Página 1269 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 21 de Julho de 2017

conduta do denunciado ao tipo descrito na exordial acusatória. Frise-se, portanto, que há indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva. Vale ressaltar que, para o oferecimento e recebimento da denúncia, diferentemente da condenação, não se exige certeza da autoria do crime; mas indícios suficientes da prática da conduta ilícita, por vigorar, nessa fase processual, o princípio do in dúbio pro societatis. Assim sendo, compulsando-se atentamente os presentes autos, verifica-se que não é o caso de rejeição da peça acusatória de ofício, eis que presentes a prática de ato aparentemente criminoso (fumus commissi delicti), a punibilidade concreta, a legitimidade das partes e a justa causa. Decido Posto isso, recebo a denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual contra o (s) denunciado (s) indicado (s), dando-o (s), provisoriamente, como incurso no tipo penal nela referido. Cite-se o (s) réu (s), por mandado, para apresentar resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, com a advertência de que, na resposta, poderá arguir preliminar e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A, CPP). O Oficial de Justiça deverá orientá-lo que, caso não responda no prazo legal, ser-lhe-á nomeado Defensor Dativo para atuar em sua defesa técnica. Finalmente, caso o (s) denunciado (s) não possua (m) advogado constituído, não apresentando defesa, por economia processual, determino a imediata remessa dos autos à Defensoria Pública para oferecer resposta por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, devendo ser intimada, pessoalmente, de todos os atos do processo. Oficie-se ao IML para, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhar a este juízo o laudo definitivo da potencialidade da arma de fogo (caso o tipo penal seja o de roubo circunstanciado pelo emprego de arma ou algum tipo penal do estatuto do desarmamento) e o laudo de exame químico toxicológico (caso o tipo penal esteja inserido dentro do rol daqueles contidos na lei 11.343/06). Após, voltem os autos conclusos para análise das hipóteses de absolvição sumária do artigo 397 do CPP. A presente decisão já serve como mandado de citação. Viseu (PA), 19 de julho de 2017. Andre dos Santos Canto Juiz de Direito Substituto - respondendo

