Página 358 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 20 de Julho de 2017

nos seguintes termos: 1) A guarda da filha do casal (A. B. C.) será compartilhada, assegurando-se o direito de visitação paterna nos moldes delineados às fls. 141/142 sem perder de vista as medidas protetivas porventura existentes. 2) A obrigação alimentar paterna se firma em 20% (vinte por cento) de seus vencimentos e vantagens, excluídos os descontos obrigatórios, em atenção integral a todos os termos estipulados às fls. 144. Como se vê, não há óbice ao acolhimento do pedido, eis cingir-se de legalidade, restando ao Juízo homologá-lo, em nível integral. Isto posto, com base e fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, homologo por sentença os termos do acordo de fls. 141/142 de forma integral, ante as considerações acima elencadas, cujo teor tenho por reiterar diante de sua importância: 1) A guarda da filha do casal (A. B. C.) será compartilhada, assegurando-se o direito de visitação paterna nos moldes delineados às fls. 141/142 sem perder de vista as medidas protetivas porventura existentes. 2) A obrigação alimentar paterna se firma em 20% (vinte por cento) de seus vencimentos e vantagens, excluídos os descontos obrigatórios, em atenção integral a todos os termos estipulados às fls. 144. À Secretaria da Vara e as partes adotarem as medidas legais cabíveis ao feito, observando-se que os mesmos estão com o manto da gratuidade processual, nesta compreendida honorários advocatícios. P.R.I e expeça-se o que necessário for e, em seguida, determino que os autos do processo sejam arquivados com todas as cautelas legais , após o decurso de o prazo recursal. Belém-Pará, 19 de julho de 2017 DRA.MARGUI GASPAR BITTENCOURT JUÍZA DE DIREITO

