Página 197 da Judiciário do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 25 de Julho de 2017

desses locais para evitar o risco de novas infrações e à proibição de ausentar-se da Comarca.Pelo exposto, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA em favor de Ivan Lucas Prata da Conceição, nos termos do art. 321 do Código de Processo Penal, devendo o agente comparecer a todos os atos do processo e não se ausentar da comarca sem autorização deste juízo, sob pena de revogação do benefício.Deverá se fazer constar a aplicação das medidas cautelares do art. 319, incisos II e IV, do Código de Processo Penal, e que o descumprimento acarretará a revogação do benefício. Determino, ainda, que o denunciado compareça neste Juízo no primeiro dia útil seguinte a sua soltura para assinatura de Termo de Compromisso, sob pena de revogação do benefício. Ainda, deverá ser encaminhado ao PROJETO REEDUCAR.Expeça-se Alvará de Soltura em favor de Ivan Lucas Prata da Conceição.Na oportunidade, verifica-se que os argumentos trazidos na resposta à acusação não são suficientes para operar-se a rejeição da denúncia ou a desclassificação pretendida, eis que, muito embora assentem-se os fatos nas declarações apresentadas por policiais, os demais elementos indiciários, por ora, sustentam minimamente a acusação, especialmente diante das demais circunstâncias do ato flagrancial.O fato é que a prova da materialidade e os indícios de autoria convencem da ocorrência, em tese, dos delitos em questão.A denúncia preenche as formalidades do artigo 41 do Código de Processo Penal, inexistindo, de acordo com a prova lançada até o presente momento nos autos, outras causas de rejeição previstas no artigo 395 do referido Diploma legal.Destarte, RECEBO A DENÚNCIA em todos os seus termos. Ainda, em cumprimento às regras do art. 56 da Lei n.º 11.343/2006, incluase o feito em pauta para realização da audiência de instrução e julgamento.Intimem-se o órgão do Ministério Público e a Defesa.No bojo do alvará de soltura, intime-se o acusado para que compareça à audiência na data aprazada, sob pena de prosseguimento do feito sem a sua presença, nos termos do art. 367 do CPP e revogação do benefício ora concedido.Requisite-se a apresentação das testemunhas arroladas pela acusação.Cientifique-se a Defesa de que as testemunhas eventualmente arroladas na defesa preliminar deverão ser trazidas à audiência independente de intimação.Oficiese à autoridade competente para que faça remessa dos Laudos ainda pendentes, se houver.Cumpra-se o requerimento ministerial consubstanciado na parte final da denúncia, ou seja, providenciese o cadastramento ou encaminhamento das informações que constam na peça acusatória ao órgão competente, a fim de que seja realizada a inclusão das informações no Sistema INFOSEG. Após a juntada do inquérito policial, dê-se nova vista ao Ministério Público, na forma do artigo 54 da Lei n.º 11.343/06.Na oportunidade, em obediência ao que dispõe o artigo 50, § 3º da Lei n.º 11.343/06, certifico a regularidade formal do laudo de exame em substância ao tempo em que DETERMINO a destruição das drogas apreendidas, devendo ser reservada uma quantidade mínima para uma eventual contraprova. Oficie-se à autoridade competente para que proceda à incineração da droga.I.

ADV: LUIZ EDUARDO HAYDEN DOS SANTOS (OAB 12051/ AM), FRANCISCO ROSQUILDE PESSOA ARAÚJO (OAB 12131/AM) - Processo 062XXXX-92.2017.8.04.0001 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: Ivan Lucas Prata da Conceicao - De ordem do MM. Juiz, fica designado o dia 15/05/2019 às 10:00h para a realização da audiência de Instrução e Julgamento.

ADV: HELENA DE OLIVEIRA GALVÃO (OAB 2753/AM), PAULA CAROLINE GALVÃO DOS SANTOS SILVA (OAB 10175/ AM) - Processo 062XXXX-76.2017.8.04.0001 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DENUNCIADO: Danilo Sobreira Souza - Vistos.Auto de prisão em flagrante recebido do Plantão Judicial, devidamente homologado e convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva.Aguardese a chegada do Inquérito Policial.Após, junte-se e dê-se vista ao Ministério Público, na forma do artigo 54 da Lei n.º 11.343/06.Na oportunidade, em obediência ao que dispõe o artigo 50, § 3º da Lei n.º 11.343/06, certifico a regularidade formal do laudo de exame em substância ao tempo em que DETERMINO a destruição das drogas apreendidas, devendo ser reservada uma quantidade mínima para uma eventual contraprova. Oficie-se à autoridade competente para que proceda à incineração da droga. Intime-se.

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