Página 980 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Julho de 2017

informa que em 21 de maio de 2016 retirou o protocolo (fl. 54) de cancelamento de matrícula.Por fim, não estando comprovado pelo interessado o requerimento expresso de desistência do curso, são devidas as mensalidades de março até maio de 2016. Assim, estando comprovada a relação jurídica entre as partes e considerada a ausência da prova de pagamento das prestações, a parte demandada deverá pagar à parte demandante a quantia descrita na exordial, atualizada (s) pela Tabela Prática do E. Tribunal da Justiça de São Paulo, que espelha a jurisprudência dominante, desde o (s) ingresso em Juízo.São devidos os juros moratórios simples de 1% ao mês (art. MAIRA MILITO (OAB 79091/SP), ALESSANDRA VILICIC (OAB 168799/SP), FABRICIO LUIZ PEREIRA SANTOS (OAB 185763/SP), ROBERTO CHIBIAK JUNIOR (OAB 240672/SP), ANGELA CARDOSO ORNELAS AIRES (OAB 378984/SP), MARIO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 88600/SP)

Processo 100XXXX-57.2017.8.26.0562 - Monitória - Pagamento - Uroclin Serviços Médicos Ss LTDA - Organização Social Plural - Vistos etc.I - RELATÓRIO.UROCLIN SERVIÇOS MÉDICOS SS LTDA ajuizou ação monitória contra ORGANIZAÇÃO SOCIAL PLURAL, visando a conversão da dívida assinalada em prova escrita - sem eficácia de título executivo -, em título judicial.A parte demandada ofereceu embargos. Alegou preliminarmente a carência da ação e, no mérito, aduziu, em suma, que o polo ativo não tem o direito invocado na inicial. Requereu, ao fim, o acolhimento dos embargos, com a consequente rejeição da monitória.Houve réplica (fls. 89/93). As partes abriram mão de outras provas e reiteraram as correspondentes manifestações anteriores (fls. 94/95). II. FUNDAMENTAÇÃO.O pedido é procedente. Não há necessidade da produção de outras provas, o feito comporta o julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil).Afasto a preliminar de carência da ação. As partes são legítimas: o polo ativo da demanda alega a existência de pretensão resistida, justamente do polo passivo. Concorre o interesse processual, tanto no aspecto necessidade, como no concernente à adequação. Se a parte demandante tem razão, ou não, a matéria é de mérito.Não se verifica a hipótese de prescrição, porque não transposto o prazo de cinco anos a que alude o art. 206, § 5º, inc. I, do Código Civil.Vale dizer que o autor da monitória produziu prova do fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, isto é, apresentou o instrumento contratual de prestação de serviços (fls. 22/31), acompanhado de suas respectivas notas ficais (fls. 32/36). Noutro aspecto, a parte devedora não fez qualquer prova concreta de pagamento ou da inexigibilidade da dívida.Dessa forma, é de rigor a rejeição dos embargos e o acolhimento do pedido monitório, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial.Os valores serão devidamente atualizados, pela Tabela Prática do E. Tribunal da Justiça de São Paulo, que espelha a jurisprudência dominante Não se pode olvidar o papel da correção monetária.”A correção monetária não se constitui em um plus, senão em uma mera atualização da moeda, aviltada pela inflação, impondo-se como um imperativo de ordem jurídica, econômica e ética. Jurídica, porque o credor tem o direito tanto de ser integralmente ressarcido dos prejuízos da inadimplência, como o de ter por satisfeito, em toda a sua inteireza, o seu crédito pago com atraso. Econômica, porque a correção monetária nada mais significa senão um instrumento de preservação do valor do crédito. Ética, porque o crédito pago sem correção importa em um verdadeiro enriquecimento sem causa do devedor, e a ninguém é lícito tirar proveito de sua própria inadimplência” (RSTJ 74/387).São devidos os juros moratórios simples de 1% ao mês (art. 406 do Código Civil c.c. o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional), desde a citação (art. 405 do Código Civil). Sem a prova inequívoca do dolo, não se aplicam as sanções por litigância de má-fé (RSTJ 17/363).III. DISPOSITIVO.R$ 27.269,56 14/02/2017 16:33:48Diante desse quadro, rejeito os embargos, e JULGO PROCEDENTE, o pedido monitório, extinguindo o processo, com a resolução do mérito, ex vi do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Constituo de pleno direito o título executivo judicial (art. 702, § 8º do Novo Código de Processo Civil), no valor correspondente às notas fiscais (n. 00001276, 0001277, 00001300, 00001301, 00001309 e 00001310 - fls. 32/37), no montante de R$ 25.500,00 (vinte e cinco mil e quinhentos reais) a contar das respectivas datas, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno a parte demandada no pagamento das custas, despesas processuais e, bem assim, nos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, observando as diretrizes do art. 85, § 2º, incs. I, II, III e IV cc § 6º, do Novo Código de Processo Civil. Na hipótese de recurso da sentença, os honorários serão majorados, levando-se em conta o trabalho

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