PROCESSO: 00048066020168140064 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ANDRE DOS SANTOS CANTO Ação: Pedido de Medida de Proteção em: 19/07/2017 REQUERENTE:ALICIA JULIANE DE OLIVEIRA CARDOS REQUERIDO:JOSUE JUNIOR REIS ANDRADE. SENTENÇA Tratam os autos de "Pedido de Medida Protetiva" formulado por ALICIA JULIANE DE OLIVEIRA CARDOSO contra JOSUÉ JUNIOR REIS ANDRADE nos moldes do artigo 22 da Lei 11340/2006. Decisão interlocutória de fls. 17-15, deferindo as medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor. Vieram os autos conclusos. Era o que cabia relatar. Passo à fundamentação. Compulsando os autos, verifica-se que é hipótese de extinção da punibilidade do autor do fato em decorrência da decadência do direito de representação. Explique-se com maior vagar. Com efeito, as ações nas quais se apura a prática do crime previsto no artigo 147 do Código Penal, têm natureza de ações penais públicas condicionadas à representação, conforme art. 147, parágrafo único, do Código Penal. Em outros termos, somente é possível a instauração da ação penal acaso o ofendido (vítima), ofereça a representação dentro do prazo legal estabelecido pela lei (6 meses contados do conhecimento da autoria delitiva), deixando absolutamente clara sua intenção em ver o suposto autor do fato processado e, ao final, condenado. Destarte, deixando a vítima, de oferecer a competente representação no prazo legal (6 meses - art. 38, do Código de Processo Penal1 c/c art. 103, do Código Penal2), ocorrerá o fenômeno da decadência, previsto no Código Penal como uma das causas de extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal, nos termos do qual: "Extingue-se a punibilidade: IV - pela prescrição, decadência ou perempção". Apenas para argumentar, a melhor doutrina conceitua a decadência como "o instituto jurídico mediante o qual a vítima, ou quem tenha qualidade para representá-la, perde o seu direito de queixa ou de representação em virtude do decurso de um certo espaço de tempo"3. Neste mesmo sentido entendem nossos tribunais, conforme decisão abaixo colacionada, verbis: RECURSO CRIMINAL. DECADÊNCIA. CRIME DE AÇÃO PRIVADA. PRAZO PARA OFERTAR QUEIXA-CRIME NO JUIZADO CRIMINAL. INÍCIO DA CONTAGEM. CIÊNCIA DA AUTORIA. 1. No juizado criminal, assim como na justiça comum, há que se observar o prazo decadencial estabelecido no art. 38 do Código de Processo Penal e sua respectiva forma de contagem. 2. O prazo para ofertar a queixa-crime perante o Juizado Especial Criminal é de 6 (seis) meses, contados da ciência da autoria do fato delituoso, independentemente da realização da audiência de tentativa de composição civil dos danos, nos termos do Enunciado Criminal nº 25, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE. 3. Correta é a sentença que pronuncia a decadência e julga extinta a punibilidade do suposto agente do crime de calúnia, quando não ofertada a peça acusatória (queixa-crime) no prazo previsto em lei. (Recurso Criminal nº 2009044848600000 (200800660611), 2ª Turma Recursal da 2ª Região dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/GO, Rel. Vanderlei Caires Pinheiro. j. 11.12.2009, unânime, DJe 15.01.2010). (Grifou-se). Compulsando os autos, verifico que a ofendida compareceu à DEPOL tão somente para requerer medidas protetivas de urgências que obrigam o agressor (art. 22 da Lei 11340/2006), ou seja, não consta nos autos nenhum Termo de Representação assinado pela ofendida, nem mesmo nada consta no Termo de Declarações de fl. 09 ou mesmo no boletim de ocorrência nenhuma manifestação da ofendida no sentido de instaurar a persecução penal contra o suposto agressor, mas tão somente consta pedido de medida protetiva que, inclusive, já fora deferido por este juízo há muito tempo. Importa esclarecer que o STF e o STJ consolidaram o entendimento de que a ação penal é pública incondicionada apenas quando se tratar de lesão corporal leve fundada na violência doméstica, íntima ou familiar, por força do disposto no artigo 41 da Lei 11340/2006, ou seja, o crime de ameaça continua sendo de ação penal pública condicionada à representação, pois a previsão legal de ação dessa natureza advém do próprio Código Penal e não da Lei 9099/95, eis que a Lei 11340/2006 veda a aplicação da referida lei em seu artigo 41. Assim, já se tendo passado mais de 06 (seis) meses desde o conhecimento da autoria delituosa sem que a vítima tenha representado no sentido de que o suposto autor do fato seja processado e ao final condenado, em outro sentido não se poderia concluir senão naquele que converge para o reconhecimento da ocorrência da decadência e a consequente extinção da punibilidade do autor do fato. É importante ressaltar que o juiz pode perfeitamente reconhecer uma causa extintiva da punibilidade de ofício e em qualquer fase do processo, conforme preconiza o artigo 61 do CPP. Decido Posto isso, DECLARO A OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA e EXTINGO A PUNIBILIDADE DO AUTOR DO FATO, assim o fazendo com base no art. 107, IV, do Código Penal c/c art. 38, do Código de Processo Penal. Sentença publicada em gabinete. Registre-se. Intime-se pessoalmente o Ministério Público com vista dos autos. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se imediatamente os presentes autos. Viseu (PA), 19 de julho de 2017. Andre dos Santos Canto Juiz de Direito Substituto - respondendo 1 Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá do direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia. 2 Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. 3 GRECO, Rogério. Curso de direito penal - parte geral. Vol I. 7ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2006, p. 765.

PROCESSO: 00050265820168140064 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ANDRE DOS SANTOS CANTO Ação: Inquérito Policial em: 19/07/2017 INDICIADO:MARCOLAN VERISSIMO DE OLIVEIRA VITIMA:O. E. . DESPACHO 1. INDEFIRO o pleito ministerial de fl. retro, vez que o Inquérito Policial já fora relatado e concluído, bem como o referido pleito não é diligência imprescindível ao oferecimento da denúncia, razão pela qual o Ministério Público não poderá requerer ao juízo a devolução dos autos do IPL, nos moldes do artigo 16 do CPP. 2. Desta feita, dê-se nova vista dos autos ao Ministério Público para, caso assim entenda, oferecer denúncia, pedir o arquivamento da peça investigatória ou requerer o que entender de direito. 3. Após, voltem os autos conclusos para deliberação. Viseu (PA), 19 de julho de 2017. Andre dos Santos Canto Juiz de Direito Substituto - respondendo

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