Página 1389 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 21 de Julho de 2017

(quarenta e cinco) dias (precedentes).Os juros de mora e a atualização monetária deverão ser fixados na etapa de cumprimento de sentença, conforme vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo do Tribunal Regional Federal da 4º Região (2ª Seção), à unanimidade (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2XXX.404.7XX1 3ª Turma, julgado em 01/06/2016 e 5052050-61.2XXX.404.7XX0, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016).Por enquanto, o cumprimento de sentença deverá iniciar aplicando-se os critérios da Lei n. 11.960/2009, ou seja, a Taxa Referencial (que é o “índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”), de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante (Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região).Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, no montante de 10% sobre o valor da condenação (excluídas as parcelas vincendas - Súmula 111 do STJ), dado o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado e o tempo demandado, conforme art. 85, §§ 2º, I, II, III, IV e 3º, I, do CPC, e também às despesas processuais na íntegra e às custas processuais pela metade (art. 33, § 1º, do Regimento de Custas do Estado, com a redação dada pela Lei Complementar n. 161/97).Sentença sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, I, do NCPC. P. R. I.Transitada em julgado, pagas as custas (ou observado o procedimento para a cobrança) e observadas as formalidades legais, arquive-se.

ADV: SALESIANO DURIGON (OAB 27373/SC)

Processo 030XXXX-31.2014.8.24.0141 - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - Autor: Alzira Pereira Gruber - Autor: Alzira Pereira Gruber - Autor: Alzira Pereira Gruber - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social -INSS - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para conceder-lhe o benefício previdenciário aposentadoria por idade, desde a data do requerimento administrativo (art. 49, I, b, da Lei 8.213/91), descontando-se os valores já pagos e observando-se eventual prescrição de parcelas; e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (art. 1.012, § 1º, II, do NCPC), determino o cumprimento imediato desta sentença quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 45 (quarenta e cinco) dias (precedentes).Os juros de mora e a atualização monetária deverão ser fixados na etapa de cumprimento de sentença, conforme vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo do Tribunal Regional Federal da 4º Região (2ª Seção), à unanimidade (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2XXX.404.7XX1 3ª Turma, julgado em 01/06/2016 e 5052050-61.2XXX.404.7XX0, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016).Por enquanto, o cumprimento de sentença deverá iniciar aplicando-se os critérios da Lei n. 11.960/2009, ou seja, a Taxa Referencial (que é o “índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”), de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante (Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região).Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, no montante de 10% sobre o valor da condenação (excluídas as parcelas vincendas - Súmula 111 do STJ), dado o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado e o tempo demandado, conforme art. 85, §§ 2º, I, II, III, IV e 3º, I, do CPC, e também às despesas processuais na íntegra e às custas processuais pela metade (art. 33, § 1º, do Regimento de Custas do Estado, com a redação dada pela Lei Complementar n. 161/97).Sentença sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, I, do NCPC. P. R. I.Transitada em julgado, pagas as custas (ou observado o procedimento para a cobrança) e observadas as formalidades legais, arquive-se.

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