Página 451 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 24 de Julho de 2017

CÍVEL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI) DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 (INCLUÍDO PELA LEI 9.876/99). Trata-se de ação de revisão da RMI do próprio benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho. “Deve a Autarquia previdenciária revisar o benefício do autor, desde a concessão, aplicando o disposto no art. 61 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995, correspondente a 91% do saláriode-benefício, considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, com base na remuneração da segurada à época do acidente.” JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - LEI Nº 11.960/09. APLICAÇÃO IMEDIATA. POSSIBILIDADE. Os juros moratórios são devidos no percentual de 12% ao ano, a contar da citação, de acordo com o disposto nos artigos 406 do CC e 161, § 1º, do CTN, bem como na Súmula 204 do STJ. As parcelas devem ser corrigidas pelo IGP-M, a partir dos respectivos vencimentos. O Eg. Superior Tribunal de Justiça, realizando a exegese do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterado pela Lei nº 11.960/2009, revendo posicionamento anterior, entendeu que se trata de norma instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. Em face da recente alteração do art. 11 da Lei nº 8.121/85 pela Lei nº 13.471/10, o INSS está isento do pagamento de custas processuais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Mostra-se adequada a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a SENTENÇA. Súmula 111 do STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO. Os embargos de declaração foram rejeitados, conforme ementa de fls. 131 e 140. No apelo especial, a parte recorrente alega violação do art. 535, II, do CPC, ao argumento de que a Corte local não se manifestou sobre pontos importantes para o deslinde da controvérsia. Quanto ao juízo de reforma, aduz ofensa ao artigo 41-A da Lei n. 8.213/91, introduzido pela Lei n. 11.430/06, o argumento de que o índice de atualização das parcelas deve ser feita pelo INPC. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Na espécie,observa-sequeaCorteregionalempregoufundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, dispensando, portanto, qualquer integração à compreensão do que fora por ela decidido. Assiste razão ao recorrente em não aceitar o IGP-M como índice de atualização por todo o período. É que o cálculo da correção monetária nas lides previdenciárias, incluindo-se aqui as decorrentes de acidente do trabalho, deve observar a variação do INPC, diante da especialidade da norma inserta no art. 41-A da Lei n. 8.213/91, incluída pela Lei n. 11.430/06. Nesse sentido, confiram-se: AgRg no Ag 1.417.078/SC, Rel. Min. Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 12/11/2013; e AgRg no REsp 1.272.853/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 05/02/2014; AgRg no REsp 1.248.259/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 23/02/2015. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REVALORAÇÃO DE PROVAS PELO STJ. POSSIBILIDADE. INSS. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. JUSTIÇA ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 178/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITAÇÃO NOS TERMOS DA SÚMULA 111/ STJ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. DA LEI N. 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º - F DA LEI N. 9.494/97. JUROS MORATÓRIOS. ÍNDICE APLICÁVEL À CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. 1. Agravo regimental em que o INSS sustenta: (a) impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório pelo STJ para fins de concessão de benefício, ante o óbice da Súmula 7/STJ; (b) estar isento do pagamento de custas na Justiça Estadual; (c) no cálculo dos honorários advocatícios deve incidir a Súmula 111/STJ; (d) os juros de mora e correção monetária devem ser calculados com observância do disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09. 2. Em situações específicas, como a dos autos, evidencia-se a necessidade da revaloração dos documentos juntados com a inicial a fim de se apurar o início de prova material da condição segurado trabalhador rural. Precedentes: AgRg no REsp 1342560/ SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 20/03/2014; AgRg no REsp 1324819/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/08/2012; AgRg no REsp 1088905/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 15/03/2013; EREsp 441.958/CE, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Terceira Seção, DJ 05/09/2005. 3. “Esta Corte Superior, partindo da premissa de que a lei federal somente tem o condão de isentar o INSS das custas federais, sumulou o entendimento de que, não havendo lei local em sentido contrário, o INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual (Súmula 178/STJ) (REsp 1.039.752/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 25/8/2008)”. 4. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data de publicação do decisum que reconheceu o direito pleiteado. Inteligência da Súmula 111/STJ. 5. No julgamento dos EDcl no REsp n. 1.379.998/ RS (DJe de 08/11/2013), Rel. Min. Sérgio Kukina, a Primeira Turma manifestou-se a respeito dos juros de mora, assentando o entendimento de que devem corresponder aos juros aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. da Lei n. 11.960/09, pois, no ponto, o DISPOSITIVO não sofreu os efeitos do julgamento da ADI n. 4.357/DF. 6. A declaração de inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo da Lei n. 11.960/09 (ADI n. 4.425/DF) impõe que se fixe o INPC como índice de correção monetária nas demandas que tratam de benefícios previdenciários diante de previsão específica no artigo 41-A da Lei n. 8.213/91. Nesse sentido, confiram-se: AgRg no AREsp 27.222/SC, AgRg no AREsp 30.719/SC, AgRg no AREsp 35.492/SC, AgRg no AREsp 39.890/SC, todos da relatoria do Ministro Ari Pargendler, DJe de 12/5/2014; e AgRg no REsp 1.423.360/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 19/5/2014. 7. Agravo regimental parcialmente provido (AgRg no AREsp 301.238/CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 04/11/2014). Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de que a correção monetária das prestações, a partir da introdução do art. 41-A da Lei n. 8.213/91, seja feita pelo INPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 20 de março de 2017. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Relator (STJ - REsp: 1419524 RS 2013/0385406-3,

Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 22/03/2017) Ademais, considerando que há Recurso Extraordinário no STF, com repercussão geral, pendente de julgamento quanto aos índices aplicavéis para juros de mora e correção monetária de parcelas previdenciárias em atraso antes da constituição do precatório, entendo ser pertinente aplicar o entendimento atual do TRF1, consubstanciado no seguinte aresto:PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.REQUISITOS PRESENTES. CONDIÇÃO DE SEGURADO COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL. LIVRE CONVENCIMENTO. TERMO A QUO. CONSECTÁRIOS E DESPESAS PROCESSUAIS. 1. Tratando-se de SENTENÇA ilíquida, vez que desconhecido o conteúdo econômico do pleito inaugural, que não se fundamentou em jurisprudência do Plenário do STF ou em súmula deste Tribunal ou de Tribunal superior competente, tem-se por interposta a remessa necessária. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/ aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II da Lei 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, a incapacidade

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