Página 10 da Judiciário - Interior do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 20 de Julho de 2017

que tal ato deverá ser realizado com antecedência de 40 (quarenta) dias contados da data de audiência, e devendo constar do mandado as seguintes advertências: A) eventual manifestação de desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser apresentada no prazo de 20 (vinte) dias de antecedência contados da data da audiência (art. 334, § 5º, Código de Processo Civil); B) o não comparecimento injustificado configurará ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da Fazenda Pública Estadual (artigos 77, IV, e 335, § 6º, Código de Processo Civil); e C) Em não se realizando a audiência pelo não comparecimento de qualquer das partes ou, em havendo audiência, não ocorrendo auto composição, iniciar-se-á o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de contestação (art. 335, I, e 183, ambos do Código de Processo Civil). À secretaria para as diligências devidas. Publique-se. Cumpra-se. Coari, 30 de junho de 2017. Fabio Lopes Alfaia, Juiz de Direito.

PROCESSO 000XXXX-87.2013.8.04.3800 – VARA CÍVEL – CLASSE: PETIÇÃO – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – PARTES: REQUERENTE DULCINEIA DE LIMA SILVA-ADV: OAB 6567N-AM - FABIANE SARAIVA DOMINGUES / OAB 6568NAM - CHRISTIANE SARAIVA DOMINGUES – REQUERIDO: MUNICIPIO DE COARI – DECISAO (18.1/18.2) vistos . Emendada a inicial, dê-se prosseguimento a este feito. Defiro o pedido de gratuidade processual (artigos 98 e 99, § 3º, ambos do Código de Processo Civil). Considerando que os pleitos objeto deste feito são passíveis a priori de auto composição, sendo de rigor que se busque previamente a resolução consensual dos conflitos, conforme preceitua o artigo , § 2º, do Código de Processo Civil. De tal maneira, determino seja pautada audiência de conciliação (art. 334, Código de Processo Civil), o que deverá ser feito com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias (artigos 334, caput, e 183, caput, ambos do Código de Processo Civil). Intime-se, mediante publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte requerente (art. 334, § 3º, Código de Processo Civil) para fins de ciência e comparecimento, devendo constar da respectiva nota a advertência de que o não comparecimento injustificado configurará ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da Fazenda Pública Estadual (artigos 77, IV, e 335, § 6º, Código de Processo Civil). Cite-se, mediante remessa digital dos autos acaso se encontre regularmente cadastrado no sistema PROJUDI e/ou mediante oficial de justiça, o ente público requerido por meio do procurador geral do município e/ou do prefeito municipal (art. 75, III, Código de Processo Civil) para fins de ciência e comparecimento, sendo que tal ato deverá ser realizado com antecedência de 40 (quarenta) dias contados da data de audiência, e devendo constar do mandado as seguintes advertências: A) eventual manifestação de desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser apresentada no prazo de 20 (vinte) dias de antecedência contados da data da audiência (art. 334, § 5º, Código de Processo Civil); B) o não comparecimento injustificado configurará ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da Fazenda Pública Estadual (artigos 77, IV, e 335, § 6º, Código de Processo Civil); e C) Em não se realizando a audiência pelo não comparecimento de qualquer das partes ou, em havendo audiência, não ocorrendo auto composição, iniciar-se-á o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de contestação (art. 335, I, e 183, ambos do Código de Processo Civil). À secretaria para as diligências devidas. Publique-se. Cumpra-se. Coari, 30 de junho de 2017. Fabio Lopes Alfaia, Juiz de Direito.

PROCESSO 000XXXX-31.2013.8.04.3800 – VARA CÍVEL – CLASSE: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO – PERDAS E DANOS – PARTES: LUCIMAR RODRIGUES MACHADO-ADV: OAB 6568NAM - CHRISTIANE SARAIVA DOMINGUES – REU: O MUNICIPIO DE COARI / PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI – DECISAO (16.1/16.2) vistos. Emendada a inicial, dê-se prosseguimento a este feito. Defiro o pedido de gratuidade processual (artigos 98 e 99, § 3º, ambos do Código de Processo Civil). Considerando que os pleitos objeto deste feito são passíveis a priori de auto composição, sendo de rigor que se busque previamente a resolução consensual dos conflitos, conforme preceitua o artigo , § 2º, do Código de Processo Civil. De tal maneira, determino seja pautada audiência de conciliação (art. 334, Código de Processo Civil), o que deverá ser feito com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias (artigos 334, caput, e 183, caput, ambos do Código de Processo Civil). Intime-se, mediante publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte requerente (art. 334, § 3º, Código de Processo Civil) para fins de ciência e comparecimento, devendo constar da respectiva nota a advertência de que o não comparecimento injustificado configurará ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da Fazenda Pública Estadual (artigos 77, IV, e 335, § 6º, Código de Processo Civil). Cite-se, mediante remessa digital dos autos acaso se encontre regularmente cadastrado no sistema PROJUDI e/ou mediante oficial de justiça, o ente público requerido por meio do procurador geral do município e/ou do prefeito municipal (art. 75, III, Código de Processo Civil) para fins de ciência e comparecimento, sendo que tal ato deverá ser realizado com antecedência de 40 (quarenta) dias contados da data de audiência, e devendo constar do mandado as seguintes advertências: A) eventual manifestação de desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser apresentada no prazo de 20 (vinte) dias de antecedência contados da data da audiência (art. 334, § 5º, Código de Processo Civil); B) o não comparecimento injustificado configurará ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da Fazenda Pública Estadual (artigos 77, IV, e 335, § 6º, Código de Processo Civil); e C) Em não se realizando a audiência pelo não comparecimento de qualquer das partes ou, em havendo audiência, não ocorrendo auto composição, iniciar-se-á o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de contestação (art. 335, I, e 183, ambos do Código de Processo Civil). À secretaria para as diligências devidas. Publique-se. Cumpra-se. Coari, 30 de junho de 2017. Fabio Lopes Alfaia, Juiz de Direito.

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