Página 1237 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Julho de 2017

prioritária nos termos do art. da Lei 10.741/2003 (idoso) e art. 1048 do CPC. Anote-se.Cite (m)-se e intime (m)-se, ficando o (s) réu (s) advertido (s) do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar (em) a defesa, sob pena de revelia quando serão presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: CARLA FUENTES SALES (OAB 205125/SP)

Processo 100XXXX-22.2017.8.26.0565 - Procedimento Comum - Dever de Informação - Leonardo Jacoia dos Santos -Vistos.Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia das três últimas declarações do imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal.Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual, nos termos do art. 485, IV do CPC. Int. - ADV: ROGÉRIO ALEX ROMEIRO (OAB 350886/SP)

Processo 100XXXX-59.2017.8.26.0565 - Monitória - Cheque - Rm Comercio Varegista, Importação Exportação de Peças Ltda Me - Vistos.Recolha o autor as despesas para citação e/ou intimação diligência do oficial de justiça ou despesas postais) e custas de mandato, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito por falta de pressuposto processual, nos termos do art. 485, IV do CPC. Regularizados os autos, cite-se o (a)(s) ré(u)(s), por mandado para que, no prazo de quinze (15) dias, proceda com o pagamento do débito, assim como para proceder ao pagamento dos honorários advocatícios de 5% do valor da causa, sendo isento das custas processuais no caso de cumprir o mandado no prazo (art. 701, § 1º do CPC); ou opor embargos à ação monitória, nos termos do art. 702 do CPC. Caso o (s) executado (s) possua (m) cadastro na forma do art. 246, § 1º, e art. 1.051, do CPC, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. A citação poderá também ocorrer por carta ou mandado.Na hipótese de citação por carta, no caso do réu se tratar de pessoa física, deverá o AR ser assinado pelo próprio. Se pessoa jurídica, será válida a citação pelo recebimento por qualquer preposto (Teoria da Aparência). 1. Não sendo localizado o (a)(s) executado (a)(s), por ser a citação pressuposto de validade do processo:1a. Tratando-se de pessoa física, determino a utilização dos sistemas BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD para verificação dos endereços do executado, mediante o prévio recolhimento da taxa judiciária. Com o pagamento, a ser feito em 05 (cinco) dias, efetue-se a ordem de consulta, salientandose que não haverá devolução do valor recolhido em razão de buscas que apresentem resultado negativo.Para atendimento às exigências do art. 256, § 3º do CPC, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício às concessionárias de serviço público de telefonia fixa e móvel, água/esgoto e luz deste Estado, para que prestem informações quanto às pessoas que constam do polo passivo da ação. Determino à parte exequente providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, preferencialmente por via eletrônica (saocaetano4cv@tjsp. jus.br) ou física no endereço indicado no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo, ficando a seu cargo eventuais despesas cobradas pelo informante. Tratando-se a executada de pessoa jurídica, que tem o dever de atualização de endereço perante a junta e o fisco, providencie o autor/exequente a juntada da certidão completa perante a Junta Comercial, se ainda não contida nos autos. Determino ainda a realização de pesquisa via INFOJUD, visando a localização de endereço atualizado. Após a conferência do recolhimento das taxas, providencie a Serventia o necessário. 1b. Com as respostas, dê-se ciência, cabendo à parte exequente requerer e providenciar o necessário para tentativa de citação perante os endereços ainda não diligenciados. Caso todas as diligências determinadas acima se mostrem infrutíferas, fica desde já deferida a citação por edital, devendo o autor/exequente providenciar o necessário, assim como a minuta por e-mail (saocaetano4cv@tjsp.jus.br). Nessa hipótese, apenas em caso de procedimento comum, dispenso a realização da audiência preliminar, tendo em vista a inocuidade de tal medida, diante da citação ficta, sendo que o prazo de contestação inicia-se do término do prazo estipulado nos termos do art. 231, IV, do CPC. Tendo em vista que, pelo momento, não existem os sítios eletrônicos mencionados no art. 257, II, do NCPC, autorizo a publicação do edital de citação em jornal local de ampla circulação, com fundamento no parágrafo do mesmo dispositivo legal.Após a realização de diligências mínimas visando a confirmação dos endereços, poderá ser apreciado eventual pedido de arresto on line.Desde já, fica deferido pedido justificado de dilação de prazo por até 30 dias todas as vezes que forem necessárias sem a necessidade de virem conclusos, prazo que será computado a a partir da juntada da petição.Em caso de inércia, tendo em vista que a citação constitui pressuposto processual de validade, tornem conclusos para extinção, sem nova intimação.II - Citado o (a)(s) ré(u)(s), fica (m) advertido (s) que: 1. Não efetuado o pagamento e não opostos embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, respondendo pelo pagamento das custas e honorários advocatícios, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial (Do Cumprimento de Sentença);2. Se opostos embargos, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de rejeição liminar dos embargos, se esse for o seu único fundamento (art. 702, § 2º e 3º do CPC);3. O juiz poderá condenar o réu, que de má-fé opuser embargos, de multa de até 10% do valor da causa, assim como se verificar-se a má-fé do autor na propositura da ação monitória. III - Opostos os embargos e/ou proposta reconvenção, o autor deverá ser intimado para responder em 15 dias aos embargos, assim como oferecer contestação à reconvenção, no mesmo prazo (art. 702, § 5º e § 6º do CPC). Com a manifestação do autor, tornar-se-ão conclusos os autos para saneamento. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado ou carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.P. Int. - ADV: RENATA RIBAS LARA (OAB 57163/PR)

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