cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da Fazenda Pública Estadual (artigos 77, IV, e 335, § 6º, Código de Processo Civil); e C) Em não se realizando a audiência pelo não comparecimento de qualquer das partes ou, em havendo audiência, não ocorrendo auto composição, iniciar-se-á o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de contestação (art. 335, I, e 183, ambos do Código de Processo Civil). À secretaria para as diligências devidas. Publique-se. Cumpra-se. Coari, 30 de junho de 2017. Fabio Lopes Alfaia, Juiz de Direito.
PROCESSO 000XXXX-98.2013.8.04.3800 – VARA CÍVEL – CLASSE: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO – INADIMPLEMENTO – PARTES: AUTOR IRENE BARRETO DE SOUZA-ADV: OAB 6567N-AM - FABIANE SARAIVA DOMINGUES – REU: O MUNICIPIO DE COARI / PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI – DECISAO (16.1/16.2) vistos. Emendada a inicial, dêse prosseguimento a este feito. Defiro o pedido de gratuidade processual (artigos 98 e 99, § 3º, ambos do Código de Processo Civil). Considerando que os pleitos objeto deste feito são passíveis a priori de auto composição, sendo de rigor que se busque previamente a resolução consensual dos conflitos, conforme preceitua o artigo 3º, § 2º, do Código de Processo Civil. De tal maneira, determino seja pautada audiência de conciliação (art. 334, Código de Processo Civil), o que deverá ser feito com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias (artigos 334, caput, e 183, caput, ambos do Código de Processo Civil). Intime-se, mediante publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte requerente (art. 334, § 3º, Código de Processo Civil) para fins de ciência e comparecimento, devendo constar da respectiva nota a advertência de que o não comparecimento injustificado configurará ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da Fazenda Pública Estadual (artigos 77, IV, e 335, § 6º, Código de Processo Civil). Cite-se, mediante remessa digital dos autos acaso se encontre regularmente cadastrado no sistema PROJUDI e/ou mediante oficial de justiça, o ente público requerido por meio do procurador geral do município e/ou do prefeito municipal (art. 75, III, Código de Processo Civil) para fins de ciência e comparecimento, sendo que tal ato deverá ser realizado com antecedência de 40 (quarenta) dias contados da data de audiência, e devendo constar do mandado as seguintes advertências: A) eventual manifestação de desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser apresentada no prazo de 20 (vinte) dias de antecedência contados da data da audiência (art. 334, § 5º, Código de Processo Civil); B) o não comparecimento injustificado configurará ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da Fazenda Pública Estadual (artigos 77, IV, e 335, § 6º, Código de Processo Civil); e C) Em não se realizando a audiência pelo não comparecimento de qualquer das partes ou, em havendo audiência, não ocorrendo auto composição, iniciar-se-á o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de contestação (art. 335, I, e 183, ambos do Código de Processo Civil). À secretaria para as diligências devidas. Publique-se. Cumpra-se. Coari, 30 de junho de 2017. Fabio Lopes Alfaia, Juiz de Direito.
PROCESSO 000XXXX-68.2013.8.04.3800 – VARA CÍVEL – CLASSE: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO – INADIMPLEMENTO – PARTES: AUTOR JOSE ANTONIO MOTA DO NASCIMENTOADV: OAB 6567N-AM - FABIANE SARAIVA DOMINGUES – REU: O MUNICIPIO DE COARI / PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI – DECISAO (16.1/16.2) vistos. Emendada a inicial, dê-se prosseguimento a este feito. Defiro o pedido de gratuidade processual (artigos 98 e 99, § 3º, ambos do Código de Processo Civil). Considerando que os pleitos objeto deste feito são passíveis a priori de auto composição, sendo de rigor que se busque previamente a resolução consensual dos conflitos, conforme preceitua o artigo 3º, § 2º, do Código de Processo Civil. De tal maneira, determino seja pautada audiência de conciliação (art. 334, Código de Processo Civil), o que deverá ser feito com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias (artigos 334, caput, e 183, caput, ambos do Código de Processo Civil). Intime-se, mediante publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte requerente (art. 334, § 3º, Código de Processo Civil) para fins de ciência e comparecimento, devendo constar da respectiva nota a advertência de que o não comparecimento injustificado configurará ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da Fazenda Pública Estadual (artigos 77, IV, e 335, § 6º, Código de Processo Civil). Cite-se, mediante remessa digital dos autos acaso se encontre regularmente cadastrado no sistema PROJUDI e/ou mediante oficial de justiça, o ente público requerido por meio do procurador geral do município e/ou do prefeito municipal (art. 75, III, Código de Processo Civil) para fins de ciência e comparecimento, sendo que tal ato deverá ser realizado com antecedência de 40 (quarenta) dias contados da data de audiência, e devendo constar do mandado as seguintes advertências: A) eventual manifestação de desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser apresentada no prazo de 20 (vinte) dias de antecedência contados da data da audiência (art. 334, § 5º, Código de Processo Civil); B) o não comparecimento injustificado configurará ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da Fazenda Pública Estadual (artigos 77, IV, e 335, § 6º, Código de Processo Civil); e C) Em não se realizando a audiência pelo não comparecimento de qualquer das partes ou, em havendo audiência, não ocorrendo auto composição, iniciar-se-á o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de contestação (art. 335, I, e 183, ambos do Código de Processo Civil). À secretaria para as diligências devidas. Publique-se. Cumpra-se. Coari, 30 de junho de 2017. Fabio Lopes Alfaia, Juiz de Direito.