PROCESSO: 00506538720158140301 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ação: Averiguação de Paternidade em: 19/07/2017---REQUERENTE:MINSTERIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARA ENVOLVIDO:T. B. S. O. REQUERIDO:M. R. L. Representante (s): OAB 4346 - ODOLDIRA AUXILIADORA E. DE FIGUEIREDO (ADVOGADO) REPRESENTANTE:B. S. O. PROMOTOR (A):MARIA DE NAZARE ABBADE PEREIRA. Processo 507/15 SENTENÇA T. B. S. de O., representado por sua materna BIANDA SILVA DE OLIVEIRA, através do Ministério Público Estadual, na condição de substituto processual, propôs Ação de Investigação de Paternidade c/c Alimentos em desfavor de MILAS RIBEIRO LOBATO, ambos qualificados, argumentando, em síntese, ser devido a medida eis a certeza de vínculo consanguíneo com a primeira parte adversa, seguindo-se da delimitação quanto a respectiva responsabilidade alimentar, razão pela qual requer a procedência integral da pretensão eleita em todos os seus termos. Acostou documentos de fls. 11/28. Citado, a parte contrária apresentou contestação intempestiva às fls. 34/36 pelo que foi decretado sua revelia. O processo seguiu seu trâmite normal. Às fls. 53/53v, consta postura convergente entre as partes, no que tange a obrigação alimentar do Demandado, fixado em 23% (vinte e três por cento) do salário mínimo vigente, com pagamento até o dia 30 mensal, caso haja a constatação de vínculo consanguíneo entre os litigantes. Às fls. 55/57, consta o laudo pericial cujo teor anunciou o vínculo consanguíneo entre os litigantes, não havendo óbice quanto ao ensejo, fls.61/63 e 63v. RELATADO EM APERTADA SÍNTESE DECIDO Rege o princípio da filiação o direito do Autor em se ver reconhecida seja registralmente, seja sócio afetivamente seus genitores ou um de seus formadores, haja vista a necessidade de se impor a estabilidade familiar e a proteção de seus efeitos. Daí, a previsão legal quanto ao uso da via comum ordinária à definição da paternidade na eleição da verdade real, concretizada mediante prova pericial conhecida como DNA. Por outro lado, cumpre ressaltar que o ônus probandi pertence a quem alega fatos, no caso em especial, a Requerente, haja vista formular circunstâncias fáticas constitutivas do direito alegado, a saber, paternidade do Requerido, pois assim dispõe o artigo 373 do Estatuto Processual Civil: O ônus da prova incumbe: I-ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito Logo, quando consegue fazer bom manejo de seu corpo de provas, intercalando e associando os fundamentos legais e fáticos com os meios probatórios, há falar em acolhimento do pedido inicial ante a sustentação forte dos argumentos sustentados pelos meios de prova, em especial, o DNA. Nesse sentido, aduz a jurisprudência advinda do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. AGRAVO RETIDO. PEDIDO DE NULIDADE EM VIRTUDE DA SUA NÃO APRECIAÇÃO PELO MAGISTRADO ¿A QUO¿. AFASTAMENTO. O exame de DNA é o meio mais preciso e seguro para se verificar a paternidade biológica. Diante da probabilidade de 99,99999%, alcançada pelo exame técnico, a procedência da investigatória de paternidade se impõe. FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS. BINÔMIO ALIMENTAR DAS PARTES. Os alimentos devem ser fixados observando-se o binômio necessidade/possibilidade, isto é, de acordo com as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante. AGRAVO RETIDO E APELO NÃO PROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70025145640, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 04/09/2008) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS. EXAME DNA CONFIRMATÓRIO DA PATERNIDADE. O exame de DNA realizado pelo Hospital de Clínicas em convênio com o Departamento Médico Judiciário concluiu pela probabilidade superior a 99,999% da paternidade. Assim, não apontada nenhuma irregularidade na perícia, impõe-se manter a procedência do pedido. PEDIDO DE REDUÇÃO DOS ALIMENTOS FIXADOS NA SENTENÇA. ART. 1.694 CCB. ATENDIMENTO DO BINÔMIO NECESSIDADE/ POSSIBILIDADE. A fixação dos alimentos resulta da análise das possibilidades do alimentante e das necessidades de quem pede os alimentos. A possibilidade de redução dos alimentos exige a demonstração cabal da impossibilidade financeira daquele que os presta. Hipótese inocorrente nos autos, pois não demonstrada a incapacidade do autor em pagar os alimentos fixados na sentença. Recurso desprovido. (Apelação Cível Nº 70023864358, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 25/06/2008) Ora, o direcionamento dado à paternidade do Demandante em relação ao primeiro Demandado se concretizou quando do resultado técnico da prova pericial acostada às fls. 55/57, cujo teor conclusivo assim exarou: 4.CONCLUSÃO (...) Tendo como verdade as informações de identificação de todos os envolvidos e a procedência das amostras analisadas, pode-se considerar que o Suposto Pai MILAS RIBEIRO LOBATO É O PAI BIOLÓGICO do (a) filho (a) investigante THAYLON BERNARDO SILVA DE OLIVEIRA com índice de probabilidade paterna de 99,99999780%(tendo-se como probabilidade a priori de paternidade 0,5). ... Como se vê, como o exame de DNA foi conclusivo à lide, inclusive com o Requerido não se opondo ao resultado da perícia, às fls.63V. DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR É dizer, o encargo quanto à obrigação alimentar pressupõe a existência de vínculo consanguíneo entre os envolvidos, em primeiro nível, seguindo-se da relação de parentesco natural ou por afinidade, limitando-se à regra da ordem de vocação hereditária delineada no artigo 1.829 do Código Civil Pátrio. Todavia, para haver a obrigação, imprescindível e necessário é que haja prova do parentesco consanguíneo ou afim, eis ser este pressuposto de admissibilidade e validador do pedido exordial, imposição tal muita mais exigida quando o pleiteante anuncia vínculo familiar em primeiro grau. Note os termos do artigo 1.696, Código Civil: O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. Ora, pai é aquele inequivocadamente revelado na Certidão de Assento de Nascimento do investigado, documento este imprescindível à prova da filiação, logo, se não consta seu nome no registro, evidentemente não se poderá jamais obrigar o polo passivo a assunção de um encargo sem, frisa-se, prova de sua relação consanguínea com o fruto. Atente-se: A prova da filiação em Ações de Investigação de Paternidade exige seu seguimento no rito comum ordinário , com a submissão do Demandado ao exame pericial de DNA. Se negativo, inexigível será, logicamente, a fixação dos alimentos, se positivo, insurge a obrigação ante a prova da filiação.(grifei). Pois bem. Os alimentos são devidos em favor do Alimentando eis a prova inequívoca da paternidade da parte adversa, a qual, nesse momento, coloca-se na posição de Alimentante. Em sede de audiência realizada às fls. 53/53v, as partes assim convergiram vontades nos seguintes termos, cujo texto colaciono em sua integralidade: {...} Caso positivo o resultado de DNA, com seus resultados aceitos, o requerido compromete-se em pagar a título de pensão alimentícia, o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, com pagamento até o dia 30 de cada mês, mediante recibo, com os devidos valores sendo entregues à materna. {...} Como se vê, merece o pedido ser acolhido integralmente no que tange à paternidade, seguindo-se da homologação judicial quanto aos termos convergentes a título de alimentos. Ante o exposto e por tudo o que nos autos consta, com base e fundamento no artigo 373, inciso I, do Estatuto Processual Civil, c/c o artigo 1.596 e seguintes do Código Civil Pátrio e todos c/c o artigo 487, inciso I do Estatuto Processual Civil e todos combinados com o artigo 104 do Código Civil Pátrio, JULGO INTEGRALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, quanto à paternidade indicada, por declarar T. B. S. de O., representado por sua materna Bianca Silva de Oliveira, filho de Milas Ribeiro Lobato, eis o vínculo consanguíneo que os envolve, inequivocadamente comprovado pelo meio de prova pericial em anexo. Assim sendo, determino que seja emitido o competente mandado ao Cartório de Registro Civil competente (Cartório de Registro Civil de Val-de-Cães, certidão de assento de nascimento Matrícula nº 068536 01 55 2014 00207 049 0096799 66) a fim de que sejam procedidas as seguintes inscrições na certidão de assento de nascimento correspondente: De: (i) Nome da criança: THAYLLON BERNARDO SILVA DE OLIVEIRA (ii)

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