativa de as vendedoras reterem parte da quantia devida para ressarcimento de despesas administrativas.É evidente que a retenção de todo o valor configuraria enriquecimento ilícito das demandadas já que poderão revender o bem imóvel.Ademais, a Súmula nº 3 do E.TJSP reconheceu que, admitido o direito à devolução, as partes devem ser repostas ao estado anterior. Isto permite que as requeridas também obtenham o direito de serem reparadas pelos prejuízos com os custos administrativos que tiveram como a alienação do imóvel.De igual modo, de acordo com a Súmula 543 do C.STJ: “A hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”. No caso, considerando que o requerente não foi imitido na posse do bem, a retenção de 20% sobre os valores pagos mostram-se adequadas a compensar as requeridas pelas despesas administrativas. Registre-se que a devolução há de ser realizada em única parcela (Súmula nº 02 do TJSP) e a correção incide desde cada desembolso, com juros moratórios contados do trânsito em julgado, dado que o pedido de desfazimento do negócio partiu do adquirente. No que concerne à cobrança das taxas de condomínio, de fato, antes da imissão na posse do imóvel, são indevidas. Desta forma, são inexigíveis todos os lançamentos condominiais efetuados em nome do requerente. Nesse sentido:”COMPRA E VENDA. Comissão de corretagem e taxa Sati. Prescrição reconhecida. Condomínio e IPTU. Possibilidade de cobrança do adquirente apenas após a imissão na posse. Responsabilidade da Construtora pela legalização do empreendimento inclui a instituição do condomínio e a averbação da obra. Registro dos contratos de aquisição, porém, a fim de conceder-lhes força de escritura pública, permitindo a individualização de cada unidade, constituem despesas de aquisição e são da responsabilidade do adquirente, por força do contrato e do art. 490 do CC/2002. Sucumbência recíproca reconhecida. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJSP, AP 100XXXX-06.2015.8.26.0006, Relator (a): Paulo Alcides, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 25/05/2017, Data de registro: 25/05/2017). A propósito, o C.STJ, para efeitos do art. 543-C do CPC, firmou a tese no sentido de que: “a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação” (REsp 1.345.331-RS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/4/2015, DJe 20/4/2015).Isto posto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, em relação à requerida LELLO CONDOMÍNIO LTDA, ante o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, inc. VI do CPC, devendo o requerente arcar honorários advocatícios que fixo em 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 e parágrafo único do art. 338 do CPC. Por sua vez, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na petição inicial, para decretar a resolução do contrato firmado entre as partes, condenando a requerida ODEBRECHT REALIZAÇÕES EDU CHAVES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. à devolução de 80% dos valores pagos pelo requerente, que deverá ser efetuada de forma integral, com incidência de correção monetária do desembolso e de juros de mora a partir do trânsito em julgado, bem como para reconhecer a inexigibilidade dos débitos condominiais lançados em nome do requerente em relação à unidade imóvel objeto do contrato objeto desta demanda. Diante da sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com as custas processuais a que deram causa. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se a proporção de 80% aos patronos do requerente e os restantes 20% aos da requerida.P.I. - ADV: CARLOS EDUARDO SANCHEZ (OAB 239842/SP), VAGNER AUGUSTO DEZUANI (OAB 142024/SP), SOLANGE LEÃO PALLEY (OAB 129141/SP), RICARDO GARCIA MARTINEZ (OAB 282387/SP)

Processo 100XXXX-09.2017.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A - Manifeste-se o exequente sobre a certidão negativa do (a) Sr. Oficial (a) de justiça, no prazo legal . - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)

Processo 100XXXX-56.2016.8.26.0004 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Denis William Ferreira -Colégio Campos Salles - Vistos, etc.DENIS WILLIAM FERREIRA ajuizou o presente pedido declaratório-condenatório em face de COLÉGIO CAMPOS SALLES, alegando, em apertada síntese, que se deparou com a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes por dívida no valor de R$ 1.170,50, por ordem do requerido, em razão de serviços educacionais prestados ao filho do requerente. Ocorre que o contrato foi firmado pela genitora do menor, que é a responsável pela dívida. Deste modo, é indevido o apontamento da restrição em nome do requerente. Pede em liminar que seja excluído o nome do cadastro de inadimplente e que seja compensado pelos danos morais, no montante de R$ 15.000,00. A liminar foi deferida. Regularmente citado, o requerido apresentou defesa, em que sustenta que o requerente distorce a verdade dos fatos pois ele é considerado como o responsável financeiro do contrato de prestação de serviços, por força da renovação da matrícula do aluno Pedro Henrique Barberino Ferreira, datada de 03.02.2014, tal como constou do ano letivo de 2013. Além disto, assinala que os pais são os responsáveis pela educação do filho, o que implica no reconhecimento de solidariedade para o custeio com a educação. Esclarece que apesar

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