Página 1830 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Julho de 2017

razão de eventuais contratempos na prestação do serviço, deve responder pelos prejuízos decorrentes de sua atividade diante do serviço mal prestado e executado de forma diversa da contratada.É justamente o caso dos autos, verificando-se ilícito contratual por parte da ré, que procedeu ao desconto de fatura de cartão de crédito vinculada a conta diversa, também de propriedade do réu, e assim o fez procedendo ao débito em outra conta, sem sua prévia autorização, o que acabou deixando referida conta à descoberto, provocando a devolução de um cheque por falta de provisão de fundos.Evidente, portanto, a conduta ilícita da empresa ré, que assim agindo, efetivamente deu causa ao prejuízo experimentado pelo autor, razão pela qual se impõe a reparação dos danos sofridos, nos termos do art. , VI, do Código de Defesa do Consumidor.Presente a conduta ilícita, necessário se faz a aferição do dano dela decorrente, sem o que não se configura a responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar.No caso, evidente o dano moral em razão da devolução do cheque sem provisão de fundos em razão do débito realizado pela ré na conta da parte autora, sem a devida autorização, o que deixou referida conta á descoberto, dando causa à devolução do cheque, fato este que configura dano “in re ipsa”, na medida em que é suficiente para macular a honra objetiva do autor.Quanto ao valor do dano moral, deve ser arbitrado à luz do princípio da razoabilidade, levando em conta a reprovabilidade da conduta do ofensor e sua capacidade econômica, bem como a intensidade e duração dos transtornos experimentados pelo ofendido e suas condições sociais, considerando-se ainda a função de desestimular o comportamento lesivo, conforme doutrina e jurisprudência.Conforme orientação jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça vem considerando razoável a fixação de indenização por danos morais em caso de negativação indevida no valor de até R$ 25.000, em seu grau máximo de reprimenda, em situações extremas e excepcionais. (AgRg na Rcl 5.244/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/03/2011, DJe 23/03/2011).Por outro lado, em se tratando de simples transtornos quotidianos, não havendo outras circunstâncias que demonstrem a existência de maiores excessos na conduta abusiva, ou de dano extraordinário afetando em grau maior os direitos da personalidade, como no caso de simples apontamento indevido, é razoável que o valor da indenização por danos morais seja arbitrado em patamar mínimo de R$ 3.000,00 (AgRg no REsp 1186062/RS, AgRg no REsp 1219937/SP).No caso, verifica-se que o débito da dívida realizado de forma ilícita ocorreu em 14/08/2015, ocasionando a devolução de um cheque do valor de R$ 110,00, depositado na conta do autor e devolvido em 11/09/2015 pelo motivo 11 e em 16/09/2015 pelo motivo 12 (p. 132-133).O autor, consumidor, por sua vez, não comprovou ter adotado qualquer providência no sentido de atenuar os prejuízos, por meio de reclamação administrativa, a fim de que o réu procedesse ao estorno do débito não autorizado, de modo que assim também concorreu para o resultado danoso. No mais, não havendo outras circunstâncias que demonstrem a existência de dano extraordinário afetando em grau maior os seus direitos da personalidade, conclui-se que a lesão experimentada pelo autor é mínima.Razoável, portanto, a fixação dos danos morais no valor de R$ 1.000,00, que reputo suficiente para compensar o abalo suportado pela autora sem caracterizar enriquecimento ilícito, sendo o valor compatível com a capacidade econômica do réu e com o grau de reprovabilidade de sua conduta, de resto atenuada pela inércia do próprio autor, correntista.Admitir a fixação do valor em patamares maiores seria autorizar o enriquecimento ilícito e a obtenção de lucro com o próprio infortúnio, sendo que o propósito da reparação do dano é a restauração do bem jurídico lesado nas devidas proporções, e não a obtenção de lucro, observando que na fixação dos danos morais deve ser considerada a dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor para que não reincida.No mais, não cabe a repetição do valor em dobro, na forma do art. 42, § parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o valor é devido.Neste sentido, conforme entendimento consolidado junto ao STJ para que haja incidência do § único do artigo 42 do CDC é necessário o preenchimento de dois requisitos, a saber, existência de pagamento indevido e a má-fé do credor.Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO SAÚDE. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. MULTA DO ART. 557 DO CPC. AFASTAMENTO. REPETIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. MÁ-FÉ DO CREDOR. NECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. O agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial, não é manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplicável a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. A repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1424498/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 19/08/2014) - grifeiAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC)- AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRÁTICA ABUSIVA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO RECLAMO PARA, DE PRONTO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE DETERMINAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. Conforme orientação jurisprudencial consolidada por esta Corte, a repetição em dobro do indébito, prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor, o que não ficou configurado na hipótese. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 530594 RJ 2014/0139197-9, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 24/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2015) grifeiNo caso, o valor pago era devido, conquanto o débito estivesse vinculado à conta pessoal do autor, de nº 7.714-3, enquanto que o débito tenha sido realizado na conta vinculada ao CNPJ do autor como empresário individual, de nº 5346-5, uma vez que o empresário individual, no caso, não possui personalidade jurídica própria, confundindo-se com a própria pessoa física. Neste sentido, esclarece Fábio Ulhoa Coelho, em seu livro “Manual de Direito Comercial”: “O empresário pode ser pessoa física ou jurídica. No primeiro caso, denomina-se empresário individual; no segundo, sociedade empresária”. (Editora Saraiva atualizado de acordo com o novo Código Civil 14ª. Edição 2003 página 19).Assim, diante da ausência de personalidade jurídica, é certo que não há distinção de patrimônio entre a pessoa física e a pessoa jurídica, não havendo, que se falar em cobrança indevida do autor por dívida de sua empresa individual, de modo que a dívida de fato existia e efetivamente obrigava a parte autora ao seu pagamento. Assim, não há que se falar em pagamento indevido, restringindo-se o ilícito apenas quanto à forma pela qual o réu realizou a operação para a quitação do valor do débito. Logo, o pagamento era devido, sendo descabida a pretendida devolução em dobro. De rigor, portanto, apenas a condenação ao pagamento da indenização por danos morais.A correção monetária relativa ao valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento, conforme Súmula 362, STJ.Em se tratando de ilícito contratual, incidem juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação, nos termos do art. 405 e 406, do Código Civil, c.c. art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo-se o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, apenas para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de indenização por danos morais, em favor do autor, atualizado com correção monetária a partir da presente data pelos índices da Tabela Prática do Tribunal, e juros de 1% ao mês, contados da citação.Diante da sucumbência mínima, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas do processo, além dos honorários advocatícios que fixo em 20% do valor atualizado da condenação.Transitado em julgado e após as anotações de praxe, arquivem-se os autos.P.R.I. - ADV: GUSTAVO MOREIRA RODRIGUES (OAB 310448/SP), MARCELO JOSEPETTI (OAB 209298/SP)

Processo 100XXXX-91.2017.8.26.0120 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Fadel’s Alimentos Ltda - Epp - Providencie, a autora, o recolhimento da taxa devida, para expedição de cartas de citação e intimação.

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